Amigos,
estou retomando aos poucos o projeto do blog destinado à preparação para concursos públicos. O tempo está escasso, mas encontrei uma brecha para voltar a me dedicar ao "dói, mas fortalece".
Não resolvi todas as questões de Direito Penal da prova de Delegado Federal (a propósito, existem boatos de que o edital sai ainda este ano), porém me comprometo a solucioná-la integralmente, mas em partes.
Perdoem-me se a redação não está muito boa, até porque não pude revisá-la com paciência, mas o que importa é a intenção.
Aos leitores do blog, desejo muita sorte na empreitada rumo ao tal almejado cargo público e peço a vocês, por favor, que não desistam de seus sonhos. Para o reconforto de vocês, garanto que apenas três tipos de pessoas não passam em concurso público: (a) quem não estuda; (b) quem morre; (c) e quem estuda errado. Se vocês não se encaixarem em nenhuma destas hipóteses, considerem-se potenciais vencedores.
Abraço!!!
Considerando a distinção doutrinária entre culpabilidade de
ato e culpabilidade de autor, julgue o item seguinte.
1. Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade
se amplia à total personalidade
do autor e a seu desenvolvimento.
Gabarito: errado
Fundamento: doutrina
Comentários: a questão induz o candidato a erro ao inverter os conceitos
de Direito Penal do Fato e Direito Penal do Autor. O juízo de culpabilidade
ampliado à total personalidade do agente diz respeito à culpabilidade do autor,
carregada, puramente, de critérios subjetivos atinentes à personalidade do agente (ex.: Fernandinho Beira-Mar é inimigo do Estado pela simples condição de ser ele mesmo). Ao
contrário, na culpabilidade pelo fato individual, o juízo de
culpabilidade
A respeito da pena pecuniária, julgue o item
abaixo.
2. A multa aplicada cumulativamente com a pena de
reclusão pode ser
executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da
pena, respeitando - se o limite das forças da herança.
Gabarito: errado
Fundamento: lei (CF, art. 5º, XLV)
Justificativa: a multa, ao lado da pena privativa
de liberdade e das penas restritivas de direitos, é também espécie de pena,
portanto, se submete ao princípio da intranscendência, previsto no art. 5º,
XLV, da CF/88, o qual preceitua que “nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento
de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Vale anotar que a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens pode ser
estendido aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido, por
constituírem efeitos genéricos e automáticos da pena, consoante dicção do art.
91, I e II, do CP.
3. No arrependimento eficaz, é irrelevante
que o agente proceda virtutis amore ou
formidini poence, ou por motivos
subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores
independentes de sua vontade.
Gabarito: certo
Fundamento: doutrina
Justificativa:
No arrependimento eficaz (previsto no art. 15, segunda parte, do CP) o
agente pratica o delito e exaure todos os meios executórios, sendo questão de
tempo a ocorrência do resultado. No entanto, o agente, seja qual for o motivo (até porque é irrelevante),
muda de ideia e atua no sentido de evitar a consumação do delito.
Exemplo: João quer matar Chico; para
tanto, João persegue Chico e o encurrala numa rua sem saída; munido de uma
faca, desfere cinco golpes no tronco da vítima, sendo a sua morte apenas
questão de tempo; entretanto, durante este interregno, João se arrepende (motivo não importa) e leva
imediatamente Chico ao hospital mais próximo, e graças a essa atitude Chico
sobrevive.
Trata-se, portanto, de instituto típico de
política criminal, na qual o legislador ordinário concede uma benesse ao agente
que evitou o resultado mais gravoso, atribuindo-lhe apenas os resultados até
então praticados. Esse caminho para uma punição mais branda é comumente
denominado pela doutrina de “ponte de ouro”, nos dizeres de Franz Von Liszt.
Recapitulando a questão da prova,
verifica-se que a motivação para o agente evitar a consumação do delito é
totalmente irrelevante, bastando a evitação do resultado do crime mais grave.
Corroborando o esposado, segue o magistério de Fernando Capez: “Do
mesmo modo não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine
poence, por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada
repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo,
receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que
pode auferir); é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores,
independente de sua vontade. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte
Geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 268-269).
4.
De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos
fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.
Gabarito: errado
Fundamento: doutrina
Justificativa: As descriminantes putativas
estão previstas no art. 21, § 1º, do CP, cujo o teor é o seguinte:
“É
isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias de
fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando
o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
Em primeiro lugar, percebe-se que o
agente, na descriminante putativa incide em “erro plenamente justificado pelas
circunstâncias de fato”.
Esse é um indício de erro de tipo, pois o
agente, analisando as circunstâncias fáticas, erra sobre elemento constitutivo
do tipo penal (art. 20 do CP).
De outro lado, esse erro de fato, caso
existisse, tornaria a ação legítima, ou seja, no imaginário do agente, estaria
presente uma das causas excludente da ilicitude para afastar o conceito
analítico de crime de sua conduta.
Exemplo: Pedro tem inimizade declarada com
José, tendo este, inclusive, jurado Pedro de morte há um mês atrás acaso o
encontrasse na rua; jurado de morte, Pedro passou a sempre andar armado para se
defender de possível agressão; no entanto, Pedro, ao atravessar uma ponte
avistou de longe José, que colocou a mão no bolso; Pedro, receoso de José estar
armado, empunha sua arma e desfere um tiro fatal no peito de José, que vem a
falecer; ocorre que Pedro, ao se aproximar do corpo da vítima, percebe que José
tinha no bolso apenas um maço de cigarros.
Note no exemplo que o erro é plenamente
justificado pelas circunstâncias fáticas, até porque Pedro era jurado de morte,
sendo plenamente possível visualizar a iminente injusta agressão.
Dessa forma, caso ocorresse o fato como imaginado, a conduta de Pedro estaria
salvaguardada pelo instituto da legítima defesa. Como houve erro quanto à
realidade, o agente será isento de pena, nos termos do art. 21, § 1º, do CP.
Assim, pode-se chegar à conclusão que a
natureza jurídica da descriminante putativa é de erro de tipo, pois o agente
errou quanto a elemento constitutivo do tipo penal. Por tal motivo que o CP, no pertinente ao art. 21, § 1º,
do CP adotou a teoria limitada da culpabilidade e não a teoria extremada
da culpabilidade, que considera o dispositivo como erro de proibição.
Note que não houve erro quanto aos limites da legítima defesa, que justificaria o erro de proibição (art. 21 do CP), mas sim sobre fator anterior, a própria realidade dos fatos.
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