Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:
1. Se já houve pronunciamento prévio do
STF ou de órgão competente do TJ local declarando determina da lei ou ato
normativo inconstitucional[1]
2. Turmas Recursais de Juizados Especiais
4. Normas pré-constitucionais
5. Juízes de Primeiro Grau
E a interpretação
conforme a Constituição? O Supremo Tribunal Federal entende que esta
“configura claro juízo de controle de constitucionalidade”, motivo pelo qual
deve se submeter à cláusula de reserva de plenário. [4] Entretanto, importante reconhecer que o
tema não é pacífico, tendo posicionamentos discordantes na doutrina e na
própria jurisprudência do STF. Recomendável cautela na hora de marcar o X.
Cuidado com os Atos
de efeitos concretos!
No julgamento da Rcl 18.165 AgR, o STF entendeu que atos de efeitos
concretos não se submetem à cláusula de reserva de jurisdição, pois não teriam
predicado de ato normativo. [5]
Entretanto, com a oposição de embargos de declaração na referida
reclamação, o Pretório Excelso atribuiu efeito modificativo e reformou seu
posicionamento anterior para impor a cláusula de reserva de jurisdição aos atos
de efeitos concretos. [6]
[1] E M E N T A: RECLAMAÇÃO
– ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA
VINCULANTE Nº 10/STF – INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTERIOR
PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 93,
XI), DEFERINDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 313/2008, EM JULGADO MANTIDO POR DECISÃO DO RELATOR, NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO –
POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA POR ÓRGÃO
FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL – APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA NORMA INSCRITA NO ART.
481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
(Rcl 17185 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
(Rcl 17185 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
[2] A cláusula constitucional de reserva de
plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de
constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os
membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a
arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da
doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo
Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40). [RE
636.359 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 3-11-2011, P, DJE de 25-11-2011]
[3] O STF exerce, por excelência, o controle
difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário,
tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem
ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração
rejeitados. (RE 361829 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT
VOL-02394-02 PP-00491 RTJ VOL-00214-01 PP-00510 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p.
166-172)
[4] Reclamação. 2. Direito Administrativo.
3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei
10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador
não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa
petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal
sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme
a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade.
Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder
reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8.
Reclamação julgada procedente.
(Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)
(Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)
[5] O
decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação
penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado
de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto, com todas as
características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um
destinatário determinado. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à
norma do art. 97 da CF/88, nem estão, portanto, subordinados à orientação da
Súmula Vinculante 10. (Rcl 18165 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 18/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09-05-2017
PUBLIC 10-05-2017)
[6] Ementa: CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE DA EC 35/2001, DOS §§ 4º e 5º DO ARTIGO 34 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E DE DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL REALIZADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE
TRIBUNAL. DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 10. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No exercício da
atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá
solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a
constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de
efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade). 2. A
inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto
da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos
integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da
decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à
previsão do art. 97 da Constituição Federal. 2. Embargos de declaração
ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, via
de consequência, julgar procedente a reclamação.
(Rcl
18165 AgR-ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Segunda Turma,
julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)
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