sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Análise de provas - Juiz Federal Substituto - TRF 5 - 2017 - Processo Penal

27. Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá
A. declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo. X
B. intimar o acusado por hora certa.
C. suspender o processo e a prescrição penal com efeito retroativo à citação editalícia.
D. suspender o processo e manter o trâmite regular da prescrição.
E. suspender o processo e a prescrição penal a partir do término do prazo transcorrido da nova intimação por edital.


Resposta: letra a

Questão facilmente compreendida pela leitura atenta de alguns dispositivos do CPP.

Primeira situação: O acusado não foi encontrado para a realização da citação pessoal. Como alternativa, deve-se buscar a citação ficta, no caso por edital. Mas isso não significa que uma vez não comparecendo o acusado será suspenso o processo e o curso do prazo prescricional. Na hipótese de ter constituído advogado o curso do processo e da pretensão punitiva correrão livremente.
Esta interpretação é extraída do art. 366 do CPP:

        Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.


Segunda situação: Ocorre que o advogado renunciou ao mandato e o réu, intimado por edital para constituir novo causídico (este direito de escolher defensor de sua preferência não pode ser ignorado, sob pena de violação à ampla defesa), o juiz deverá nomear defensor (público ou dativo). A partir de então será decretada a revelia, com único efeito de ser dispensada a intimação do réu para tomar ciência dos atos processuais (com exceção da sentença, que exige intimação pessoal), serão exercidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa por seu advogado (não há no processo penal presunção de veracidade das alegações do autor da ação penal).
Neste sentido, o art. 263 do CPP:

        Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Fundamento: lei seca.
Tema: revelia.

28. Compete à justiça federal processar e julgar
A. prática, por militar do Exército da ativa, de crime previsto na Lei n.º 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos —, praticado contra a administração militar. X
B. crime de furto praticado em agência do Banco Postal.
C. crime de estelionato praticado em prejuízo do Banco do Brasil.
D. crimes de divulgação pornográfica de adolescentes nas redes sociais.
E. queixa-crime proposta por particular contra particular, quando este prestar depoimento na sede do Ministério Público do Trabalho.


Letra A – CORRETA

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO PENAL MILITAR DO CRIME LICITATÓRIO INVESTIGADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I - Os crimes militares são aqueles definidos na legislação, conforme previsão do artigo 124 da Constituição Federal, com regulamentação própria prevista no Código Penal Militar.
II - O artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar externa os crimes militares próprios puros ou autenticamente militares, por exigir condição especial do agente (militar) na prática de delito expressamente previsto no Código Penal Militar.
III - Inexistindo o crime licitatório investigado no Código Penal Militar, é equivocada a aplicação do dispositivo para conduzir à competência da Justiça Castrense no suposto crime licitatório praticados por militares da ativa.
Conflito de competência negativo conhecido para declarar competente o juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
(CC 146.388/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)

Letra b – ERRADA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE FUNCIONAVA COMO BANCO POSTAL (BANCO DO BRASIL S/A). PREJUÍZO ECONÔMICO EVENTUAL SUPORTADO PELO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A INTERESSE, BEM OU SERVIÇO TÍPICO PRESTADO PELA EBCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Se cabe à instituição financeira contratante dos serviços do Banco Postal (in casu o Banco do Brasil S/A) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados pela EBCT a seus clientes e usuários, ressalta nítido que eventual lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços do Banco do Brasil S/A e não da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT ou dos serviços típicos de sua atividade fim. Tanto é assim que, caso a empreitada delituosa tivesse tido êxito, os prejuízos decorrentes da abertura de conta corrente na agência do Banco Postal seriam suportados pelo Banco do Brasil S/A. Precedente desta Corte: HC n. 96.684/BA, rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 5/8/2010.
2. A lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal seria aquela em que ficasse comprovada a ofensa direta a interesse, bem ou serviço que cabe à EBCT por força de lei, sendo que, na situação dos autos, o serviço de abertura de conta prestado pelos Correios decorre de contrato com o Banco do Brasil S.A., sendo este o eventual prejudicado com a conduta delituosa intentada pelo investigado.
3. Não se verificando que a suposta conduta criminosa tenha causado qualquer prejuízo ou lesionado serviço da EBCT, mas tão somente o serviço de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., instituição financeira contratante do serviço postal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB, o Suscitado.
(CC 129.804/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)

Letra c – ERRADA

Nos termos do art. 109, IV, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas [...]”

Nota-se que as sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil) estão fora, ou seja, os crimes praticados em detrimento destas será da competência da Justiça Estadual.

Letra d – ERRADA (DISCORDO DO GABARITO)

A alternativa também está certa, pois a questão não especificou se a divulgação ocorreu em chat da rede social, portanto de acesso restrito, sendo competência da justiça estadual, ou na própria página do usuário, de acesso livre a pessoas de todo o mundo, o que caracteriza a transnacionalidade). Além do mais, convém lembrar que o Brasil se comprometeu a pornografia infantil e de adolescentes com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (alcança menores de 18 anos), o que atrai a competência da Justiça Federal quando a situação também for de transnacionalidade (art. 109, III, CF).

Este entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - ORKUT. ART. 241 DO ECA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÚVIDAS QUANTO AO LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS PEDÓFILO-PORNOGRÁFICAS. ART. 72, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO ONDE AS INVESTIGAÇÕES TIVERAM INÍCIO.
1. No caso, não há divergências acerca da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal, já que se trata de site de relacionamento internacional - OrKut - que possibilita a qualquer pessoa dele integrante o acesso dos dados constantes da página em qualquer local do mundo.
2. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o delito capitulado no art. 241, da Lei n. 8.069/1990 se consuma com o ato de publicação das imagens. Contudo, ao que se tem, na hipótese, configurada dúvida quanto ao local do cometimento da infração, pois não foi possível apurar de onde se partiu (local) a publicação das imagens e tampouco o responsável pela divulgação das fotos contendo pornografia infantil.
3. Ante a regra contida no § 2º do art. 72 do Código de Processo Penal, firmar-se-á a competência, no caso, pela prevenção, em favor do Juízo Federal de São Paulo onde as investigações tiveram início.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo - SP, o suscitado.
(CC 130.134/TO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/11/2013)

Letra e – ERRADA

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA DE PARTICULAR SUPOSTAMENTE COMETIDOS DURANTE DEPOIMENTO PRESTADO À PROCURADORIA DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 165 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas perante a Procuradoria do Trabalho.
II - O que está em análise nas queixas-crimes apresentadas são os supostos crimes contra a honra de particular, não havendo notícia de investigação ou denúncia sobre o crime de falso, não incidindo assim a Súmula 165 desta Corte.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina/PI.
(CC 148.350/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
Fundamento: jurisprudência + lei seca.
Tema: competência da Justiça Federal.

29. Acerca da coleta de material genético para fins processuais penais, assinale a opção correta.
A. O réu preso em flagrante pela prática de crime de roubo deve se sujeitar à coleta de material genético para inclusão em banco de dados, mesmo que confesse a conduta e forneça sua identidade civil.
B. Caso seja essencial para as investigações policiais, o preso em flagrante poderá ser obrigado a se sujeitar à coleta de material genético, mediante despacho da autoridade judiciária competente, mesmo que forneça a sua identidade civil. X
C. As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas.
D. Quando a pena do crime a ser apurado for de detenção, a autoridade policial não poderá colher material genético do preso, mesmo com o consentimento dele.
E. A coleta obrigatória de material genético, à qual são submetidos os condenados por crimes hediondos, é inconstitucional por ofender o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Letra A – ERRADA

LEP, art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

Não necessariamente o crime de roubo será praticado com violência de natureza grave contra a pessoa, podendo ser leve ou até mesmo sem agressão, no caso da grave ameaça. Além do mais, o dispositivo se aplica aos CONDENADOS, sendo que a questão cita o FLAGRANTEADO.

Letra B – CERTA

Lei 12.037, art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

Letra C – ERRADA

Lei 12.037, art. 5-A, § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

Letra D – ERRADA

A lei não exige ser o crime punido com reclusão.

Letra E – ERRADA

Não há pronunciamento do STF nesse sentido. Trata-se de entendimento doutrinário.

O colega Isaque Moraes colacionou julgado interessante do STJ defendendo a constitucionalidade da coleta obrigatória do material genético.
Fundamento: lei seca.
Tema: provas (identificação criminal).

30. O recurso cabível da decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão é
A. o agravo de instrumento.
B. a carta testemunhável.
C. o agravo interno.
D. a apelação.
E. o recurso em sentido estrito. X

Resposta: letra E

      CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
        V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP.
1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto.
(REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Fundamento: jurisprudência.
Tema: recursos (RESE).

31. Com relação à lei de execução penal, assinale a opção correta.
A. A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
B. Não cabe indulto a réu condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada.
C. É possível a execução provisória de pena restritiva de direitos.
D. Os tribunais superiores têm admitido a remição da pena pela leitura. X
E, O preso provisório não pode ser inserido no regime disciplinar diferenciado.

Súmula 441, STJ: “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

Letra B – ERRADA

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23/6/2016, por ocasião do julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que o crime de tráfico de drogas, quando objeto de redução da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (chamado "tráfico privilegiado"), não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
[...]
4. Embora a conduta delituosa do agente que é beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 continue sendo a de tráfico de drogas (haja vista que o § 4º não prevê uma nova conduta típica ou um tipo penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena), é possível favorecê-lo com a concessão de graça ou anistia (e, consequentemente, de indulto), por não existir, em sua conduta, o caráter de acentuado grau de reprovabilidade que é inerente aos crimes hediondos e aos a eles equiparados.
(HC 411.328/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)

Letra C – ERRADA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às reprimendas restritivas de direitos.
2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
3. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1619087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017)

+

LEP, art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Letra D – CORRETA

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
(HC 353.689/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/08/2016)

Letra E – ERRADA

LEP, art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

Fundamento: jurisprudência e lei seca.
Tema: Execução penal.

32. Com relação às regras processuais relativas aos crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.
A. O juiz não deve receber a denúncia oferecida pelo crime de lavagem de dinheiro, caso tenha ocorrido a prescrição por crime antecedente.
B. Não é cabível medida cautelar diversa da prisão para crimes de lavagem de dinheiro.
C. O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro é o da apelação. X
D. Se um imóvel situado no Brasil for produto do crime de lavagem de dinheiro praticado por estrangeiro que, por esse crime, tenha sido penalmente condenado em seu país, mesmo com a homologação da sentença penal estrangeira, será vedado o perdimento do imóvel, por se caracterizar um verdadeiro confisco indireto.
E. É inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro que, devido ao suposto envolvimento de diversos agentes, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, ainda que haja clareza que permita compreender a conjuntura tida por delituosa.


Mesmo o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.

(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)

Letra B – ERRADA

Seria inconstitucional qualquer medida legislativa proibitiva de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por importar em antecipação de pena, assim como o STF decidiu no caso do tráfico de entorpecentes.

Só para confirmar, segue abaixo julgado concedendo, em parte, medidas cautelares diversas da prisão, em atenção ao princípio da adequação.

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE A LICITAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE CONCRETA. MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
Recurso em habeas corpus parcialmente provido, apenas para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mantendo as demais medidas por serem adequadas e proporcionais, sem prejuízo de novas medidas cautelares devidamente fundamentadas.
(RHC 87.591/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)

Letra C – CORRETA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro.
II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
Recurso especial provido, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios.
(REsp 1585781/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

Letra d – ERRADA

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para" "obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.
5. Pedido de homologação deferido.
(SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)

Letra e – ERRADA

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. CONDUÇÃO POR PROMOTORES DE JUSTIÇA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA. INTERCEPTAÇÕES DEFLAGRADAS PELO JUÍZO NATURAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E CONDIZENTE COM OS DADOS INFORMATIVOS. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS EM NOVOS ELEMENTOS. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. PEÇA QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. FALSIDADE E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS E PROVAS A SUSTENTAR O RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO.
[...]
5. A denúncia que narra os eventos delituosos e suas circunstâncias não pode ser considerada inepta, mesmo que depois não seja julgada totalmente procedente, porquanto o denunciado se defende de fatos e pode, ao longo da instrução, demonstrar eventuais vícios de capitulação da norma penal.
 (HC 388.451/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)
Fundamento: jurisprudência
Tema: Lavagem de Capitais

33. É considerada prova lícita
A. os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial.
B. a gravação de conversa informal entre policial e indiciado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, sem a prévia comunicação de que o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio.
C. a gravação ambiental clandestina realizada pela própria vítima do estelionato com o seu advogado. X
D. o diálogo obtido pela polícia por meio da extração de mensagens de WhatsApp registradas em telefone celular apreendido na prisão em flagrante, sem a prévia autorização judicial.
E. a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores

Letra a – ERRADA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais." (HC 202.744/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016).
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1584813/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

Letra b – ERRADA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO MANIFESTADO EXPRESSAMENTE PELO INDICIADO (ART. 5º, LXIII, DA CF). GRAVAÇÃO DE CONVERSA INFORMAL REALIZADA PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO CONSIDERADO ILÍCITO. VULNERAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA LICITUDE DA PROVA COLETADA QUANDO UM DOS INTERLOCUTORES TEM CIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DO DIÁLOGO. SITUAÇÃO DIVERSA.
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE DEVE PREVALECER SOBRE O DEVER-PODER DO ESTADO DE REALIZAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
1. Segundo o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
2. Apesar de ter sido formalmente consignado no auto de prisão em flagrante que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, existe, nos autos da ação penal, gravação realizada entre ele e os policiais que efetuaram sua prisão, momento em que não foi informado da existência desse direito, assegurado na Constituição Federal.
3. As instâncias ordinárias insistiram na manutenção do elemento de prova nos autos, utilizando, de forma equivocada, precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é considerada ilícita a gravação do diálogo quando um dos interlocutores tem ciência da gravação.
4. Tal entendimento não se coaduna com a situação dos autos, uma vez que - além de a gravação estar sendo utilizada para sustentar uma acusação - no caso do precedente citado estava em ponderação o sigilo das comunicações, enquanto no caso em questão está em discussão o direito constitucional de o acusado permanecer calado, não se autoincriminar ou não produzir prova contra si mesmo.
5. Admitir tal elemento de prova nos autos redundaria em permitir um falso exercício de um direito constitucionalmente assegurado, situação inconcebível em um Estado Democrático de Direito.
6. Ordem concedida para determinar o desentranhamento da mídia que contém a gravação do diálogo ocorrido entre o paciente e os policiais que efetuaram sua prisão da ação penal instaurada contra ele, pelo crime de tráfico de drogas, na Vara Criminal da comarca de Laguna/SC.
(HC 244.977/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012)

Letra c - CORRETA

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(AI 560223 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40)

Não encontrei um caso específico de gravação ambiental clandestina entre advogado e cliente.
Na minha opinião, a depender do teor da conversa e do local, a prova poderá ser considerada ilegal, por violar o sigilo profissional do advogado, eis que formada a prova com violação à cláusula de reserva de jurisdição. Por isso a alternativa também seria incorreta e a questão anulada por não ter resposta.

Letra d – errada

Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente..
(RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)

Letra e - ERRADA

O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.
(HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)
Fundamento: jurisprudência.

Tema: provas.

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