27.
Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por
edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer
normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado;
o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e
constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente. Nessa situação
hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de
Justiça, o juiz deverá
A.
declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público
ou dativo. X
B.
intimar o acusado por hora certa.
C.
suspender o processo e a prescrição penal com efeito retroativo à citação
editalícia.
D.
suspender o processo e manter o trâmite regular da prescrição.
E.
suspender o processo e a prescrição penal a partir do término do prazo
transcorrido da nova intimação por edital.
Resposta: letra a
Questão facilmente compreendida pela leitura atenta de
alguns dispositivos do CPP.
Primeira situação: O acusado não foi encontrado para a realização
da citação pessoal. Como alternativa, deve-se buscar a citação ficta, no caso
por edital. Mas isso não significa que uma vez não comparecendo o acusado
será suspenso o processo e o curso do prazo prescricional. Na hipótese de ter
constituído advogado o curso do processo e da pretensão punitiva correrão
livremente.
Esta interpretação é extraída do art. 366 do CPP:
Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo
e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Segunda situação: Ocorre que o advogado
renunciou ao mandato e o réu, intimado por edital para constituir novo
causídico (este direito de escolher defensor de sua preferência não pode ser
ignorado, sob pena de violação à ampla defesa), o juiz deverá nomear defensor
(público ou dativo). A partir de então será decretada a revelia, com único
efeito de ser dispensada a intimação do réu para tomar ciência dos atos
processuais (com exceção da sentença, que exige intimação pessoal), serão
exercidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa por
seu advogado (não há no processo penal presunção de veracidade das alegações
do autor da ação penal).
Neste sentido, o art. 263 do CPP:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado
defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro
de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
|
Fundamento:
lei seca.
Tema:
revelia.
28.
Compete à justiça federal processar e julgar
A.
prática, por militar do Exército da ativa, de crime previsto na Lei n.º
8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos —, praticado contra a administração
militar. X
B.
crime de furto praticado em agência do Banco Postal.
C.
crime de estelionato praticado em prejuízo do Banco do Brasil.
D.
crimes de divulgação pornográfica de adolescentes nas redes sociais.
E.
queixa-crime proposta por particular contra particular, quando este prestar
depoimento na sede do Ministério Público do Trabalho.
Letra A – CORRETA
PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO PRATICADO POR
MILITAR DA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO PENAL MILITAR
DO CRIME LICITATÓRIO INVESTIGADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I - Os
crimes militares são aqueles definidos na legislação, conforme previsão do
artigo 124 da Constituição Federal, com regulamentação própria prevista no
Código Penal Militar.
II - O
artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar externa os crimes militares próprios
puros ou autenticamente militares, por exigir condição especial do agente
(militar) na prática de delito expressamente previsto no Código Penal
Militar.
III - Inexistindo o crime licitatório investigado no Código Penal Militar, é equivocada a aplicação do dispositivo para conduzir à competência da Justiça Castrense no suposto crime licitatório praticados por militares da ativa. Conflito de competência negativo conhecido para declarar competente o juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
(CC
146.388/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/06/2016, DJe 01/07/2016)
Letra b – ERRADA
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS E
TELÉGRAFOS QUE FUNCIONAVA COMO BANCO POSTAL (BANCO DO BRASIL S/A). PREJUÍZO
ECONÔMICO EVENTUAL SUPORTADO PELO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
DIRETA A INTERESSE, BEM OU SERVIÇO TÍPICO PRESTADO PELA EBCT. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Se cabe à
instituição financeira contratante dos serviços do Banco Postal (in casu o
Banco do Brasil S/A) a responsabilidade pelos serviços bancários
disponibilizados pela EBCT a seus clientes e usuários, ressalta nítido que eventual
lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de
documento falso atingiria o patrimônio e os serviços do Banco do Brasil S/A e
não da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT ou dos serviços
típicos de sua atividade fim. Tanto é assim que, caso a empreitada delituosa
tivesse tido êxito, os prejuízos decorrentes da abertura de conta corrente na
agência do Banco Postal seriam suportados pelo Banco do Brasil S/A.
Precedente desta Corte: HC n. 96.684/BA, rel.
Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 5/8/2010.
2. A lesão apta a
justificar a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal
seria aquela em que ficasse comprovada a ofensa direta a interesse, bem ou
serviço que cabe à EBCT por força de lei, sendo que, na situação dos autos, o
serviço de abertura de conta prestado pelos Correios decorre de contrato com
o Banco do Brasil S.A., sendo este o eventual prejudicado com a conduta
delituosa intentada pelo investigado.
3.
Não se verificando que a suposta conduta criminosa tenha causado qualquer
prejuízo ou lesionado serviço da EBCT, mas tão somente o serviço de
responsabilidade do Banco do Brasil S.A., instituição financeira contratante
do serviço postal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para
o julgamento da ação penal.
4. Conflito conhecido,
para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Sousa/PB, o Suscitado.
(CC 129.804/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 06/11/2015)
Letra c – ERRADA
Nos termos do art. 109,
IV, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar “as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas [...]”
Nota-se que as
sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil) estão fora, ou seja, os
crimes praticados em detrimento destas será da competência da Justiça
Estadual.
Letra d – ERRADA
(DISCORDO DO GABARITO)
A alternativa também
está certa, pois a questão não especificou se a divulgação ocorreu em chat da
rede social, portanto de acesso restrito, sendo competência da justiça
estadual, ou na própria página do usuário, de acesso livre a pessoas de todo
o mundo, o que caracteriza a transnacionalidade). Além do mais, convém
lembrar que o Brasil se comprometeu a pornografia infantil e de adolescentes
com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (alcança
menores de 18 anos), o que atrai a competência da Justiça Federal quando a
situação também for de transnacionalidade (art. 109, III, CF).
Este entendimento é
corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU
ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - ORKUT. ART. 241 DO ECA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÚVIDAS QUANTO AO LOCAL DE ONDE EMANARAM AS
IMAGENS PEDÓFILO-PORNOGRÁFICAS. ART. 72, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA FIRMADA
PELA PREVENÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO ONDE AS INVESTIGAÇÕES TIVERAM INÍCIO.
1.
No caso, não há divergências acerca da transnacionalidade necessária à
determinação da competência da Justiça Federal, já que se trata de site de
relacionamento internacional - OrKut - que possibilita a qualquer pessoa dele
integrante o acesso dos dados constantes da página em qualquer local do
mundo.
2. Não se olvida que a
jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o delito
capitulado no art. 241, da Lei n. 8.069/1990 se consuma com o ato de
publicação das imagens. Contudo, ao que se tem, na hipótese, configurada
dúvida quanto ao local do cometimento da infração, pois não foi possível
apurar de onde se partiu (local) a publicação das imagens e tampouco o
responsável pela divulgação das fotos contendo pornografia infantil.
3. Ante a regra contida
no § 2º do art. 72 do Código de Processo Penal, firmar-se-á a competência, no
caso, pela prevenção, em favor do Juízo Federal de São Paulo onde as
investigações tiveram início.
4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara
Criminal da Seção Judiciária de São Paulo - SP, o suscitado.
(CC 130.134/TO, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/10/2013, DJe 21/11/2013)
Letra e – ERRADA
PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA DE PARTICULAR
SUPOSTAMENTE COMETIDOS DURANTE DEPOIMENTO PRESTADO À PROCURADORIA DO
TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 165 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
I -
Não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar
queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de
as declarações do querelado terem sido prestadas perante a Procuradoria do
Trabalho.
II - O que está em análise nas queixas-crimes apresentadas são os supostos crimes contra a honra de particular, não havendo notícia de investigação ou denúncia sobre o crime de falso, não incidindo assim a Súmula 165 desta Corte. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina/PI.
(CC
148.350/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/11/2016, DJe 18/11/2016)
|
Fundamento:
jurisprudência + lei seca.
Tema:
competência da Justiça Federal.
29.
Acerca da coleta de material genético para fins processuais penais, assinale a
opção correta.
A.
O réu preso em flagrante pela prática de crime de roubo deve se sujeitar à
coleta de material genético para inclusão em banco de dados, mesmo que confesse
a conduta e forneça sua identidade civil.
B.
Caso seja essencial para as investigações policiais, o preso em flagrante
poderá ser obrigado a se sujeitar à coleta de material genético, mediante
despacho da autoridade judiciária competente, mesmo que forneça a sua identidade
civil. X
C.
As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos
poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas.
D.
Quando a pena do crime a ser apurado for de detenção, a autoridade policial não
poderá colher material genético do preso, mesmo com o consentimento dele.
E.
A coleta obrigatória de material genético, à qual são submetidos os condenados
por crimes hediondos, é inconstitucional por ofender o princípio de que ninguém
é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Letra
A – ERRADA
LEP, art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com
violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes
previstos no art. 1o da Lei no 8.072,
de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Não
necessariamente o crime de roubo será praticado com violência de natureza
grave contra a pessoa, podendo ser leve ou até mesmo sem agressão, no caso da
grave ameaça. Além do mais, o dispositivo se aplica aos CONDENADOS, sendo que
a questão cita o FLAGRANTEADO.
Letra
B – CERTA
Lei 12.037, art. 3
IV
– a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo
despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante
representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Letra
C – ERRADA
Lei
12.037, art. 5-A, § 1o As informações genéticas
contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das
pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas
constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e
dados genéticos.
Letra
D – ERRADA
A
lei não exige ser o crime punido com reclusão.
Letra
E – ERRADA
Não
há pronunciamento do STF nesse sentido. Trata-se de entendimento doutrinário.
O
colega Isaque Moraes colacionou julgado interessante do STJ defendendo a
constitucionalidade da coleta obrigatória do material genético.
|
Fundamento:
lei seca.
Tema:
provas (identificação criminal).
30.
O recurso cabível da decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão é
A.
o agravo de instrumento.
B.
a carta testemunhável.
C.
o agravo interno.
D.
a apelação.
E.
o recurso em sentido estrito. X
Resposta:
letra E
CPP,
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,
despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade
provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA.
INVIABILIDADE.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito. 3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto. (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) |
Fundamento:
jurisprudência.
Tema:
recursos (RESE).
31.
Com relação à lei de execução penal, assinale a opção correta.
A.
A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
B.
Não cabe indulto a réu condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas na sua
forma privilegiada.
C.
É possível a execução provisória de pena restritiva de direitos.
D.
Os tribunais superiores têm admitido a remição da pena pela leitura. X
E,
O preso provisório não pode ser inserido no regime disciplinar diferenciado.
Súmula 441, STJ: “a
falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
Letra B – ERRADA
2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23/6/2016, por ocasião do
julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que o crime de tráfico de drogas,
quando objeto de redução da pena por incidência da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (chamado
"tráfico privilegiado"), não deve ser considerado crime de natureza
hedionda.
[...]
4.
Embora a conduta delituosa do agente que é beneficiado com a minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 continue sendo a de tráfico
de drogas (haja vista que o § 4º não prevê uma nova conduta típica ou um tipo
penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena), é
possível favorecê-lo com a concessão de graça ou anistia (e,
consequentemente, de indulto), por não existir, em sua conduta, o caráter de
acentuado grau de reprovabilidade que é inerente aos crimes hediondos e aos a
eles equiparados.
(HC 411.328/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe
09/10/2017)
Letra C – ERRADA
EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às reprimendas restritivas de direitos.
2. Considerando a ausência de manifestação expressa da
Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução
da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
3.
Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp
1619087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017)
+
LEP, art. 147. Transitada em julgado a sentença que
aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para
tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou
solicitá-la a particulares.
Letra D – CORRETA
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da
pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso
da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de
atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura
e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho
Nacional de Justiça.
(HC
353.689/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016,
DJe 01/08/2016)
Letra E – ERRADA
LEP, art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina
internas, sujeita o preso
provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado.
|
Fundamento:
jurisprudência e lei seca.
Tema:
Execução penal.
32.
Com relação às regras processuais relativas aos crimes de lavagem de dinheiro,
assinale a opção correta.
A.
O juiz não deve receber a denúncia oferecida pelo crime de lavagem de dinheiro,
caso tenha ocorrido a prescrição por crime antecedente.
B.
Não é cabível medida cautelar diversa da prisão para crimes de lavagem de
dinheiro.
C.
O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de
lavagem de dinheiro é o da apelação. X
D.
Se um imóvel situado no Brasil for produto do crime de lavagem de dinheiro
praticado por estrangeiro que, por esse crime, tenha sido penalmente condenado
em seu país, mesmo com a homologação da sentença penal estrangeira, será vedado
o perdimento do imóvel, por se caracterizar um verdadeiro confisco indireto.
E.
É inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro que, devido ao suposto
envolvimento de diversos agentes, descreve os fatos de maneira genérica e
sistematizada, ainda que haja clareza que permita compreender a conjuntura tida
por delituosa.
Mesmo
o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no
tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime
de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.
(REsp 1488028/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
25/10/2016)
Letra B – ERRADA
Seria inconstitucional
qualquer medida legislativa proibitiva de imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, por importar em antecipação de pena, assim como o STF
decidiu no caso do tráfico de entorpecentes.
Só para confirmar,
segue abaixo julgado concedendo, em parte, medidas cautelares diversas da
prisão, em atenção ao princípio da adequação.
PROCESSUAL PENAL E
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO.
CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE A LICITAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE CONCRETA. MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
Recurso em habeas
corpus parcialmente provido, apenas para revogar a medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mantendo as demais medidas por serem adequadas e proporcionais,
sem prejuízo de novas medidas cautelares devidamente fundamentadas.
(RHC 87.591/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)
Letra C – CORRETA
PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A
INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as
cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante
o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante,
a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de
apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no
âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro.
II -
Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre
quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de
postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens,
direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto
não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do
Código de Processo Penal.
Recurso
especial provido, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal julgue
a apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de
anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios.
(REsp 1585781/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Letra d – ERRADA
HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE
CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE
PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA
CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA
NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
2. Nos
termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira,
quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas
consequências, pode ser homologada no Brasil para" "obrigar o
condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis".
É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de
perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91,
inciso II, alínea b, do Código Penal).
3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não
tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua
titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando
o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O
confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
(Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também
é signatária a Finlândia.
4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.
5.
Pedido de homologação deferido.
(SEC
10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016,
DJe 28/06/2016)
Letra e – ERRADA
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES
PRELIMINARES. CONDUÇÃO POR PROMOTORES DE JUSTIÇA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE
AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA. INTERCEPTAÇÕES DEFLAGRADAS PELO JUÍZO
NATURAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E CONDIZENTE
COM OS DADOS INFORMATIVOS. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS EM NOVOS ELEMENTOS.
DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. PEÇA QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. FALSIDADE E LAVAGEM
DE DINHEIRO. INDÍCIOS E PROVAS A SUSTENTAR O RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO.
[...]
5.
A denúncia que narra os eventos delituosos e suas circunstâncias não pode ser
considerada inepta, mesmo que depois não seja julgada totalmente procedente,
porquanto o denunciado se defende de fatos e pode, ao longo da instrução,
demonstrar eventuais vícios de capitulação da norma penal.
(HC 388.451/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)
|
Fundamento:
jurisprudência
Tema:
Lavagem de Capitais
33.
É considerada prova lícita
A.
os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições
bancárias em processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial.
B.
a gravação de conversa informal entre policial e indiciado durante a lavratura
do auto de prisão em flagrante, sem a prévia comunicação de que o indiciado tem
o direito de permanecer em silêncio.
C.
a gravação ambiental clandestina realizada pela própria vítima do estelionato
com o seu advogado. X
D.
o diálogo obtido pela polícia por meio da extração de mensagens de WhatsApp
registradas em telefone celular apreendido na prisão em flagrante, sem a prévia
autorização judicial.
E.
a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que
haja posterior consentimento de um dos interlocutores
Letra a – ERRADA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "Não cabe à Receita Federal,
órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência
constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta
às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para
fins penais." (HC 202.744/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
DJe 15/2/2016).
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1584813/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
01/06/2016)
Letra b – ERRADA
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO
DE PERMANECER CALADO MANIFESTADO EXPRESSAMENTE PELO INDICIADO (ART. 5º,
LXIII, DA CF). GRAVAÇÃO DE CONVERSA INFORMAL REALIZADA PELOS POLICIAIS QUE
EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO CONSIDERADO ILÍCITO.
VULNERAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA LICITUDE DA PROVA COLETADA QUANDO UM DOS INTERLOCUTORES
TEM CIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DO DIÁLOGO. SITUAÇÃO DIVERSA.
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE DEVE PREVALECER SOBRE O DEVER-PODER DO ESTADO DE REALIZAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. 1. Segundo o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. 2. Apesar de ter sido formalmente consignado no auto de prisão em flagrante que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, existe, nos autos da ação penal, gravação realizada entre ele e os policiais que efetuaram sua prisão, momento em que não foi informado da existência desse direito, assegurado na Constituição Federal. 3. As instâncias ordinárias insistiram na manutenção do elemento de prova nos autos, utilizando, de forma equivocada, precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é considerada ilícita a gravação do diálogo quando um dos interlocutores tem ciência da gravação. 4. Tal entendimento não se coaduna com a situação dos autos, uma vez que - além de a gravação estar sendo utilizada para sustentar uma acusação - no caso do precedente citado estava em ponderação o sigilo das comunicações, enquanto no caso em questão está em discussão o direito constitucional de o acusado permanecer calado, não se autoincriminar ou não produzir prova contra si mesmo. 5. Admitir tal elemento de prova nos autos redundaria em permitir um falso exercício de um direito constitucionalmente assegurado, situação inconcebível em um Estado Democrático de Direito. 6. Ordem concedida para determinar o desentranhamento da mídia que contém a gravação do diálogo ocorrido entre o paciente e os policiais que efetuaram sua prisão da ação penal instaurada contra ele, pelo crime de tráfico de drogas, na Vara Criminal da comarca de Laguna/SC. (HC 244.977/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012)
Letra c - CORRETA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO
DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO
DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina,
realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação,
objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova
consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos
interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica
de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental
desprovido.
(AI 560223 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40)
Não encontrei um caso específico de
gravação ambiental clandestina entre advogado e cliente.
Na minha opinião, a depender do teor da
conversa e do local, a prova poderá ser considerada ilegal, por violar o sigilo
profissional do advogado, eis que formada a prova com violação à cláusula de
reserva de jurisdição. Por isso a alternativa também seria incorreta e a
questão anulada por não ter resposta.
Letra d – errada
Embora seja despicienda
ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em
situação de flagrância, as
mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico,
que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas
de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após
a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos
dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à
intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente..
(RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Letra e - ERRADA
O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma
interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido
posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de
legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício
que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que,
caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone
interceptado.
(HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012) |
Fundamento:
jurisprudência.
Tema:
provas.
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