terça-feira, 25 de julho de 2017

Fale sobre... Teoria da Imputação Objetiva


Esta teoria, de natureza funcionalista, tem por objetivo enriquecer a análise do nexo de causalidade, conferindo-lhe elementos normativos.
Explica-se.
Para o finalismo penal, que se vale da teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), o tipo penal objetivo é composto apenas da relação de causalidade, ou seja, elo entre a conduta e o resultado. Somente após a demonstração do nexo causal passa-se ao estudo do tipo penal subjetivo, ou seja, a apreciação do estado anímico do agente (dolo/culpa).
O funcionalismo penal, por sua vez, prega a utilização da teoria da imputação objetiva, que enriquece o tipo penal objetivo para além da relação de causalidade, introduzindo alguns pressupostos para, após, ingressar na causalidade psíquica.
De acordo com Claus Roxin, são considerados pressupostos para a imputação objetiva:
(a) criação ou aumento de um risco proibido, isto é, o Direito Penal apenas proíbe condutas perigosas que coloquem em risco os bens jurídicos
(b) risco deve ser proibido pelo Direito, ou seja, o risco não pode ser baseado no princípio da confiança, como o risco permitido, o comportamento exclusivo da vítima, as contribuições socialmente neutras, a adequação social e a proibição de regresso
(c) risco foi realizado no resultado, sendo consideradas excludentes deste pressuposto a lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido, danos tardios, danos resultantes de choques, ações perigosas de salvamento e o comportamento indevido posterior de um terceiro
Assim, um praticante de boxe que desfere um soco em seu adversário durante o treino, vindo este a falecer, tem sua conduta considerada atípica, pouco importando o exame do elemento subjetivo, pois o risco de causar lesões ou morte em esportes de luta não é proibido pelo Direito Penal.
Outro exemplo digno de nota é a conduta de empurrar alguém para salvar esta pessoa de um atropelamento. Do ponto de vista puro da tipicidade formal, o ato de empurrar, causando escoriações à vítima, é adequado tipicamente à figura de lesões corporais leves. Entretanto, com o manejo da teoria da imputação objetiva, o risco não foi aumentado, muito pelo contrário, o ato de empurrar a pessoa reduziu a lesão ao bem jurídico integridade física, pois este seria gravemente violado com o atropelamento.
Mas como se identificar se o risco foi criado? A doutrina utiliza o critério da prognose póstuma objetiva, isto é, o magistrado se vale dos dados conhecidos por um observador prudente (distinto do homem médio), e pertencente ao mesmo meio social do autor da conduta, para concluir pela criação ou não do risco.

Para aprofundar no assunto, recomendo a leitura de artigo científico elaborado por Gilbert Uzêda Stivanello: Teoria da Imputação Objetiva


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