QUESTÃO:
Disserte
sobre cinco princípios específicos do Direito Eleitoral
RESPOSTA:
Princípio da lisura das eleições: o processo eleitoral
deve ser pautado na lisura, retidão e probidade de todos os envolvidos, objetivando-se
a legitimação da eleição.
Princípio do aproveitamento do voto: a atuação da
Justiça Eleitoral deve se pautar no respeito à soberania popular, à apuração do
voto e à diplomação dos eleitos. Eventuais nulidades no transcurso do processo
eleitoral somente serão pronunciadas pela Justiça Eleitoral se acarretar
prejuízo comprovado ao exercício da soberania popular, o que expressa a máxima
do “in dubio pro voto” (art. 219 do Código Eleitoral).
Princípio da anualidade eleitoral: “a lei que alterar
o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência” (art. 16
da Constituição da República). Esta norma constitui cláusula pétrea, conforme
já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ser consectário lógico do
princípio da segurança jurídica, sendo este, por sua vez, garantia fundamental
individual (art. 60, § 4º, IV, da Constituição Cidadã). Exemplificando, o art.
17, § 1º, introduzido pela Emenda Constitucional n. 52/2006, inovou na
autonomia dos partidos políticos, prevendo, inclusive, regras de fidelidade
partidária. Esta inovação teve que se submeter ao princípio em voga, não
podendo ser aplicado às eleições do ano de 2006, apesar de já estar em vigor. O
Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral entenderam que o
caráter nacional da norma e da inovação das regras entre eleitores, candidatos
e partidos políticos justificam a aplicação do princípio da anualidade.
Princípio da responsabilidade solidária entre
candidatos e partidos políticos: a responsabilidade por irregularidades durante
o processo eleitoral será atribuída a candidatos e partidos políticos
solidariamente. O escopo da norma é se evitar a exoneração da culpa através da
sua imputação de um a outro.
Princípio da celeridade eleitoral: o processo
eleitoral deve ser dinâmico, ágil, quase imediato, evitando-se a delonga do
processo para após a diplomação e exercício do mandato eletivo. Previsão legal
consta do art. 257, parágrafo único, do Código Eleitoral.
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