sábado, 18 de maio de 2019

Resumindo as Opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos:



1. A Corte IDH pode emitir opiniões consultivas sobre qualquer tratado de direitos humanos aplicável aos Estados americanos (multilaterais/bilaterais); pode se abster de opinar quando a matéria exceder a função consultiva
2. A Convenção ADH entra em vigor a partir do depósito do instrumento de ratificação/adesão; a denúncia da Convenção opera efeitos após 1 ano de sua retirada.
3. Nos países que admitem a pena capital, a pena de morte não pode ser aplicada a crimes que não estão contemplados no direito interno até a entrada em vigor da Convenção ADH; uma vez abolida, após a ratificação do tratado, não se pode reintroduzir a pena de morte; a pena de morte somente é tolerada para os crimes definidos até o momento da ratificação.
4. Permite-se o estabelecimento de critérios diferenciados de naturalização para pessoas nascidas em determinados países
5. A exigência de formação obrigatória de jornalistas é uma restrição desproporcional à liberdade de expressão
6. As restrições permitidas ao gozo e exercício dos direitos e liberdade nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas (art. 30 da CADH). O termo “lei” significa qualquer norma jurídica de caráter geral emanada pelo Poder Legislativo democraticamente eleito e com previsão na constituição.
7. O direito de retificação e resposta é exercido independentemente de previsão no direito interno, portanto, trata-se o dispositivo pertinente na CADH é autoaplicável.
8. O habeas corpus e os remédios previstos no art. 25 da CADH não podem ser suspensos durante período de exceção.
9. Semelhante ao 8.
10. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem tem status de tratado internacional e, por conseguinte, pode ser objeto de opinião consultiva.
11. O esgotamento de recursos internos é requisito de admissibilidade de caso perante a Corte IDH. Entretanto, a regra é excepcionada na hipótese de impedimento de se utilizar dos recursos disponíveis por razões de miserabilidade ou por temor do advogado em representá-lo legalmente.
12. Não houve manifestação, pois a matéria já estava sendo objeto de casos concretos em tramitação na jurisdição contenciosa.
13. A Comissão pode qualificar uma norma interna como violadora da CADH, porém não pode analisar a compatibilidade da norma com o ordenamento interno do país. Quando a Comissão declara determinada petição como inadmissível, deixa de ser possível se ingressar no mérito. Os relatórios dos artigos 50 e 51 não podem ser publicados em um único documento, por serem distintos, sendo aquele, ainda por cima, sigiloso.
14. A edição de normas contrárias aos compromissos internacionais assumidos por um Estado gera a sua responsabilidade internacional. Agentes públicos que dão cumprimento a norma inconvencional ocasionam também a responsabilidade internacional do Estado. Acaso esta conduta se caracterize como crime internacional, os agentes serão responsabilizados.
15. Uma vez transmitido os informes a um Estado (art. 51 da CADH), seu conteúdo não poderá ser alterado, salvo em situações excepcionais. Não se admite a expedição de um terceiro informe. Por fim, o Estado pode desistir da solicitação de opinião consultiva, sendo este expediente destituído de efeito vinculante à Corte IDH.
16. O direito à assistência consular (art. 36 da Convenção de Viena) deve ser cumprido sem dilação. Em caso de pena de morte, óbice a este direito é causa de responsabilização internacional do Estado.
17. As obrigações de proteção dos direitos das crianças constituem obrigações erga omnes.
18. A proteção internacional de direitos humanos aplica-se a todos os indivíduos, sem discriminação de origem ou status migratório. Trata-se de norma de jus cogens.
19. A Comissão IDH é órgão autônomo e independente, estando sua atuação limitada por preceitos da CADH e pelo controle de legalidade exercida pela Corte IDH sobre os casos submetidos à jurisdição contenciosa.
20. Indicação de juiz ad hoc no âmbito a Corte IDH somente pode ocorrer nos casos contenciosos interestatais (actio popularis). Nas petições individuais não é possível, sob pena de quebra de equilíbrio.
21. Menores de 18 anos em situação de migração devem ter seus direitos respeitados pelos Estados (princípio do superior interesse da criança). Ex.: direito ao processo migratório conduzido por especialista; direito de ser ouvido e de presença; direito a tradutor e intérprete; notificação consular; representante legal; duração razoável do processo; tutor a menor de 18 desacompanhado; restrição de liberdade em casos excepcionalíssimos; princípio do non-refoulement. Por fim, a Corte IDH reconheceu o valor das opiniões consultivas como parâmetro de controle de convencionalidade.
22. Como regra, as pessoas jurídicas não tem acesso ao sistema americano, por ser idealizado para a proteção de indivíduos. Excepcionalmente, reconhece-se a legitimidade de comunidades indígenas e de sindicatos/federações sindicais. A sede material encontra-se no art. 8°do Pacto de San Salvador.
23. Grupos em situação de vulnerabilidade sofrem com maior intensidade danos ambientais. Os Estados têm o dever de evitar danos ambientais transfronteiriços; tem de observar obrigações de prevenção, precaução, cooperação, procedimento, bem como de garantir o respeito à vida e à integridade pessoal frente a danos ambientais.
24. Respeito à identidade de gênero (mudança de nome, adequação da imagem, retificação do sexo/gênero), à família (independentemente de o vínculo familiar derivar de uma relação de um casal do mesmo sexo).
25. A CADH contempla apenas o asilo territorial (art. 22.7). O asilo diplomático, embora não tenha previsão convencional, resulta de um costume regional, sem caráter obrigatório (os Estados regulamentam a matéria de acordo com sua conveniência).

Fontes:
PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017.

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