1.
A Corte IDH pode emitir opiniões consultivas sobre qualquer tratado de direitos
humanos aplicável aos Estados americanos (multilaterais/bilaterais); pode se
abster de opinar quando a matéria exceder a função consultiva
2. A Convenção ADH entra em vigor a partir do depósito do instrumento de
ratificação/adesão; a denúncia da Convenção opera efeitos após 1 ano de sua
retirada.
3. Nos países que admitem a pena capital, a pena de morte não pode ser aplicada a
crimes que não estão contemplados no direito interno até a entrada em vigor da
Convenção ADH; uma vez abolida, após a ratificação do tratado, não se pode reintroduzir
a pena de morte; a pena de morte somente é tolerada para os crimes definidos até
o momento da ratificação.
4. Permite-se o estabelecimento de critérios diferenciados de naturalização para
pessoas nascidas em determinados países
5. A exigência de formação obrigatória de jornalistas é uma restrição desproporcional
à liberdade de expressão
6. As restrições permitidas ao gozo e exercício dos direitos e liberdade nela
reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem
promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual
houverem sido estabelecidas (art. 30 da CADH). O termo “lei” significa qualquer
norma jurídica de caráter geral emanada pelo Poder Legislativo democraticamente
eleito e com previsão na constituição.
7. O direito de retificação e resposta é exercido independentemente de previsão no
direito interno, portanto, trata-se o dispositivo pertinente na CADH é
autoaplicável.
8.
O habeas corpus e os remédios previstos
no art. 25 da CADH não podem ser suspensos durante período de exceção.
9.
Semelhante ao 8.
10.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem tem status de tratado
internacional e, por conseguinte, pode ser objeto de opinião consultiva.
11.
O esgotamento de recursos internos é requisito de admissibilidade de caso
perante a Corte IDH. Entretanto, a regra é excepcionada na hipótese de impedimento
de se utilizar dos recursos disponíveis por razões de miserabilidade ou por
temor do advogado em representá-lo legalmente.
12.
Não houve manifestação, pois a matéria já estava sendo objeto de casos concretos
em tramitação na jurisdição contenciosa.
13.
A Comissão pode qualificar uma norma interna como violadora da CADH, porém não
pode analisar a compatibilidade da norma com o ordenamento interno do país. Quando
a Comissão declara determinada petição como inadmissível, deixa de ser possível
se ingressar no mérito. Os relatórios dos artigos 50 e 51 não podem ser
publicados em um único documento, por serem distintos, sendo aquele, ainda por
cima, sigiloso.
14.
A edição de normas contrárias aos compromissos internacionais assumidos por um
Estado gera a sua responsabilidade internacional. Agentes públicos que dão
cumprimento a norma inconvencional ocasionam também a responsabilidade internacional
do Estado. Acaso esta conduta se caracterize como crime internacional, os
agentes serão responsabilizados.
15.
Uma vez transmitido os informes a um Estado (art. 51 da CADH), seu conteúdo não
poderá ser alterado, salvo em situações excepcionais. Não se admite a expedição
de um terceiro informe. Por fim, o Estado pode desistir da solicitação de
opinião consultiva, sendo este expediente destituído de efeito vinculante à
Corte IDH.
16.
O direito à assistência consular (art. 36 da Convenção de Viena) deve ser
cumprido sem dilação. Em caso de pena de morte, óbice a este direito é causa de
responsabilização internacional do Estado.
17.
As obrigações de proteção dos direitos das crianças constituem obrigações erga omnes.
18.
A proteção internacional de direitos humanos aplica-se a todos os indivíduos,
sem discriminação de origem ou status migratório. Trata-se de norma de jus cogens.
19.
A Comissão IDH é órgão autônomo e independente, estando sua atuação limitada
por preceitos da CADH e pelo controle de legalidade exercida pela Corte IDH sobre
os casos submetidos à jurisdição contenciosa.
20.
Indicação de juiz ad hoc no âmbito a
Corte IDH somente pode ocorrer nos casos contenciosos interestatais (actio popularis). Nas petições
individuais não é possível, sob pena de quebra de equilíbrio.
21.
Menores de 18 anos em situação de migração devem ter seus direitos respeitados
pelos Estados (princípio do superior interesse da criança). Ex.: direito ao
processo migratório conduzido por especialista; direito de ser ouvido e de
presença; direito a tradutor e intérprete; notificação consular; representante
legal; duração razoável do processo; tutor a menor de 18 desacompanhado;
restrição de liberdade em casos excepcionalíssimos; princípio do non-refoulement. Por fim, a Corte IDH
reconheceu o valor das opiniões consultivas como parâmetro de controle de
convencionalidade.
22.
Como regra, as pessoas jurídicas não tem acesso ao sistema americano, por ser
idealizado para a proteção de indivíduos. Excepcionalmente, reconhece-se a
legitimidade de comunidades indígenas e de sindicatos/federações sindicais. A
sede material encontra-se no art. 8°do Pacto de San Salvador.
23.
Grupos em situação de vulnerabilidade sofrem com maior intensidade danos
ambientais. Os Estados têm o dever de evitar danos ambientais transfronteiriços;
tem de observar obrigações de prevenção, precaução, cooperação, procedimento,
bem como de garantir o respeito à vida e à integridade pessoal frente a danos
ambientais.
24.
Respeito à identidade de gênero (mudança de nome, adequação da imagem, retificação
do sexo/gênero), à família (independentemente de o vínculo familiar derivar de
uma relação de um casal do mesmo sexo).
25.
A CADH contempla apenas o asilo territorial (art. 22.7). O asilo diplomático,
embora não tenha previsão convencional, resulta de um costume regional, sem
caráter obrigatório (os Estados regulamentam a matéria de acordo com sua
conveniência).
Fontes:
PAIVA,
Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência
internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017.
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