Olá,
amigos concurseiros.
Idealizei
este blog para o fim de incentivar-me ainda mais à resolução de
questões subjetivas, além de compartilhar e trocar informações com
todos os interessados a ingressar no serviço público. A minha intenção, a
princípio, parece ser mais automotivadora do que altruísta, mas tento conciliá-las.
Estou sentindo na pele como é a passagem árdua por este momento tão
importante e delicado na vida de um concurseiro, marcada por inúmeras
renúncias (eu sonho ser recompensado um dia). Não tenho dúvidas de
ser a motivação um trabalho diário. Enxerguei no blog uma boa fonte
de inspiração e, para ser mais ousado, de transferência de experiências,
força e perseverança de jovens guerreiros que estão lutando por uma
legítima causa: realização profissional (de vivenciar os seus sonhos).
Pois
bem. Explicarei melhor a sistemática do blog. Baixei algumas provas subjetivas
de concursos anteriores e passei a resolvê-las, simulando as condições
reais de prova, ou seja, sem consulta (apenas contando com a lei seca), à mão e
com tempo prefixado de quatro horas (é um exercício recomendado pelos grandes
entendidos da área). Após, selecionarei algumas questões práticas para
postagem, mas não todas, já que o tempo é escasso e valioso.
Para
começar, escolhi dar o primeiro passo com a resolução das provas práticas da
OAB, pois exigem um nível razoável de conhecimento e são bem específicas. Com o
tempo migrarei para concursos públicos.
Então, caros
amigos, mãos à obra e não esqueçam de que o blog é livre a críticas
construtivas, opiniões e apontamentos de teses não levantadas, enfim, fiquem à
vontade. E, outra coisa: não confiem piamente nas respostas. Eu as deixarei em
aberto de propósito para forçar o raciocínio e a autocrítica. Dói,
sei disso, mas fortalece!
Pergunta pra tu!
ResponderExcluirO presidente veta projeto de lei.
A CD e SN em sessão conjunta afastam veto pela maioria absoluta. E remete para o Presidente promulgar.
O presidente e vice-presidente, 24 horas depois de receber o projeto para promulgação, se ausentam com autorização do Congresso por mais de 15 dias.
O presidente da Câmara não pôde assumir o cargo, então o Presidente do Senado assume a Presidência e deixa escorrer o prazo sem promulgar!
Quem/como deve se fazer a promulgação? Explicar.
Eu apostaria minhas fichas no vice-presidente do Senado Federal.
ResponderExcluirDe acordo com o processo legislativo das leis, no caso de veto do Presidente da República com posterior rejeição pelo CN, o PL será remetido mais uma vez ao Presidente da República para promulgação. Como, na sua pergunta, o Presidente da República não o fez, nem o Presidente da República interino, no caso, o Presidente do Senado, a incumbência passará ao vice-presidente do Senado.
Por uma questão de curiosidade, acredito que, em razão da impossibilidade de cumulação de cargos (a constituição a permite excepcionalmente e de forma taxativa), o Presidente do Senado, na condição temporária de Presidente da República, não poderia promulgar a lei como investido no primeiro cargo.
Não respondeste pro meu email.
ResponderExcluirEnfim. Outra, Verdadeiro ou falso.
O artigo 142 do CP não é aplicável a ofensas feitas em audiência endereçadas ao magistrado.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Verdadeiro.
ResponderExcluirA inviolabilidade do advogado diz respeito apenas ao exercício da ampla defesa e, como o juiz não faz parte da relação processual, qualquer ato dirigido ao magistrado que constitua crime de injúria ou difamação será punível.
Bela iniciativa, Leão, também comecei com o www.assimpassei.com.br para me motivar.
ResponderExcluirConte sempre comigo, estamos juntos. Abraço.
Obrigado pelo apoio, Lucas, e parabéns pelo seu site. Qualquer coisa estamos ai.
Excluir•Em desapropriação de imóvel que tenha sido objeto de promessa de compra e venda registrada.
ResponderExcluir•A quem cabe o recebimento? Quem deve figurar no pólo passivo da demanda?
AK
Perguntinha safada, AK.
ExcluirNão tenho certeza da resposta, mas diria o seguinte: seria o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário simples, em razão do registro do contrato de compra e venda e de que a indenização seria devida apenas ao promitente comprador. Portanto, a sentença decidiria de forma distinta em relação a cada um dos litisconsortes. Justificativa: a indenização não poderia ser devida ao promitente vendedor, sob pena de importar em enriquecimento sem causa, até porque as perdas e danos seriam cumulados à execução do contrato de compra e venda. Assim, o promitente vendedor receberia duas vezes. Por isso seria mais justa a estipulação da indenização em favor do promitente comprador, restando ao promitente vendedor a execução do contrato, em caso de inadimplemento por parte daquele.
E ae?
Gostei da idéia e objetivo do seu Blog, parabéns e espero que continui ajudando os milhares de estudantes por aí a fora.
ResponderExcluirObrigado pelo apoio, Alexandre.
ExcluirAbraço
Parabéns pela pagina, obrigada sucesso para vc e rsrsr para nós também :)
ResponderExcluirObrigado, Maria Heloisa. Volte sempre!
Excluiropa
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