QUESTÃO:
Dênio Mattos, deputado federal por
determinado estado da Federação, desferiu, nas costas e pelas costas, tiro letal
na região torácica da vítima Amélia Mattos, sua ex-esposa, com arma de fogo que
comprara no dia anterior, visando à prática do ilícito. Testemunhas afirmaram
que o crime fora motivado por sentimento de posse, pois a vítima estava
separada do autor do crime e começara a namorar outro rapaz. A morte da vítima
foi instantânea.
A cena foi presenciada pelo delegado
de polícia da 1.ª Delegacia de Polícia Civil do referido estado, com atribuição
para apurar o delito, o qual casualmente estava próximo ao local do crime, no dia
e hora dos fatos.
Acerca da situação hipotética acima
apresentada, redija um texto dissertativo, abordando, fundamentadamente, os
seguintes aspectos:
< faculdade ou obrigatoriedade de
prender o autor do crime em flagrante;
< possibilidade de o delegado de
polícia instaurar, imediatamente, o inquérito policial respectivo;
< possibilidade de condução
coercitiva caso o autor do crime fosse solto antes de ser ouvido formalmente
pela autoridade policial;
< crime praticado pelo deputado
federal;
< juízo competente
para processá-lo e julgá-lo.
RESPOSTA:
- O delegado de polícia, como já entendeu o STF, podendo
fazê-la (a prisão em flagrante) sem risco pessoal, mesmo estando fora do
serviço, tem o dever legal de efetuar a prisão em flagrante. Vale lembrar que o
Supremo já decidiu que policiais, mesmo em gozo de férias, quando deparados a
situações semelhantes, consideram-se como se em serviço estivessem.
- Apesar de se tratar de notícia-crime direta, a qual o delegado de
polícia teve conhecimento pessoalmente, o inquérito policial não poderá ser instaurado de imediato por meio do auto de prisão em flagrante. De acordo com o entendimento do STF, por se tratar de crime praticado por deputado federal, autoridade com foro por prerrogativa de função no próprio Supremo para julgamento por crimes comuns, a instauração do inquérito policial dependerá de autorização do ministro relator do referido órgão judiciário. Com efeito, o procedimento investigatório terá supervisão judicial durante toda a sua tramitação.
- No que diz respeito à condução coercitiva do autor do crime
caso fosse solto antes de ser ouvido formalmente pela autoridade policial, a
questão é um pouco tormentosa. Parcela da doutrina defende a impossibilidade do
agente ser conduzido coercitivamente, eis que vigora no processo penal o
princípio do “nemo tenetur se detegere”, que afirma que ninguém será obrigado a
produzir prova contra si mesmo. Todavia, outra parcela defende a viabilidade da
coerção, desde que resguardado o direito ao silêncio perante a autoridade
policial.
- O deputado federal cometeu o crime de homicídio qualificado
por motivo torpe, o sentimento de posse (lembrando que a jurisprudência dos
Tribunais Superiores já decidiu que o ciúme, por si só, não constitui motivo fútil, dependo do exame do caso concreto), e por
meio que impossibilitou a defesa da vítima, o tiro pelas costas. Esta última
circunstância, objetiva, deverá ser considerada como circunstância agravante,
cujo aumento incidirá na fase de fixação da pena provisória.
- O STF será o órgão competente para processar e julgar o
deputado federal, enquanto perdurar o foro por prerrogativa de função.
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Esta foi a resposta padrão. Porém, dada a importância da matéria, vamos enriquecer a dissertação com a jurisprudência do Pretório Excelso, que confere tratamento distinto para autoridades com foro no próprio STF e das demais autoridades com foro por prerrogativa de função em outros tribunais.
1ª situação
"As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF" (STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015).
2ª situação
"Não há necessidade de prévia de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe noema exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional" (STF, 5ª Turma. REsp 1.563.962/RN, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016).
Por fim, deve-se ter muito cuidado com o indiciamento. Isso porque, com exceção de magistrados em membros do MP, que não podem ser indiciados, as demais autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para serem indiciadas (ato privativo do delegado de polícia), precisam de prévia autorização do Tribunal competente para julgá-las. Nesse sentido, STF, decisão monocrática no HC 133.835MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016.
Mas no caso de promotores e juízes, quem conduzirá as investigações? Caberá ao PGR (caso do MPU), ao PGJ (Caso do MPE) ou ao Tribunal competente (caso dos magistrados).
Fonte: Dizer o Direito.
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Esta foi a resposta padrão. Porém, dada a importância da matéria, vamos enriquecer a dissertação com a jurisprudência do Pretório Excelso, que confere tratamento distinto para autoridades com foro no próprio STF e das demais autoridades com foro por prerrogativa de função em outros tribunais.
1ª situação
"As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF" (STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015).
2ª situação
"Não há necessidade de prévia de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe noema exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional" (STF, 5ª Turma. REsp 1.563.962/RN, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016).
Por fim, deve-se ter muito cuidado com o indiciamento. Isso porque, com exceção de magistrados em membros do MP, que não podem ser indiciados, as demais autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para serem indiciadas (ato privativo do delegado de polícia), precisam de prévia autorização do Tribunal competente para julgá-las. Nesse sentido, STF, decisão monocrática no HC 133.835MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016.
Mas no caso de promotores e juízes, quem conduzirá as investigações? Caberá ao PGR (caso do MPU), ao PGJ (Caso do MPE) ou ao Tribunal competente (caso dos magistrados).
Fonte: Dizer o Direito.
Obrigada! Essa explanação me ajudou muito
ResponderExcluirFrancis, fico feliz em ser útil. Bons estudos e volte sempre.
ExcluirAmigo, tendo em vista o foro por prerrogativa, o inquérito realmente terá de ser instaurado de imediato? Não haveria impedimentos para que o parlamentar fosse investigado por autoridade policial?
ResponderExcluirPelo que pesquisei do assunto, a ação do delegado vai se limitar a efetuar o flagrante e encaminhar os autos para que a Câmara decida sobre a prisão (art. 53, § 2º da CF).
Se puder responder fundamentando, eu agradeço.
Revendo processo penal, acabei passando neste assunto. Segue trecho do livro do Nestor Távora ao discorrer sobre inquéritos não policiais.
ResponderExcluir"Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função. Nestas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal, as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF".
Mais abaixo, ele aponta dois posicionamentos do Supremo, um de 2001 (HC 80592), da Primeira Turma, permitindo a instauração de inquérito desde que este seja submetido ao STF no prazo legal e outro, do Pleno, de 2008 (Inq 2411 QO), que julgou nulo indiciamento de senador por delegado de polícia "ao fundamento de que a prerrogativa de foro ter por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa".
João, você tem toda a razão.
ExcluirPor um vacilo meu, não prestei atenção na palavra "imediatamente".
Fico muito agradecido pela sua grande contribuição.
É justamente esse o objetivo do blog, não encarar as respostas de forma acrítica, como gabarito, e sim fomentar a discussão para enriquecimento de todos.
Abraço.