sábado, 15 de fevereiro de 2020

Procedimento da infração penal de menor potencial ofensivo (Lei n° 9.099)



Fase Preliminar (art. 69 e ss.)
(a)                   Termo Circunstanciado de Ocorrência
(b)                  Delegado encaminha o TCO imediatamente ao Juiz
(c)                   Designação de Audiência Preliminar
a.   Composição civil dos danos (autor e vítima)
                                                  i.     Homologação
*Obs.: vítima renuncia ao direito de queixa ou representação (nos crimes de ação penal privada e ação penal condicionada a representação)
                                               ii.     Não aceita
b.   Proposta de Transação Penal – MP
                                                  i.     Homologação
*SV 35, STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”
*Cumpre: extinção da punibilidade
                                               ii.     Não aceita ou descumpre

Procedimento Sumaríssimo (art. 77 e ss.)
(a)     Denúncia (pode ser oral + proposta de suspensão condicional do processo)
(b)                  Recebimento
a.   Da decisão que rejeitar a denúncia cabe Apelação
(c)                   Citação + imediata cientificação da data da audiência
(d)                  Designação de audiência de instrução e julgamento
(e)                   AIJ (debates orais + prolação de sentença)
(f)Sentença desfavorável: Apelação


quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Mastigando informativos - STF (2019) - Direito Constitucional - Parte I


 
- É inconstitucional dispositivo da CE que preveja a assistência jurídica da ADM IND por corpo próprio de servidores. O art. 132 da CF prevê que esta função deve ser exercida exclusivamente por Procuradores do Estado/DF (ADI 4449).

- É constitucional a criação, por lei estadual, do cargo de Procurador-Geral e universidade. Isto é possível graças a autonomia universitária (ADI 5262).

- É inconstitucional a autorização, por lei municipal, para que o Executivo conceda a exploração de serviço de rádio difusão. É competência da União (ADPF 235).

- É inconstitucional a proibição, por lei estadual, da cobrança de taxa de religação de energia elétrica suspensa por inadimplência. É competência da União legislar sobre o fornecimento de energia elétrica – art. 21, XII, “b”, CF (ADI 5610)

- Medida Provisória rejeitada não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa – art. 62, § 10, CF (ADI 6062)

domingo, 15 de dezembro de 2019

Direito Marítimo: jurisdição do Estado Costeiro (tabela)

Mar territorial

Zona Contígua

Zona Econômica Exclusiva
Plataforma continental
12 milhas
24 milhas
200 milhas
200 milhas
Soberania plena, limitada pela passagem inocente
Jurisdição restrita a assuntos alfandegários, sanitários e de imigração
Soberania relativa para exploração de recursos naturais (exige declaração expressa); jurisdição para construção e uso de ilhas artificiais, instalações e estruturas; aplicar sua lei e regulamentos alfandegários; investigação científica marinha e proteção ambiental; os demais Estados têm as liberdades típicas do alto mar
Direitos soberanos para a exploração de recursos naturais, sendo desnecessária declaração neste sentido





sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Espécies de procedimento para atuação extrajudicial do Ministério Público


NOTÍCIA DE FATO – NF
- conceito: comunicação de fato que possa atrair a atuação do Parquet
- previsão normativa: Resolução 174/2017 do CNMP
- prazo: 30 dias, prorrogável por mais 90 dias uma única vez
- formas:
a. representação (simples comunicação levada por alguém ao MP)
b. peças de informação (documentos extraídos de um procedimento oficial, tendo cunho investigatório)
c. notícia (comunicada pela imprensa ou originária de um boato; o promotor instaura a Notícia de Fato de ofício)
- pode buscar diligências preliminares (não pode requisitar)
- arquivamento:
- ocorre diretamente na Promotoria, com exceção das peças acusatórias, que deverão ser encaminhadas ao Conselho Superior do Ministério Público ou Câmaras de Coordenação e Revisão, para homologação (art. 9°, LACP)
- antes de arquivar, deve-se notificar o representado para recorrer; importante também dar oportunidade ao interessado para contrarrazoar (Res. 23/2007 do CNMP)
- hipóteses de arquivamento:
        (a) impertinência temática
(b) questões já apreciadas em outro procedimento (poderá ser o caso de apensamento)
(c) insuficiência de elementos
(d) legalidade da situação
(e) evidente prescrição
(f) insignificância do objeto

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA
- conceito: procedimento destinado a atividades de acompanhamento e fiscalização de políticas públicas, de instituições públicas, bem como do cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta; a investigar interesses individuais indisponíveis (não pode para difusos e coletivos) e, de forma residual, a atividades não sujeitas ao inquérito civil público
- previsão normativa: art. 129, VI, CF e art. 26, I, da LONMP)
- prazo: para casos de fiscalização, o seu desenvolvimento será contínuo; a prorrogação ocorrerá a cada ano; o prazo poderá ser reduzido por norma local

- arquivamento: quando esgotado o seu objeto

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL – PPIC
- conceito: procedimento precedente ao inquérito civil público, instaurado no intuito de angariar mais elementos probatórios para a definição do objeto da investigação e/ou da adequação do investigado. Embora precedente ao ICP, não necessariamente se caracterizará como uma fase predecessora e obrigatória, podendo ser dispensável (ou seja, pode-se instaurar diretamente o ICP).
- previsão normativa: os mesmo do PA, por se espécie deste + Res. n° 23/2007 do CNMP.
- prazo: 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo (pode ser restringido por norma de cada MP)
- encerramento:
        - três destinos possíveis
                (a) arquivamento (os elementos colhidos descartam a atuação do MP)
# se os elementos forem insuficientes tanto para arquivamento como para ajuizamento da ACP, será o caso de conversão em ICP
# submete-se a homologação do CSMP ou das CCR do MPF
(b) ação civil pública (estando presentes elementos suficientes para o ajuizamento da ação, será dispensável o ICP; o PPIC servirá como instrumento probatório para a futura ação)
(c) conversão em ICP (para caso de se ter obtido as informações necessárias ou no caso de vencimento do prazo do ICP)

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – ICP
- conceito: instrumento exclusivo do Ministério Público destinado a investigar fato passível de ensejar futuro ajuizamento de Ação Civil Pública (pertinência temática).
- previsão legal: art. 129, III, CF; arts. 8° e 9° da LACP; art. 90 do CPC; art. 201, V, ECA etc.
- instrumentos de investigação:
        (a) obtenção de informações do investigado (oitiva em declarações/requisição)
        (b) requisição de documentos e de informações
        (c) prova pericial
        (d) compartilhamento de provas (prova emprestada penal)
        (e) quebra de sigilo bancário e fiscal
#MP pode requisitar diretamente os dados bancários e fiscais da Administração Pública
#nos demais casos, a obtenção da decisão judicial poderá ser alcançada por meio de produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC) ou de simples requerimento ao juízo, de forma semelhante ao inquérito policial para a expedição de um mandado de busca e apreensão
#a medida independe de processo judicial (art. 3°, § 2°, LC 105/2001)
#requisitos: apuração de ocorrência de ilicitude + necessidade
- prazo: 1 ano (art. 9°, Res. 23 do CNMP), sendo que este prazo pode ser reduzido por norma local. É cabível prorrogação.
- sigilo: por imposição legal (sigilo bancário, fiscal) ou por conveniência das investigações.
        #poderá ser total ou parcial
- conclusão:
        (a) com o ajuizamento da ACP
        (b) com arquivamento
                i. inexistência do fato investigado
                ii. autoria indefinida
                iii. insuficiência de provas (já esgotadas as investigações)
                iv. solução do problema (ex.: assinatura de TAC)
        #é possível o arquivamento parcial
- desarquivamento: novas provas, desde que não transcorridos o prazo de 6 meses contados da data do arquivamento     



Obra consultada: MASSON, Cleber; VILHENA JR., Ernani. Prática Penal, Civil e Tutela Coletiva Ministério Público. São Paulo: Método, 2019.

terça-feira, 15 de outubro de 2019

Questão dissertativa de Direito Ambiental (27° Concurso MPF - 2013)


Aponte os traços característicos da concessão florestal, bem como sua natureza jurídica, seu objeto e as condições para sua efetivação.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6938/1981, criou diretrizes destinadas a todas as unidades federativas com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, tendo também como escopo viabilizar um desenvolvimento econômico sustentável por meio do crescimento econômico aliado ao respeito ao meio ambiente.

Dentre os diversos instrumentos previsto na legislação para atingir esta finalidade, destaca-se a concessão florestal (art. 9°, XIII).

A lei n. 11.284/2006, que trata da gestão de florestas públicas, conceitua o instituto como “delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

Trata-se, portanto, de contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica de direito público interno, que tem o domínio sobre a floresta, e o particular, devendo-se selecionar a proposta mais vantajosa por meio de um procedimento licitatório, o que atrai a aplicação das normas da Lei n. 8.666/1993 (art. 7°).

As concessões florestais terão como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, descrita no Plano Anual de Outorga Florestal, devendo a unidade ser registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal (art. 9° e 14).

Para se obter a outorga florestal, é necessário se percorrer um longo procedimento administrativo. Em primeiro lugar, antes da publicação do edital, o poder público deverá motivar a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo (art. 12). Após, será o momento de realização de audiência pública, tendo em vista o interesse das comunidades locais a serem afetadas, podendo-se, inclusive se proceder a consultas públicas (art. 8°). Em seguida, o poder concedente publicará o edital de licitação (a ser realizado na modalidade concorrência, sendo vedada a declaração de inexigibilidade – art. 13, § 1°) de cada lote de concessão florestal (art. 8°). Por fim, será exigido licenciamento ambiental pelo órgão gestor para o início do manejo sustentável da floresta; nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, será cobrado o Estudo de Impacto Ambiental – EIA (art. 18, §1°).


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