sábado, 20 de agosto de 2011

Peça prática de Direito Civil (Exame da Ordem 2009.3 - CESPE)

QUESTÃO:

Ercília, ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Patos de Minas – MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido por Otávio e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada. Por esse motivo, propôs, contra Otávio, ação de conhecimento pelo procedimento sumário, pleiteando indenização, no valor de  R$ 10.000,00, pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, pela amputação sofrida. O processo foi distribuído para o juízo da 3.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG.


Em contestação, Otávio postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação idêntica perante a 2.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Relatou Otávio que o referido processo aguardava apresentação de réplica. Na peça de defesa, Otávio requereu, também, que Ercília fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. Otávio requereu, ainda, a produção de prova testemunhal.

Após a apresentação de réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação apresentada. Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Otávio, redija a peça processual cabível, abordando todas as questões processuais e de direito material necessárias à defesa de seu cliente. Considere que a sentença tenha sido publicada em 30/4/2009 (quinta-feira), sendo o dia 1.º de maio feriado nacional. A data da peça processual deve corresponder ao último dia do prazo para sua apresentação.


RESPOSTA:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS/MG


OTÁVIO, (qualificação completa), por seu procurador que esta subscreve, nos autos da ação, de procedimento sumário em epígrafe, movida por Ercília, (qualificação completa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a respeitável sentença de fls. ___, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO conforme razões anexas.

Outrossim, requer seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.

Requer, ainda, a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, para seu processamento e julgamento.

Por fim, requer a juntada das custas de preparo, devidamente quitadas, que a esta seguem anexas.

Termos em que,
pede deferimento.

Patos de Minas/MG, 18 de maio de 2009.

______________
OAB n.


RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: Otávio
APELADA: Ercília

PROCESSO N.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA.


I – SÍNTESE DOS FATOS

Ercília, ora apelada, moveu ação de conhecimento em face de Otávio, ora apelante, visando à indenização a título de danos morais e materiais em razão de acidente entre veículos terrestres.

Em sede de contestação, o réu arguiu, como preliminar, a existência de litispendência e, no mérito, pediu a condenação da autora a pagar indenização pelos prejuízos que suportara devido ao acidente. Outrossim, pediu a produção de prova testemunhal.

O Meritíssimo juiz “a quo”, após a apresentação da réplica, julgou antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e os ademais pedidos do ora apelante. Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na inicial, condenado o ora apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios.


II – DO DIREITO


A)    Da litispendência

Da análise dos autos, surge como evidente a ocorrência da preliminar de mérito litispendência. Como já relatada na contestação e comprovada mediante certidão colacionada aos autos (fls. ___), existe ação idêntica e prévia, tramitando na 2ª Vara Cível de Patos de Minas/MG, figurando como partes as mesmas do presente processo e versando sobre fatos semelhantes.

Desta forma, o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil.

B)    Da nulidade da sentença

O juiz “a quo”, conforme sentença objurgada, julgou antecipadamente a lide, por entender trata-se de matéria unicamente de direito.

Ocorre que a matéria em questão é fática, com algumas nuances de direito, pois o que se discute se discute é a culpa do réu na ocorrência do acidente automobilístico. Por tal motivo, requereu-se, em contestação, a produção de prova testemunhal.

Não obstante, o art. 330, I, do CPC autorizar o julgamento antecipado da lide caso a questão verse sobre fato e direito, condiciona-o à desnecessidade de produção de prova em audiência.

Assim, por demandar a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova testemunhal requerida, a decisão deve ser anulada, por erro de forma, para serem realizadas as diligências indispensáveis (em audiência de instrução e julgamento) para futura prolação de sentença, conforme dispõem os artigos 249, “caput”, e 250, “caput”, ambos do Código de Processo Civil.

C)    Mérito

Acaso não sejam acolhidas as preliminares, adentrar-se-á o mérito da questão.

De acordo com os fatos narrados na inicial e nas peças de defesa, o albarroamento ocorrera diante de faixa de pedestres. Esse fato é incontroverso.

Todavia, omitiu-se na exordial que a parada do veículo da apelada fora despropositada, visto que não havia no local um pedestre sequer para atravessar a rua. Tal atitude, por ser inesperada, feriu o princípio da confiança, regente dos comportamentos comunitários, baseados na crença e confiança de que a outra pessoa cumprirá as regras, neste caso, a saber: parar diante da faixa de segurança apenas quando presente um pedestre. Daí, resta configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima (art. 927 do CC).

Igualmente, em se negando a tese ventilada, ao menos pode-se admitir a culpa concorrente da vítima, argumento que terá repercussão na minoração considerável do pleito indenizatório (art. 945 do CC).

Por fim, requer-se a impugnação da fixação dos honorários advocatícios, excessivos, por estarem estipulados sem o parâmetro de, no máximo, 20 5 (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença “a quo”, para que seja extinta sem resolução de mérito, com base na existência de litispendência ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da mesma, No mérito, em se negando as teses anteriores, requer seja acolhida a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente e, no caso de não acolhimento das anteriores, seja reformada a fixação dos honorários advocatícios.

Termos em que,
pede deferimento.

Patos de Minas/MG, 18 de maio de 2009.

____________
OAB n.

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