quarta-feira, 5 de junho de 2019

Enunciados da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF


Enunciado nº 01 - Revogado 
Revogado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.

Enunciado nº 02 - Revogado 
Revogado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.

Enunciado nº 03 - Revogado 
Revogado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.

Enunciado nº 04
Não pode o Juiz do Trabalho, que não tem jurisdição penal, expedir ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito ocorrido em sua presença, ficando, por isso, descartada a possibilidade de o mesmo requisitar auxílio policial para dar cumprimento a decreto de prisão expedido fora da exceção acima referida.
Aprovado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.

Enunciado nº 05
O membro do Ministério Público Federal que se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial, sendo essa conclusão não acatada pela Câmara Criminal, fica impossibilitado de oficiar na respectiva ação penal que tenha sido iniciada por denúncia de outro membro para tanto designado.
Aprovado da 268ª Sessão, de 31/05/2004.

Enunciado nº 06
Não cabe à autoridade policial instaurar inquérito para investigar conduta delituosa de membro do Ministério Público da União. Este trabalho investigatório é instaurado, tem curso, e é concluído no âmbito do Ministério Público Federal.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.

Enunciado nº 07
O magistrado, quando discordar da motivação apresentada pelo órgão do Ministério Público para o não oferecimento da denúncia, qualquer que seja a fundamentação, deve remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, valendo-se do disposto nos artigos 28, do Código de Processo Penal e 62, IV, da LC 75/93.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.

Enunciado nº 08 - Revogado 
Revogado na 292ª Sessão, de 07/03/2005.

Enunciado nº 09
A promoção de arquivamento feita pelo membro do Ministério Público Federal será submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que se manifestará no exercício de sua competência revisional.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.

Enunciado nº 10
O arquivamento promovido pelo membro do Ministério Público Federal deve ser por ele comunicado ao interessado, antes da remessa dos autos à 2ª Câmara para revisão.
Restaurado com nova redação na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.

Enunciado nº 11
As consultas à Câmara Criminal restringir-se-ão aos casos relevantes de lei em tese.
Aprovado na 292ª Sessão, de 07/03/2005.

Enunciado nº 12
O membro do Ministério Público Federal, no exercício das suas atribuições institucionais, tem legitimidade para realizar atos investigatórios, podendo reduzir a termo depoimentos de ofendidos, testemunhas e convocar pessoas investigadas para prestar esclarecimentos, valendo-se ainda dos demais procedimentos que lhe são conferidos pela Lei Complementar n.º 75/93.
Aprovado na 292ª Sessão, de 07/03/2005.

Enunciado nº 13 - Revogado 
Revogado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.

Enunciado nº 14
O membro do Ministério Público Federal deve, na requisição de abertura de investigação criminal, discriminar as diligências a serem executadas, fixando prazo compatível com o número e a complexidade das diligências. Da mesma forma, a manifestação pelo retorno de inquérito à Polícia deve ser fundamentada com a indicação das diligências faltantes a serem realizadas.
Aprovado na 271ª Sessão, de 21/06/2004.

Enunciado nº 15 - Revogado 
Revogado na 354ª Sessão, de 10/08/2006.

Enunciado nº 16 - Revogado 
Revogado na 284ª Sessão, de 10/11/2004.

Enunciado nº 17
Dada sua condição de custos legis na ação penal, ao membro do Ministério Público é assegurado o direito a vista dos autos em face de todos os atos processualmente relevantes, para manifestar-se por escrito. A supressão dessa intervenção viola o princípio constitucional do devido processo legal e a cláusula da imprescindibilidade do Ministério Público à função jurisdicional do Estado, legitimando o Membro a interpor a medida judicial cabível.
Aprovado na 284ª Sessão, de 10/11/2004.

Enunciado nº 18
A atribuição para o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal é do membro do Ministério Público Federal com ofício no juízo do qual emanou o ato a ser atacado.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.

Enunciado nº 19 - Nova Redação 
Suspensa a pretensão punitiva dos crimes tributários, por força do parcelamento do débito, os autos de investigação correspondentes poderão ser arquivados na origem, sendo desarquivados na hipótese do § 1º do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, acrescentado pela Lei nº 12.382/11.
Recomendação: As investigações atualmente em curso para acompanhamento dos parcelamentos de débitos tributários poderão ser arquivadas na forma da nova redação do Enunciado nº 19 da 2ª CCR.
Redação alterada na 89ª Sessão de Coordenação, de 10/11/2014.

Enunciado nº 20 - Revogado 
Revogado na Sessão de Coordenação nº 15, 29/11/2010.

Enunciado nº 21
É admissível o arquivamento dos autos de investigação ao fundamento de excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Porém, em todas as hipóteses, a excludente deve resultar cabalmente provada, ao término de regular investigação. (Referências normativas: Código Penal: arts. 20, caput, 1ª parte, e § 1º, 1ª parte; 21, caput, 2ª parte; 22, 1ª parte; 23. Código de Processo Penal: arts. 28 e 648, I. Resolução CSMPF nº 77/2004, art. 14).

Precedentes:
1.00.000.008087/2004-40; 1.22.002.000238/2003-53; 1.23.001.000085/2003-17;
1.24.000.000336/2004-17; 1.00.000.001360/2005-96; 1.22.003.000444/2004-34;
1.22.002.000211/2003-61.

Enunciado nº 22 - Revogado 
Revogado na 464ª Sessão, de 15/04/2009.

Enunciado nº 23
É dever funcional do membro do Ministério Público Federal apresentar, fundamentadamente, contrarrazões em apelação, por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.” (art. 129, inc. I, da CF, c/c art. 42 do CPP).
Aprovado na Sessão 445ª, de 07/08/2008.

Enunciado nº 24
A notitia criminis anônima é apta a desencadear investigação penal sempre que contiver elementos concretos que apontem para a ocorrência de crime. Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009.

Precedentes:
1.20.000.000811/2004-02; 1.20.000.000683/2004-99; 1.00.000.005000/2008-14;
1.25.000.002301/2008-17; entre outros.

Enunciado nº 25
Não se sujeita à revisão da 2ª Câmara o declínio de atribuição de um órgão para outro no âmbito do próprio Ministério Público Federal.
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009.

Precedentes:
1.04.000.000497/2006-65; 1.04.000.000312/2007-63; 1.04.004.000256/2007-67;
1.04.004.000307/2007-51; 1.04.004.000125/2007-80; 1.04.004.000018/2008-32;
entre outros.

Enunciado nº 26
A omissão de registro de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social subsumi-se ao tipo do art. 297, § 4º, do Código Penal.
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009.

Precedentes:
1.20.000.000763/2008-78; 1.20.000.000752/2008-98; 1.25.003.006907/2007-11;
1.34.012.000447/2008-71; 1.20.000.000815/2006-44; 1.34.012.000594/2008-41;
entre outros.

Enunciado nº 27
A persecução penal relativa aos crimes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal é de atribuição do Ministério Público Federal, por ofenderem a Previdência Social.
Aprovado na 4ª Sessão de Coordenação, de 07/06/2010.

Enunciado nº 28
Inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em perspectiva, por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009. Cf. Súmula nº 438 do STJ (15/05/2010), remissão acrescentada na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.

Precedentes:
1.00.000.008842/2003-13; 1.00.000.008516/2005-60; 1.31.000.000630/2005-75;
1.20.000.000187/2008-69; 1.00.000.009489/2008-95; 1.00.000.006134/2008-44;
1.00.000.011159/2007-89.

Enunciado nº 29
Compete à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, derrogado o art. 357,§ 1º do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei Complementar nº 75/93.
Aprovado na Sessão 468ª, de 09/06/2009.

Precedentes:
1.24.000.000344/2004-63; 1.00.000.009136/2004-61; 1.00.000.000952/2005-91;
1.00.000.004501/2005-22; 1.00.000.005184/2005-14; 1.00.000.004348/2005-33;
1.00.000.004491/2005-25; 1.00.000.004343/2005-19; 0.15.000.001943/2004-69;
1.00.000.008139/2005-69; 1.00.000.006279/2005-01; 1.00.000.004492/2005-70;
1.00.000.008210/2005-11; 1.00.000.008340/2005-46; 1.00.000.010308/2005-21;
1.00.000.004345/2005-08; 1.00.000.004411/2006-12; 1.00.000.013017/2006-75;
1.19.000.000536/2007-82; 1.25.000.002476/2006-54; 1.00.000.013139/2007-42;
1.00.000.010957/2008-74; 1.00.000.007770/2008-93; 08112.001148-95-41;
1.00.000.011506/2008-54; 1.00.000.011505/2008-18; 1.00.000.008185/2008-19;
1.00.000.011279/2008-67; 1.00.000.010476/2008-69; 1.00.000.008882/2008-61;
1.22.009.000152/2008-75; 1.19.000.000534/2007-93; 1.00.000.001275/2008-71;
1.19.000.000531/2007-50.

Enunciado nº 30
O processo e julgamento do crime de pesca proibida (art. 34, caput e parágrafo único da Lei n.º 9.605/98) competem à Justiça Federal quando o  espécime for proveniente de rio federal, mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.

Precedentes:
1.13.000.000480/2009-41; 1.13.000.000469/2009-81; 1.00.000.000221/2009-95;
1.00.000.003522/2009-54; 1.20.000.000815/2006-44; 1.34.012.000594/2008-41;
entre outros.

Enunciado nº 31
O crime ambiental tipificado no art. 50 da Lei n.º 9.605/98, praticado em faixa de fronteira, é de atribuição do Ministério Público Federal por afetar interesse direto da União.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.

Enunciado nº 32
Compete à 2ª Câmara homologar declínio de atribuição promovido por membro do Ministério Público Federal em favor do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União, nos autos de peças de informação ou de procedimento investigatório crimina.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010. Cf. deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público de 16/12/2009 nos autos do Processo CNMP nº 0.00.000.000894/2009-84.

Enunciado nº 33
Compete à 2ª Câmara homologar o declínio de atribuição promovido nos autos de inquérito policial que tramite diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010. Cf. Resolução n.º 63 do Conselho de Justiça Federal.

Enunciado nº 34 Revogado 
Revogado na 138ª Sessão de Coordenação, de 25/09/2017.

Enunciado nº 35 - Nova
Quando o declínio de atribuições na notícia de fato, no procedimento investigatório criminal ou no inquérito policial se fundar nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, ou tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos deverão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, independentemente de homologação pela Câmara, registrando-se apenas no Sistema Único e cientificando-se o interessado por correio eletrônico.
Redação alterada na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.

Enunciado nº 36 - Nova Redação 
Quando o arquivamento da notícia de fato, do procedimento investigatório criminal ou do inquérito policial for promovido com fundamento nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, ou tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos não deverão ser remetidos à 2ªCCR, salvo nos casos de recurso ou quando o membro oficiante julgar necessário, registrando-se apenas no Sistema Único e cientificando-se o interessado por correio eletrônico.
Redação alterada na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.

Enunciado nº 37
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de contravenções penais, ainda que ocorra, com a infração, prejuízo a bem, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010. Cf. art. 109, IV, da CF e Súmula nº 38 do STJ.

Enunciado nº 38 
A persecução penal da conduta ilícita de adquirir, distribuir e revender combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas no art. 1º, da Lei nº 8.176/91, não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto quando houver interesse direto e específico da União, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal. Precedentes do STF.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.

Enunciado nº 39
A persecução penal da conduta ilícita de transportar madeira sem a devida guia (“ATPF”), tipificada no parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto quando o produto transportado for oriundo de área pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.

Enunciado nº 40 - Revogado 
Revogado na 153ª Sessão de Coordenação, de 09/07/2018.

Enunciado nº 41
Os crimes de redução a condição análoga à de escravo são de atribuição do Ministério Público Federal.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.

Enunciado nº 42
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Aprovado na 14ª Sessão de Coordenação, de 08/11/2010.

Enunciado nº 43
A persecução penal dos crimes contra a flora, previstos na Lei nº 9.605/98, é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação, de 11/04/2011.

Precedentes:
1.23.003.000059/2007-01; 1.00.000.014235/2010-11; 1.11.000.001349/2010-18;
1.23.002.000124/2010-03; 1.00.000.001591/2011-48; 1.00.000.002439/2011-82;
entre outros.

Enunciado nº 44
A persecução penal do crime previsto no artigo 29 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o espécime da fauna silvestre estiver ameaçada de extinção ou quando oriundo de área pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação, de 11/04/2011.
Precedentes:
1.00.000.016072/2010-01; 1.22.011.000130/2010-81; 1.30.020.000197/2010-34;
1.33.001.000527/2010-16; 1.30.010.000007/2011-89; 1.34.008.000490/2010-11;
entre outros.

Enunciado nº 45
A persecução penal do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação, de 11/04/2011.

Precedentes:
1.00.000.001352/2010-23; 1.00.000.016509/2010-07; 1.12.000.000707/2010-20;
1.33.003.000333/2010-92; 1.34.010.001254/2010-72; 1.00.000.002069/2011-83;
entre outros.

Enunciado nº 46
Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar recurso e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da intimação. Após o transcurso desse prazo, com ou sem novas razões, os autos serão remetidos à 2ª CCR para apreciação.
Aprovado na 48ª Sessão de Coordenação, de 22/06/2012.

Enunciado nº 47
A persecução penal dos crimes sexuais contra vulnerável (capítulo II do título VI da parte especial do Código Penal), por si só, não é de atribuição do Ministério Público Federal, salvo se cometidos a bordo de navio ou aeronave, ou incidir em outra hipótese especifica de competência federal ou tiver conexão com crime federal.
Aprovado na 61ª Sessão de Coordenação, 04/03/2013.

Precedentes:
1.15.002.000102/2012-79; 1.34.004.001135/2012-61; 1.34.004.001228/2012-95;
1.34.004.001304/2012-62; 1.34.001.005188/2012-81; entre outros.

Enunciado nº 48 - vide também orientação nº 31 
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
É de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira para aquisição de automóvel, tipificado no artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
Aprovado na 61ª Sessão de Coordenação, de 04/03/2013.

Precedentes:
1.00.000.008902/2012-81; 1.00.000.008878/2012-80; 0003211-32.2012.403.6102;
0007962-62.2012.4.03.6102; 000521372.2012.403.6102; 0004155-34.2012.403.6102;
entre outros.

Enunciado nº 49- Nova Redação 
Aplica-se o princípio da insignificância penal ao descaminho e aos crimes tributários federais, quando o valor do débito devido à Fazenda Pública decorrente da conduta formalmente típica não seja superior a R$ 20.000,00, ressalvada a reiteração na mesma modalidade criminosa, ocorrida em períodos de até 5 (cinco) anos.
Aprovado na 150ª Sessão de Coordenação, de 07/05/2018.

Enunciado nº 50 - Nova Redação 
O fato de a conduta ter ocorrido por meio da rede mundial de computadores não atrai, somente por este motivo, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Redação alterada na 97ª Sessão de Coordenação, de 11/05/2015.

Precedentes:
1.26.000.000212/2015-10; 1.25.000.003907/2014-18; 1.15.000.001400/2014-68;
VOTO Nº 1778/2015 – IPL N° 00639/2014; 1.34.006.000131/2015-98; 1.11.000.001473/2014-07.

Enunciado nº 51 - Revogado 
Revogado na 97ª Sessão de Coordenação, 11/05/2015.

Enunciado nº 52
O pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação e da ação penal pelo MPF.
Aprovado na 78ª Sessão de Coordenação, de 31/03/2014.

Precedentes:
1.35.000.000412/2008-34; 1.24.000.000380/2008-51; 1.15.001.000013/2009-37.

Enunciado nº 53
A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.
Aprovado na 78ª Sessão de Coordenação, de 31/03/2014.

Precedentes:
1.29.015.000037/2013-28; 1.29.015.000037/2013-28; 1.29.015.000006/2013-77;
1.29.004.000840/2013-91; 1.30.006.000218/2013-42.
Enunciado nº 54
A atribuição de membro do MPF para persecução penal do crime de descaminho é definida pelo local onde as mercadorias foram apreendidas, pois ali consuma-se o crime.
Aprovado na 79ª Sessão de Coordenação, de 07/04/2014.

Precedentes:
1.29.015.000006/2013-77; 1.29.004.000840/2013-91; 1.30.006.000218/2013-42;
1.12.000.000774/2010-44; 1.35.000.000412/2008-34; 1.24.000.000380/2008-51;
1.15.001.000013/2009-37; 1.29.015.000037/2013-28; 1.29.004.001140/2013-14.

Enunciado nº 55 - Revogado 
Revogado na 97ª Sessão de Coordenação, 11/05/2015.

Enunciado nº 56 - Nova Redação 
A persecução penal nos casos de tráfico internacional de entorpecentes por via postal é da atribuição de membro do Ministério Público Federal oficiante no local onde a droga é apreendida, no caso de ingresso do entorpecente no País, ou onde a droga é postada, no caso de entorpecente remetido com destino ao exterior
Redação alterada na 109ª Sessão de Coordenação, de 04/04/2016.
Precedentes:
1.33.000.002993/2014-61; 0015204-58.2014.4.03.6181 (IPL N° 0677/2014-2); 0001176-51.2015.4.03.6181;
(IPL Nº 0104/2013-2) 0018406-46.2013.4.02.5101; 0022319-79.2014.4.01.3500; 5008137-84.2013.4.04.7208.

Enunciado nº 57 - Nova Redação 
É desnecessário o envio dos autos à 2ª CCR no caso de decisão ou promoção de arquivamento fundado na existência de outro procedimento investigatório com idêntico objeto (princípio do ne bis in idem), o que deverá ser devidamente comprovado nos autos arquivados e remanescentes.
Redação alterada na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.

Enunciado nº 58
O simples ato, por si só, de não depositar os valores referentes ao FGTS na conta vinculada do empregado é conduta atípica na esfera penal.
Aprovado na 103ª Sessão de Coordenação, de 05/10/2015 

Enunciado nº 59
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de transporte de gasolina, etanol, óleo diesel, álcool etílico e gás butano, sem licença válida outorgada pelo órgão competente (artigo 56 da Lei nº 9.605/98), salvo quando se tratar de transporte transnacional.
Aprovado na 106ª Sessão de Coordenação, de 18/12/2015. 

Precedentes:
1.11.001.000227/2014-10 ; 1.34.015.000500/2015-33 ; 1 .11.000.001542/2014-74 ;
1.11.001.000152/2014-77 ; 1.11.001.000153/2014-11 ; 1.11.001.000182/2014-83 ;
1.11.001.000248/2014-35 ; 1.11.000.001544/2014-63; 1.23.000.001402/2015-66;
1.24.000.000573/2014-50; 1.29.023.000048/2014-90; 1.34.004.000744/2015-45;
1.11.000.000553/2015-18 ; 1.23.000.002937/2014-73 ; 1.11.000.000541/2015-93 ;
1.11.000.000237/2015-46 ; 1.11.001.000183/2014-28 ; 1.29.023.000056/2014-36 ;
1.11.000.000223/2015-22 ; 1.11.001.000154/2014-66 ; 1.11.001.000226/2014-75 ;
1.29.023.000045/2014-56 ; 1.29.023.000145/2014-82 ; 1.30.002.000200/2015-42.

Enunciado nº 60
É cabível o arquivamento de procedimento investigatório referente ao crime de moeda falsa quando a quantidade e o valor das cédulas, o modo que estavam guardadas pelo agente, o modo de introdução ou a tentativa de introdução em circulação, o comportamento do agente ou as demais circunstâncias indicarem ausência de conhecimento da falsidade ou de dolo do agente e sendo inviável ou improvável a produção de prova em sentido contrário, inclusive pelo decurso do tempo.
Aprovado na 108ª Sessão de Coordenação, de 07/03/2016 .

Precedentes:
1. 33.000.002156/2015-13 ; 1. 33.000.000701/2015-37 ; 1. 33.005.000300/2015-37 ;
1. 15.002.000341/2015-71 ; 1. 25.007.000119/2015-82 ; 1. 15.000.002507/2015-12 .

Enunciado nº 61
Para a configuração do crime de desobediência, além do descumprimento de ordem legal de funcionário público, é necessário que não haja previsão de sanção de natureza civil, processual civil e administrativa, e que o destinatário da ordem seja advertido de que o seu não cumprimento caracteriza crime.
Aprovado na 108ª Sessão de Coordenação, de 07/03/2016 .
Precedentes:
1. 16.000.002360/2015-15 ; 1. 14.000.000651/2014-62 ; 1. 30.001.003363/2015-97 ;
1. 23.007.000119/2015-57 ; 1. 23.000.001575/2015-84 ; 1. 11.000.000983/2015-30 .

Enunciado nº 62
Não é da atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal relativa aos crimes de falsidade documental praticados perante Junta Comercial, por não ofenderem diretamente bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Aprovado na 116ª Sessão de Coordenação, de 22/08/2016 .
Precedentes: 

0504844-39.2015.4.02.5101 ; 1.36.000.000739/2015-06 ; 3000.2012.000317-4 ;
1.26.000.000687/2016-97 ; 1.23.000.000762/2016-21 ; 1.22.005.000115/2016-15 .

Enunciado nº 63
A sentença trabalhista transitada em julgado, condenatória ou homologatória de acordo, após sua liquidação, constitui definitivamente o crédito tributário.
Aprovado na 116ª Sessão de Coordenação, de 22/08/2016.

Precedentes:
0004098-15.2014.4.03.6112 ; 1.34.001.000171/2015-80 ; 1.34.025.000041/2015-79.

Enunciado nº 64
A revisão incumbida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão poderá ser efetuada por decisão monocrática de um de seus membros (titular ou suplente) sempre que o declínio de atribuições tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara.
Aprovado na 117ª Sessão de Coordenação, de 05/09/2016.

Enunciado nº 65
A revisão incumbida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão poderá ser efetuada por decisão monocrática de um de seus membros (titular ou suplente) sempre que o arquivamento tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara.
Aprovado na 117ª Sessão de Coordenação, de 05/09/2016 . 

Enunciado nº 66
Não é da atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de conduta perpetrada unicamente em desfavor de interesse de sistema próprio de previdência de servidores estaduais e municipais.
Aprovado na 117ª Sessão de Coordenação, de 05/09/2016 . 

Precedentes:
1.01.000.000325/2016-75 ; 1 .30.019.000033/2015-51 ; 1.36.000.001075/2015-94 ;
I nquérito Policial nº 0140/2013 (DPF/CAX-0140/2013-INQ) ; 1.29.002.000330/2015-04; 1.18.003.000082/2015-67 ; 1.18.000.001712/2014-60; 1.13.002.000120/2015-78 .

Enunciado nº 67
É dispensável o envio à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, para homologação, de procedimento administrativo instaurado para acompanhar comunicação de prisão em flagrante.
Aprovado na 117ª Sessão de Coordenação, de 05/09/2016. 

Enunciado nº 68
É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado quando constatadas(a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea.
Aprovado na 118ª Sessão de Coordenação, de 19/09/2016.

Enunciado nº 69
Quando, em análise de promoção de arquivamento, a 2ª CCR determinar a realização de diligências preliminares e imprescindíveis à sua decisão, os autos serão devolvidos ao membro que promoveu o arquivamento para cumprimento das diligências.
Aprovado na 120ª Sessão de Coordenação, de 17/10/2016.

Enunciado nº 70
Quando a 2ª CCR não homologar declínio de atribuições submetido sem análise de mérito sobre o prosseguimento dos autos, estes poderão ser devolvidos ao membro que declinou das atribuições.
Aprovado na 120ª Sessão de Coordenação, de 17/10/2016.

Enunciado nº 71
É cabível o arquivamento de investigação que apura crime de furto ou roubo (CP, art. 155 ou 157) quando, após investigação mínima, não restarem evidenciados elementos suficientes da autoria delitiva, situação demonstrada com a reunião das seguintes condições: inexistência de suspeitos, de testemunha, de elementos técnicos formadores de convicção (fragmentos papiloscópicos, imagens, vestígios biológicos, etc) e de outras diligências capazes de modificar o panorama probatório atual.
Aprovado na 145ª Sessão de Coordenação, de 26/02/2018.

Enunciado nº 72
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal dos crimes de propaganda, fabricação ou comercialização de produto sem registro, com fórmula em desacordo à constante do registro ou sem as características de identidade, qualidade e segurança estabelecidos pela ANVISA.
Aprovado na 150ª Sessão de Coordenação, de 07/05/2018.


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