Esta
teoria, de natureza funcionalista, tem por objetivo enriquecer a análise do
nexo de causalidade, conferindo-lhe elementos normativos.
Para
o finalismo penal, que se vale da teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), o tipo penal
objetivo é composto apenas da relação de causalidade, ou seja, elo entre a
conduta e o resultado. Somente após a demonstração do nexo causal passa-se ao
estudo do tipo penal subjetivo, ou seja, a apreciação do estado anímico do
agente (dolo/culpa).
O
funcionalismo penal, por sua vez, prega a utilização da teoria da imputação objetiva,
que enriquece o tipo penal objetivo para além da relação de causalidade,
introduzindo alguns pressupostos para, após, ingressar na causalidade psíquica.
De
acordo com Claus Roxin, são considerados pressupostos para a imputação
objetiva:
(a) criação
ou aumento de um risco proibido, isto é, o Direito Penal apenas proíbe condutas
perigosas que coloquem em risco os bens jurídicos
(b) risco
deve ser proibido pelo Direito, ou seja, o risco não pode ser baseado no
princípio da confiança, como o risco permitido, o comportamento exclusivo da
vítima, as contribuições socialmente neutras, a adequação social e a proibição
de regresso
(c) risco
foi realizado no resultado, sendo consideradas excludentes deste pressuposto a
lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido, danos tardios, danos
resultantes de choques, ações perigosas de salvamento e o comportamento
indevido posterior de um terceiro
Assim,
um praticante de boxe que desfere um soco em seu adversário durante o treino,
vindo este a falecer, tem sua conduta considerada atípica, pouco importando o
exame do elemento subjetivo, pois o risco de causar lesões ou morte em esportes
de luta não é proibido pelo Direito Penal.
Outro
exemplo digno de nota é a conduta de empurrar alguém para salvar esta pessoa de
um atropelamento. Do ponto de vista puro da tipicidade formal, o ato de
empurrar, causando escoriações à vítima, é adequado tipicamente à figura de
lesões corporais leves. Entretanto, com o manejo da teoria da imputação
objetiva, o risco não foi aumentado, muito pelo contrário, o ato de empurrar a
pessoa reduziu a lesão ao bem jurídico integridade física, pois este seria
gravemente violado com o atropelamento.
Mas
como se identificar se o risco foi criado? A doutrina utiliza o critério da prognose
póstuma objetiva, isto é, o magistrado se vale dos dados conhecidos por um
observador prudente (distinto do homem médio), e pertencente ao mesmo meio
social do autor da conduta, para concluir pela criação ou não do risco.
Para aprofundar no assunto, recomendo a leitura de artigo científico elaborado por Gilbert Uzêda Stivanello: Teoria da Imputação Objetiva
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