quarta-feira, 29 de julho de 2015

Análise: Prova Objetiva de Delegado Federal (CESPE, 2013) - Direito Penal - Primeira Parte

Amigos,
estou retomando aos poucos o projeto do blog destinado à preparação para concursos públicos. O tempo está escasso, mas encontrei uma brecha para voltar a me dedicar ao "dói, mas fortalece".
Não resolvi todas as questões de Direito Penal da prova de Delegado Federal (a propósito, existem boatos de que o edital sai ainda este ano), porém me comprometo a solucioná-la integralmente, mas em partes. 
Perdoem-me se a redação não está muito boa, até porque não pude revisá-la com paciência, mas o que importa é a intenção.
Aos leitores do blog, desejo muita sorte na empreitada rumo ao tal almejado cargo público e peço a vocês, por favor, que não desistam de seus sonhos. Para o reconforto de vocês, garanto que apenas três tipos de pessoas não passam em concurso público: (a) quem não estuda; (b) quem morre; (c) e quem estuda errado. Se vocês não se encaixarem em nenhuma destas hipóteses, considerem-se potenciais vencedores.

Abraço!!!


Considerando a distinção doutrinária entre culpabilidade de ato e culpabilidade de autor, julgue o item seguinte.
1. Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

Gabarito: errado
Fundamento: doutrina
Comentários: a questão induz o candidato a erro ao inverter os conceitos de Direito Penal do Fato e Direito Penal do Autor. O juízo de culpabilidade ampliado à total personalidade do agente diz respeito à culpabilidade do autor, carregada, puramente, de critérios subjetivos atinentes à personalidade do agente (ex.: Fernandinho Beira-Mar é inimigo do Estado pela simples condição de ser ele mesmo). Ao contrário, na culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade 

A respeito da pena pecuniária, julgue o item abaixo.
2. A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando - se o limite das forças da herança.

Gabarito: errado
Fundamento: lei (CF, art. 5º, XLV)
Justificativa: a multa, ao lado da pena privativa de liberdade e das penas restritivas de direitos, é também espécie de pena, portanto, se submete ao princípio da intranscendência, previsto no art. 5º, XLV, da CF/88, o qual preceitua que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Vale anotar que a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens pode ser estendido aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido, por constituírem efeitos genéricos e automáticos da pena, consoante dicção do art. 91, I e II, do CP.

3. No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidini poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

Gabarito: certo
Fundamento: doutrina
Justificativa: 
No arrependimento eficaz (previsto no art. 15, segunda parte, do CP) o agente pratica o delito e exaure todos os meios executórios, sendo questão de tempo a ocorrência do resultado. No entanto, o agente, seja qual for o motivo (até porque é irrelevante), muda de ideia e atua no sentido de evitar a consumação do delito.
Exemplo: João quer matar Chico; para tanto, João persegue Chico e o encurrala numa rua sem saída; munido de uma faca, desfere cinco golpes no tronco da vítima, sendo a sua morte apenas questão de tempo; entretanto, durante este interregno, João se arrepende (motivo não importa) e leva imediatamente Chico ao hospital mais próximo, e graças a essa atitude Chico sobrevive.
Trata-se, portanto, de instituto típico de política criminal, na qual o legislador ordinário concede uma benesse ao agente que evitou o resultado mais gravoso, atribuindo-lhe apenas os resultados até então praticados. Esse caminho para uma punição mais branda é comumente denominado pela doutrina de “ponte de ouro”, nos dizeres de Franz Von Liszt.
Recapitulando a questão da prova, verifica-se que a motivação para o agente evitar a consumação do delito é totalmente irrelevante, bastando a evitação do resultado do crime mais grave.
Corroborando o esposado, segue o magistério de Fernando Capez: “Do mesmo modo não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir); é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independente de sua vontade. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 268-269).

4. De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.
Gabarito: errado
Fundamento: doutrina
Justificativa: As descriminantes putativas estão previstas no art. 21, § 1º, do CP, cujo o teor é o seguinte:
“É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
Em primeiro lugar, percebe-se que o agente, na descriminante putativa incide em “erro plenamente justificado pelas circunstâncias de fato”.
Esse é um indício de erro de tipo, pois o agente, analisando as circunstâncias fáticas, erra sobre elemento constitutivo do tipo penal (art. 20 do CP).
De outro lado, esse erro de fato, caso existisse, tornaria a ação legítima, ou seja, no imaginário do agente, estaria presente uma das causas excludente da ilicitude para afastar o conceito analítico de crime de sua conduta.
Exemplo: Pedro tem inimizade declarada com José, tendo este, inclusive, jurado Pedro de morte há um mês atrás acaso o encontrasse na rua; jurado de morte, Pedro passou a sempre andar armado para se defender de possível agressão; no entanto, Pedro, ao atravessar uma ponte avistou de longe José, que colocou a mão no bolso; Pedro, receoso de José estar armado, empunha sua arma e desfere um tiro fatal no peito de José, que vem a falecer; ocorre que Pedro, ao se aproximar do corpo da vítima, percebe que José tinha no bolso apenas um maço de cigarros.
Note no exemplo que o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias fáticas, até porque Pedro era jurado de morte, sendo plenamente possível visualizar a iminente injusta agressão. Dessa forma, caso ocorresse o fato como imaginado, a conduta de Pedro estaria salvaguardada pelo instituto da legítima defesa. Como houve erro quanto à realidade, o agente será isento de pena, nos termos do art. 21, § 1º, do CP.
Assim, pode-se chegar à conclusão que a natureza jurídica da descriminante putativa é de erro de tipo, pois o agente errou quanto a elemento constitutivo do tipo penal. Por tal motivo que o CP, no pertinente ao art. 21, § 1º, do CP adotou a teoria limitada da culpabilidade e não a teoria extremada da culpabilidade, que considera o dispositivo como erro de proibição.
Note que não houve erro quanto aos limites da legítima defesa, que justificaria o erro de proibição (art. 21 do CP), mas sim sobre fator anterior, a própria realidade dos fatos.

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