Art. 1.030. Recebida a petição do
recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que
deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal exarado no regime de repercussão
geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a
recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de
caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – selecionar o recurso como
representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos
termos do § 6º do art.
1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo,
remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,
desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) o recurso ainda não tenha sido
submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos
repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado
como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha
refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade
proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos
termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da
decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos
termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
................................................................................
Art. 1.042. Cabe agravo contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir
recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação
de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
[...]
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento
de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral
e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo
de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016)
Olá! Qual programa que prefere para fazer os mapas no computador? Obrigada pelas dicas!!!
ResponderExcluirEu comstumo eusar o Free Mind e o X Mind.
ExcluirNo entanto, o mapa mental desta postagem foi feito no word mesmo.