Enunciado nº 01 - Revogado
Revogado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.
Enunciado nº 02 - Revogado
Revogado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.
Enunciado nº 03 - Revogado
Revogado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.
Enunciado nº 04
Não pode o Juiz do Trabalho, que não
tem jurisdição penal, expedir ordem de prisão, salvo no caso de flagrante
delito ocorrido em sua presença, ficando, por isso, descartada a possibilidade
de o mesmo requisitar auxílio policial para dar cumprimento a decreto de prisão
expedido fora da exceção acima referida.
Aprovado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.
Enunciado nº 05
O membro do Ministério Público Federal que
se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial, sendo essa conclusão não
acatada pela Câmara Criminal, fica impossibilitado de oficiar na respectiva
ação penal que tenha sido iniciada por denúncia de outro membro para tanto
designado.
Aprovado da 268ª Sessão, de 31/05/2004.
Aprovado da 268ª Sessão, de 31/05/2004.
Enunciado nº 06
Não cabe à autoridade policial
instaurar inquérito para investigar conduta delituosa de membro do Ministério
Público da União. Este trabalho investigatório é instaurado, tem curso, e é
concluído no âmbito do Ministério Público Federal.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Enunciado nº 07
O magistrado, quando discordar da
motivação apresentada pelo órgão do Ministério Público para o não oferecimento
da denúncia, qualquer que seja a fundamentação, deve remeter os autos à 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão, valendo-se do disposto nos artigos 28, do
Código de Processo Penal e 62, IV, da LC 75/93.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Enunciado nº 08 - Revogado
Revogado na 292ª Sessão, de 07/03/2005.
Enunciado nº 09
A promoção de arquivamento feita pelo
membro do Ministério Público Federal será submetida à 2ª Câmara de Coordenação
e Revisão, que se manifestará no exercício de sua competência revisional.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Enunciado nº 10
O arquivamento promovido pelo membro do
Ministério Público Federal deve ser por ele comunicado ao interessado, antes da
remessa dos autos à 2ª Câmara para revisão.
Restaurado com nova redação na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Restaurado com nova redação na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Enunciado nº 11
As consultas à Câmara Criminal
restringir-se-ão aos casos relevantes de lei em tese.
Aprovado na 292ª Sessão, de 07/03/2005.
Aprovado na 292ª Sessão, de 07/03/2005.
Enunciado nº 12
O membro do Ministério Público Federal,
no exercício das suas atribuições institucionais, tem legitimidade para
realizar atos investigatórios, podendo reduzir a termo depoimentos de
ofendidos, testemunhas e convocar pessoas investigadas para prestar
esclarecimentos, valendo-se ainda dos demais procedimentos que lhe são
conferidos pela Lei Complementar n.º 75/93.
Aprovado na 292ª Sessão, de 07/03/2005.
Aprovado na 292ª Sessão, de 07/03/2005.
Enunciado nº 13 - Revogado
Revogado na 3ª Sessão de Coordenação,
de 31/05/2010.
Enunciado nº 14
O membro do Ministério Público Federal
deve, na requisição de abertura de investigação criminal, discriminar as
diligências a serem executadas, fixando prazo compatível com o número e a
complexidade das diligências. Da mesma forma, a manifestação pelo retorno de
inquérito à Polícia deve ser fundamentada com a indicação das diligências
faltantes a serem realizadas.
Aprovado na 271ª Sessão, de 21/06/2004.
Aprovado na 271ª Sessão, de 21/06/2004.
Enunciado nº 15 - Revogado
Revogado na 354ª Sessão, de 10/08/2006.
Enunciado nº 16 - Revogado
Revogado na 284ª Sessão, de 10/11/2004.
Enunciado nº 17
Dada sua condição de custos legis na
ação penal, ao membro do Ministério Público é assegurado o direito a vista dos
autos em face de todos os atos processualmente relevantes, para manifestar-se
por escrito. A supressão dessa intervenção viola o princípio constitucional do
devido processo legal e a cláusula da imprescindibilidade do Ministério Público
à função jurisdicional do Estado, legitimando o Membro a interpor a medida
judicial cabível.
Aprovado na 284ª Sessão, de 10/11/2004.
Aprovado na 284ª Sessão, de 10/11/2004.
Enunciado nº 18
A atribuição para o ajuizamento de
mandado de segurança em matéria criminal é do membro do Ministério Público
Federal com ofício no juízo do qual emanou o ato a ser atacado.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Enunciado nº 19 - Nova Redação
Suspensa a pretensão punitiva dos
crimes tributários, por força do parcelamento do débito, os autos de
investigação correspondentes poderão ser arquivados na origem, sendo
desarquivados na hipótese do § 1º do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, acrescentado
pela Lei nº 12.382/11.
Recomendação: As investigações atualmente em curso para acompanhamento dos
parcelamentos de débitos tributários poderão ser arquivadas na forma da nova
redação do Enunciado nº 19 da 2ª CCR.
Redação alterada na 89ª Sessão de Coordenação,
de 10/11/2014.
Enunciado nº 20 - Revogado
Revogado na Sessão de Coordenação nº
15, 29/11/2010.
Enunciado nº 21
É admissível o arquivamento dos autos
de investigação ao fundamento de excludente da tipicidade, da ilicitude e da
culpabilidade. Porém, em todas as hipóteses, a excludente deve resultar
cabalmente provada, ao término de regular investigação. (Referências
normativas: Código Penal: arts. 20, caput, 1ª parte, e § 1º, 1ª parte; 21,
caput, 2ª parte; 22, 1ª parte; 23. Código de Processo Penal: arts. 28 e 648, I.
Resolução CSMPF nº 77/2004, art. 14).
Precedentes:
1.00.000.008087/2004-40; 1.22.002.000238/2003-53; 1.23.001.000085/2003-17;
Precedentes:
1.00.000.008087/2004-40; 1.22.002.000238/2003-53; 1.23.001.000085/2003-17;
1.24.000.000336/2004-17;
1.00.000.001360/2005-96; 1.22.003.000444/2004-34;
1.22.002.000211/2003-61.
Enunciado nº 22 - Revogado
Revogado na 464ª Sessão, de 15/04/2009.
Enunciado nº 23
É dever funcional do membro do
Ministério Público Federal apresentar, fundamentadamente, contrarrazões em
apelação, por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.”
(art. 129, inc. I, da CF, c/c art. 42 do CPP).
Aprovado na Sessão 445ª, de 07/08/2008.
Enunciado nº 24
A notitia criminis anônima é apta a
desencadear investigação penal sempre que contiver elementos concretos que
apontem para a ocorrência de crime. Aprovado na Sessão 464ª, de
15/04/2009.
Precedentes:
1.20.000.000811/2004-02; 1.20.000.000683/2004-99; 1.00.000.005000/2008-14;
Precedentes:
1.20.000.000811/2004-02; 1.20.000.000683/2004-99; 1.00.000.005000/2008-14;
1.25.000.002301/2008-17; entre outros.
Enunciado nº 25
Não se sujeita à revisão da 2ª Câmara o
declínio de atribuição de um órgão para outro no âmbito do próprio Ministério
Público Federal.
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009.
Precedentes:
1.04.000.000497/2006-65; 1.04.000.000312/2007-63; 1.04.004.000256/2007-67;
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009.
Precedentes:
1.04.000.000497/2006-65; 1.04.000.000312/2007-63; 1.04.004.000256/2007-67;
1.04.004.000307/2007-51;
1.04.004.000125/2007-80; 1.04.004.000018/2008-32;
entre outros.
Enunciado nº 26
A omissão de registro de vínculo
empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social subsumi-se ao tipo do
art. 297, § 4º, do Código Penal.
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009.
Precedentes:
1.20.000.000763/2008-78; 1.20.000.000752/2008-98; 1.25.003.006907/2007-11;
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009.
Precedentes:
1.20.000.000763/2008-78; 1.20.000.000752/2008-98; 1.25.003.006907/2007-11;
1.34.012.000447/2008-71;
1.20.000.000815/2006-44; 1.34.012.000594/2008-41;
entre outros.
Enunciado nº 27
A persecução penal relativa aos crimes
previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal é de atribuição do
Ministério Público Federal, por ofenderem a Previdência Social.
Aprovado na 4ª Sessão de Coordenação, de 07/06/2010.
Aprovado na 4ª Sessão de Coordenação, de 07/06/2010.
Enunciado nº 28
Inadmissível o reconhecimento da
extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em perspectiva,
por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa
e da presunção de inocência.
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009. Cf. Súmula nº 438 do STJ (15/05/2010), remissão acrescentada na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.
Precedentes:
1.00.000.008842/2003-13; 1.00.000.008516/2005-60; 1.31.000.000630/2005-75;
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009. Cf. Súmula nº 438 do STJ (15/05/2010), remissão acrescentada na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.
Precedentes:
1.00.000.008842/2003-13; 1.00.000.008516/2005-60; 1.31.000.000630/2005-75;
1.20.000.000187/2008-69;
1.00.000.009489/2008-95; 1.00.000.006134/2008-44;
1.00.000.011159/2007-89.
Enunciado nº 29
Compete à 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz
Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral
ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação,
derrogado o art. 357,§ 1º do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei
Complementar nº 75/93.
Aprovado na Sessão 468ª, de 09/06/2009.
Precedentes:
1.24.000.000344/2004-63; 1.00.000.009136/2004-61;
1.00.000.000952/2005-91;
1.00.000.004501/2005-22;
1.00.000.005184/2005-14; 1.00.000.004348/2005-33;
1.00.000.004491/2005-25;
1.00.000.004343/2005-19; 0.15.000.001943/2004-69;
1.00.000.008139/2005-69;
1.00.000.006279/2005-01; 1.00.000.004492/2005-70;
1.00.000.008210/2005-11;
1.00.000.008340/2005-46; 1.00.000.010308/2005-21;
1.00.000.004345/2005-08;
1.00.000.004411/2006-12; 1.00.000.013017/2006-75;
1.19.000.000536/2007-82;
1.25.000.002476/2006-54; 1.00.000.013139/2007-42;
1.00.000.010957/2008-74;
1.00.000.007770/2008-93; 08112.001148-95-41;
1.00.000.011506/2008-54;
1.00.000.011505/2008-18; 1.00.000.008185/2008-19;
1.00.000.011279/2008-67;
1.00.000.010476/2008-69; 1.00.000.008882/2008-61;
1.22.009.000152/2008-75;
1.19.000.000534/2007-93; 1.00.000.001275/2008-71;
1.19.000.000531/2007-50.
Enunciado nº 30
O processo e julgamento do crime de
pesca proibida (art. 34, caput e parágrafo único da Lei n.º 9.605/98) competem
à Justiça Federal quando o espécime for proveniente de rio federal, mar
territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.
Precedentes:
1.13.000.000480/2009-41; 1.13.000.000469/2009-81; 1.00.000.000221/2009-95;
1.00.000.003522/2009-54;
1.20.000.000815/2006-44; 1.34.012.000594/2008-41;
entre outros.
Enunciado nº 31
O crime ambiental tipificado no art. 50
da Lei n.º 9.605/98, praticado em faixa de fronteira, é de atribuição do
Ministério Público Federal por afetar interesse direto da União.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.
Enunciado nº 32
Compete à 2ª Câmara homologar declínio
de atribuição promovido por membro do Ministério Público Federal em favor do
Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União,
nos autos de peças de informação ou de procedimento investigatório crimina.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação,
de 17/05/2010. Cf. deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público de
16/12/2009 nos autos do Processo CNMP nº 0.00.000.000894/2009-84.
Enunciado nº 33
Compete à 2ª Câmara homologar o
declínio de atribuição promovido nos autos de inquérito policial que tramite
diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação,
de 17/05/2010. Cf. Resolução n.º 63 do Conselho de Justiça Federal.
Enunciado nº 34 - Revogado
Revogado na 138ª Sessão de Coordenação,
de 25/09/2017.
Enunciado nº 35 - Nova
Quando o declínio de atribuições na
notícia de fato, no procedimento investigatório criminal ou no inquérito
policial se fundar nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de
julho de 2017, ou tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou
orientação da 2ª Câmara, os autos deverão ser remetidos diretamente ao
Ministério Público com a respectiva atribuição, independentemente de
homologação pela Câmara, registrando-se apenas no
Sistema Único e cientificando-se o interessado por correio eletrônico.
Redação alterada na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.
Redação alterada na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.
Enunciado nº 36 - Nova
Redação
Quando o arquivamento da notícia de
fato, do procedimento investigatório criminal ou do inquérito policial for
promovido com fundamento nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4
de julho de 2017, ou tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou
orientação da 2ª Câmara, os autos não deverão ser remetidos à 2ªCCR, salvo nos
casos de recurso ou quando o membro oficiante julgar necessário, registrando-se
apenas no Sistema Único e cientificando-se o interessado por correio
eletrônico.
Redação alterada na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.
Redação alterada na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.
Enunciado nº 37
Não é atribuição do Ministério Público
Federal a persecução penal de contravenções penais, ainda que ocorra, com a
infração, prejuízo a bem, serviços ou interesse direto e específico da União,
suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010. Cf. art. 109, IV, da CF e Súmula nº 38 do STJ.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010. Cf. art. 109, IV, da CF e Súmula nº 38 do STJ.
Enunciado nº 38
A persecução penal da conduta ilícita
de adquirir, distribuir e revender combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas
no art. 1º, da Lei nº 8.176/91, não é da atribuição do Ministério Público
Federal, exceto quando houver interesse direto e específico da União, nos
termos do art. 109, IV da Constituição Federal. Precedentes do STF.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.
Enunciado nº 39
A persecução penal da conduta ilícita
de transportar madeira sem a devida guia (“ATPF”), tipificada no parágrafo
único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, não é da atribuição do Ministério
Público Federal, exceto quando o produto transportado for oriundo de área
pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Enunciado nº 40 - Revogado
Revogado na 153ª Sessão de Coordenação,
de 09/07/2018.
Enunciado nº 41
Os crimes de redução a condição análoga
à de escravo são de atribuição do Ministério Público Federal.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
Enunciado nº 42
Não é atribuição do Ministério Público
Federal a persecução penal de ato infracional cometido por menor inimputável,
ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Aprovado na 14ª Sessão de Coordenação, de 08/11/2010.
Aprovado na 14ª Sessão de Coordenação, de 08/11/2010.
Enunciado nº 43
A persecução penal dos crimes contra a
flora, previstos na Lei nº 9.605/98, é da atribuição do Ministério Público
Federal apenas quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela
União.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação, de 11/04/2011.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação, de 11/04/2011.
Precedentes:
1.23.003.000059/2007-01; 1.00.000.014235/2010-11; 1.11.000.001349/2010-18;
1.23.002.000124/2010-03;
1.00.000.001591/2011-48; 1.00.000.002439/2011-82;
entre outros.
Enunciado nº 44
A persecução penal do crime previsto no
artigo 29 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal
apenas quando o espécime da fauna silvestre estiver ameaçada de extinção ou
quando oriundo de área pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação, de 11/04/2011.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação, de 11/04/2011.
Precedentes:
1.00.000.016072/2010-01;
1.22.011.000130/2010-81; 1.30.020.000197/2010-34;
1.33.001.000527/2010-16;
1.30.010.000007/2011-89; 1.34.008.000490/2010-11;
entre outros.
Enunciado nº 45
A persecução penal do crime previsto no
artigo 60 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal
apenas quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação,
de 11/04/2011.
Precedentes:
1.00.000.001352/2010-23; 1.00.000.016509/2010-07; 1.12.000.000707/2010-20;
Precedentes:
1.00.000.001352/2010-23; 1.00.000.016509/2010-07; 1.12.000.000707/2010-20;
1.33.003.000333/2010-92; 1.34.010.001254/2010-72;
1.00.000.002069/2011-83;
entre outros.
Enunciado nº 46
Nos casos em que a abertura do
procedimento investigatório criminal se der por representação, o interessado
será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de
apresentar recurso e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada
da intimação. Após o transcurso desse prazo, com ou sem novas razões, os autos
serão remetidos à 2ª CCR para apreciação.
Aprovado na 48ª Sessão de Coordenação, de 22/06/2012.
Aprovado na 48ª Sessão de Coordenação, de 22/06/2012.
Enunciado nº 47
A persecução penal dos crimes sexuais
contra vulnerável (capítulo II do título VI da parte especial do Código Penal),
por si só, não é de atribuição do Ministério Público Federal, salvo se
cometidos a bordo de navio ou aeronave, ou incidir em outra hipótese especifica
de competência federal ou tiver conexão com crime federal.
Aprovado na 61ª Sessão de Coordenação, 04/03/2013.
Aprovado na 61ª Sessão de Coordenação, 04/03/2013.
Precedentes:
1.15.002.000102/2012-79;
1.34.004.001135/2012-61; 1.34.004.001228/2012-95;
1.34.004.001304/2012-62;
1.34.001.005188/2012-81; entre outros.
Enunciado nº 48 - vide também orientação nº 31
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
É de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira para aquisição de automóvel, tipificado no artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
Aprovado na 61ª Sessão de Coordenação, de 04/03/2013.
É de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira para aquisição de automóvel, tipificado no artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
Aprovado na 61ª Sessão de Coordenação, de 04/03/2013.
Precedentes:
1.00.000.008902/2012-81; 1.00.000.008878/2012-80; 0003211-32.2012.403.6102;
0007962-62.2012.4.03.6102;
000521372.2012.403.6102; 0004155-34.2012.403.6102;
entre outros.
Enunciado nº 49- Nova Redação
Aplica-se o princípio da
insignificância penal ao descaminho e aos crimes tributários federais, quando o
valor do débito devido à Fazenda Pública decorrente da conduta formalmente
típica não seja superior a R$ 20.000,00, ressalvada a reiteração na mesma modalidade
criminosa, ocorrida em períodos de até 5 (cinco) anos.
Aprovado na 150ª Sessão de Coordenação,
de 07/05/2018.
Enunciado nº 50 - Nova
Redação
O fato de a conduta ter ocorrido por
meio da rede mundial de computadores não atrai, somente por este motivo, a
atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Redação alterada na 97ª Sessão de
Coordenação, de 11/05/2015.
Precedentes:
1.26.000.000212/2015-10; 1.25.000.003907/2014-18; 1.15.000.001400/2014-68;
1.26.000.000212/2015-10; 1.25.000.003907/2014-18; 1.15.000.001400/2014-68;
VOTO Nº 1778/2015 – IPL N° 00639/2014;
1.34.006.000131/2015-98; 1.11.000.001473/2014-07.
Enunciado nº 51 - Revogado
Revogado na 97ª Sessão de Coordenação,
11/05/2015.
Enunciado nº 52
O pagamento integral do débito
tributário extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação e
da ação penal pelo MPF.
Aprovado na 78ª Sessão de Coordenação,
de 31/03/2014.
Precedentes:
1.35.000.000412/2008-34; 1.24.000.000380/2008-51; 1.15.001.000013/2009-37.
1.35.000.000412/2008-34; 1.24.000.000380/2008-51; 1.15.001.000013/2009-37.
Enunciado nº 53
A prescrição do crime de estelionato
previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de
benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a
contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o
arquivamento da investigação pelo MPF.
Aprovado na 78ª Sessão de Coordenação,
de 31/03/2014.
Precedentes:
1.29.015.000037/2013-28; 1.29.015.000037/2013-28; 1.29.015.000006/2013-77;
1.29.015.000037/2013-28; 1.29.015.000037/2013-28; 1.29.015.000006/2013-77;
1.29.004.000840/2013-91; 1.30.006.000218/2013-42.
Enunciado nº 54
A atribuição de membro do MPF para
persecução penal do crime de descaminho é definida pelo local onde as
mercadorias foram apreendidas, pois ali consuma-se o crime.
Aprovado na 79ª Sessão de Coordenação,
de 07/04/2014.
Precedentes:
1.29.015.000006/2013-77;
1.29.004.000840/2013-91; 1.30.006.000218/2013-42;
1.12.000.000774/2010-44;
1.35.000.000412/2008-34; 1.24.000.000380/2008-51;
1.15.001.000013/2009-37;
1.29.015.000037/2013-28; 1.29.004.001140/2013-14.
Enunciado nº 55 - Revogado
Revogado na 97ª Sessão de Coordenação,
11/05/2015.
Enunciado nº 56 - Nova
Redação
A persecução penal nos casos de tráfico
internacional de entorpecentes por via postal é da atribuição de membro do
Ministério Público Federal oficiante no local onde a droga é apreendida, no
caso de ingresso do entorpecente no País, ou onde a droga é postada, no caso de
entorpecente remetido com destino ao exterior
Redação alterada na 109ª Sessão de
Coordenação, de 04/04/2016.
Precedentes:
1.33.000.002993/2014-61;
0015204-58.2014.4.03.6181 (IPL N° 0677/2014-2); 0001176-51.2015.4.03.6181;
(IPL Nº 0104/2013-2)
0018406-46.2013.4.02.5101; 0022319-79.2014.4.01.3500;
5008137-84.2013.4.04.7208.
Enunciado nº 57 - Nova
Redação
É desnecessário o envio dos autos à 2ª
CCR no caso de decisão ou promoção de arquivamento fundado na existência de
outro procedimento investigatório com idêntico objeto (princípio do ne bis in idem), o que deverá ser devidamente comprovado
nos autos arquivados e remanescentes.
Redação alterada na 149ª Sessão de
Coordenação, de 23/04/2018.
Enunciado nº 58
O simples ato, por si só, de não
depositar os valores referentes ao FGTS na conta vinculada do empregado é
conduta atípica na esfera penal.
Aprovado na 103ª Sessão de Coordenação,
de 05/10/2015 .
Enunciado nº 59
Não é atribuição do Ministério Público
Federal a persecução penal do crime de transporte de gasolina, etanol, óleo
diesel, álcool etílico e gás butano, sem licença válida outorgada pelo órgão
competente (artigo 56 da Lei nº 9.605/98), salvo quando se tratar de transporte
transnacional.
Aprovado na 106ª Sessão de Coordenação,
de 18/12/2015.
Precedentes:
1.11.001.000227/2014-10 ;
1.34.015.000500/2015-33 ; 1 .11.000.001542/2014-74 ;
1.11.001.000152/2014-77 ; 1.11.001.000153/2014-11 ; 1.11.001.000182/2014-83 ;
1.11.001.000248/2014-35 ; 1.11.000.001544/2014-63;
1.23.000.001402/2015-66;
1.24.000.000573/2014-50;
1.29.023.000048/2014-90; 1.34.004.000744/2015-45;
1.11.000.000553/2015-18 ;
1.23.000.002937/2014-73 ; 1.11.000.000541/2015-93 ;
1.11.000.000237/2015-46 ;
1.11.001.000183/2014-28 ; 1.29.023.000056/2014-36 ;
1.11.000.000223/2015-22 ;
1.11.001.000154/2014-66 ; 1.11.001.000226/2014-75 ;
1.29.023.000045/2014-56 ;
1.29.023.000145/2014-82 ; 1.30.002.000200/2015-42.
Enunciado nº 60
É cabível o arquivamento de
procedimento investigatório referente ao crime de moeda falsa quando a
quantidade e o valor das cédulas, o modo que estavam guardadas pelo agente, o
modo de introdução ou a tentativa de introdução em circulação, o comportamento do
agente ou as demais circunstâncias indicarem ausência de conhecimento da
falsidade ou de dolo do agente e sendo inviável ou improvável a produção de
prova em sentido contrário, inclusive pelo decurso do tempo.
Aprovado na 108ª Sessão de Coordenação, de 07/03/2016 .
Precedentes:
1. 33.000.002156/2015-13 ;
1. 33.000.000701/2015-37 ; 1. 33.005.000300/2015-37 ;
1. 15.002.000341/2015-71 ; 1. 25.007.000119/2015-82 ;
1. 15.000.002507/2015-12 .
Enunciado nº 61
Para a configuração do crime de
desobediência, além do descumprimento de ordem legal de funcionário público, é
necessário que não haja previsão de sanção de natureza civil, processual civil
e administrativa, e que o destinatário da ordem seja advertido de que o seu não
cumprimento caracteriza crime.
Aprovado na 108ª Sessão de Coordenação, de 07/03/2016 .
Precedentes:
1. 16.000.002360/2015-15 ;
1. 14.000.000651/2014-62 ; 1. 30.001.003363/2015-97 ;
1. 23.007.000119/2015-57 ;
1. 23.000.001575/2015-84 ; 1. 11.000.000983/2015-30 .
Enunciado nº 62
Não é da atribuição do Ministério
Público Federal a persecução penal relativa aos crimes de falsidade documental
praticados perante Junta Comercial, por não ofenderem diretamente bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Aprovado na 116ª Sessão de Coordenação, de 22/08/2016 .
Precedentes:
0504844-39.2015.4.02.5101 ; 1.36.000.000739/2015-06 ; 3000.2012.000317-4 ;
1.26.000.000687/2016-97 ; 1.23.000.000762/2016-21 ; 1.22.005.000115/2016-15 .
Enunciado nº 63
A sentença trabalhista transitada em
julgado, condenatória ou homologatória de acordo, após sua liquidação,
constitui definitivamente o crédito tributário.
Aprovado na 116ª Sessão de Coordenação,
de 22/08/2016.
Precedentes:
0004098-15.2014.4.03.6112 ; 1.34.001.000171/2015-80 ; 1.34.025.000041/2015-79.
Enunciado nº 64
A revisão incumbida à 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão poderá ser efetuada por decisão monocrática de um de seus
membros (titular ou suplente) sempre que o declínio de atribuições tiver por
base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara.
Aprovado na 117ª Sessão de Coordenação, de 05/09/2016.
Enunciado nº 65
A revisão incumbida à 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão poderá ser efetuada por decisão monocrática de um de seus
membros (titular ou suplente) sempre que o arquivamento tiver por base
entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara.
Aprovado na 117ª Sessão de Coordenação, de 05/09/2016 .
Enunciado nº 66
Não é da atribuição do Ministério
Público Federal a persecução penal de conduta perpetrada unicamente em desfavor
de interesse de sistema próprio de previdência de servidores estaduais e
municipais.
Aprovado na 117ª Sessão de
Coordenação, de 05/09/2016 .
Precedentes:
1.01.000.000325/2016-75 ; 1 .30.019.000033/2015-51 ; 1.36.000.001075/2015-94 ;
I nquérito Policial nº 0140/2013
(DPF/CAX-0140/2013-INQ) ; 1.29.002.000330/2015-04; 1.18.003.000082/2015-67 ; 1.18.000.001712/2014-60; 1.13.002.000120/2015-78 .
Enunciado nº 67
É dispensável o envio à 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão, para homologação, de procedimento administrativo
instaurado para acompanhar comunicação de prisão em flagrante.
Aprovado na 117ª Sessão de Coordenação,
de 05/09/2016.
Enunciado nº 68
É cabível o arquivamento de
procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do
INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o
óbito do segurado quando constatadas(a) a realização de saques por meio de
cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência
de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta
de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências
investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha
investigatória potencialmente idônea.
Aprovado na 118ª Sessão de Coordenação,
de 19/09/2016.
Enunciado nº 69
Quando, em análise de promoção de
arquivamento, a 2ª CCR determinar a realização de diligências preliminares e
imprescindíveis à sua decisão, os autos serão devolvidos ao membro que promoveu
o arquivamento para cumprimento das diligências.
Aprovado na 120ª Sessão de Coordenação,
de 17/10/2016.
Enunciado nº 70
Quando a 2ª CCR não homologar declínio
de atribuições submetido sem análise de mérito sobre o prosseguimento dos
autos, estes poderão ser devolvidos ao membro que declinou das atribuições.
Aprovado na 120ª Sessão de Coordenação,
de 17/10/2016.
Enunciado nº 71
É cabível o arquivamento de
investigação que apura crime de furto ou roubo (CP, art. 155 ou 157) quando,
após investigação mínima, não restarem evidenciados elementos suficientes da
autoria delitiva, situação demonstrada com a reunião das seguintes condições:
inexistência de suspeitos, de testemunha, de elementos técnicos formadores de
convicção (fragmentos papiloscópicos, imagens, vestígios biológicos, etc) e de
outras diligências capazes de modificar o panorama probatório atual.
Aprovado na 145ª Sessão de Coordenação,
de 26/02/2018.
Enunciado nº 72
Não é atribuição do Ministério Público
Federal a persecução penal dos crimes de propaganda, fabricação ou
comercialização de produto sem registro, com fórmula em desacordo à constante
do registro ou sem as características de identidade, qualidade e segurança
estabelecidos pela ANVISA.
Aprovado na 150ª Sessão de Coordenação,
de 07/05/2018.
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