segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Peça Prático-Profissional de Direito Penal (Defensoria Pública/DPE/RO/2009 - FMP)


PERGUNTA:

Maria de Fátima Silva trabalha como faxineira, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, em um shopping center localizado na Rua A, nº 100, Porto Velho/RO.

No dia 20 de janeiro de 2009, quando iniciava sua atividade, dirigiu-se ela ao elevador social do referido estabelecimento, a fim de ascender ao 2º andar, e dar início à higienização dos banheiros públicos daquele piso. Ao sair do elevador,  Maria de Fátima foi abordada por João Lourenço Dellatorre, chefe de segurança do shopping center, que a
repreendeu pelo fato de ser faxineira e haver utilizado o elevador social. Em sua defesa, Maria de Fátima afirmou que o shopping center ainda não estava aberto ao público, e que não houvera qualquer prejuízo à imagem desse estabelecimento, pelo simples fato de ela não utilizar os elevadores de serviço, mas, sim, o elevador social.

Contrariado pelo fato de ter sua posição confrontada, João Lourenço Dellatorre passou, aos gritos, a ofender Maria de Fátima, chamando-a de pobre, burra, acrescentando que, se tivesse condições de pensar, ela não estaria executando serviço de limpeza. O episódio foi registrado pelas câmeras de segurança ali instaladas, e presenciado por Rafael Souza e Ricardo Silva, que são funcionários do setor administrativo do shopping center. Diante disso, Maria de Fátima pôs-se a chorar, e deixou o local afirmando que registraria ocorrência policial, em razão das ofensas sofridas.

Em sede policial, o pedido de providências de Maria de Fátima motivou a  lavratura de termo circunstanciado, que foi enviado a juízo para a realização de audiência preliminar no 1º Juizado Especial Criminal da capital. Contudo João Lourenço Dellatorre não compareceu à audiência de conciliação aprazada para o  dia 03 de fevereiro de 2009, às 15h.

Em vista disso, Maria de Fátima insistiu na responsabilização de João Lourenço Dellatorre, o que motivou o reenvio do termo circunstanciado à Delegacia de Polícia, uma vez que naquele procedimento só constaram a versão apresentada pela ofendida e o registro das imagens captadas pelas câmeras de segurança, sem, contudo, identificar as testemunhas e tomar seus depoimentos.

A investigação foi finalizada em 18 de março de 2009, tendo João Lourenço Dellatorre sido qualificado como branco, natural de São Paulo/SP, filho de João Dellatorre e Maria Dellatorre, residente na Rua C, nº 50, Porto Velho/RO. Por fim, a investigação foi recebida pelo juízo no dia seguinte, momento a partir do qual passou a aguardar a manifestação da ofendida.

Diante do exposto, elabore a peça processual adequada à narrativa acima, com todos os documentos que devem acompanhá-la, bem como os requerimentos pertinentes e derivados do fato posto a exame.

RESPOSTA:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

MARIA DE FÁTIMA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), faxineira, residente e domiciliada na Rua __ (endereço completo), neste ato representada pelo membro da Defensoria Pública do Estado de Rondônia que esta subscreve, procuração com poderes especiais anexa, usando das prerrogativas que o art. 128 da Lei Complementar 80/94 lhe confere, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 145 do Código Penal, dentro do prazo legal (art. 38 do Código de Processo Penal), propor

QUEIXA-CRIME

contra JOÃO LOURENÇO DELLATORRE, brasileiro, (estado civil), chefe de segurança, residente e domiciliado na Rua C, n. 50, Porto Velho/RO, com fulcro no artigo 30 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

No dia 20 de janeiro de 2009, no “Shopping Center” localizado na Rua A, n. 100, Porto Velho/RO, a querelante Maria de Fátima Silva, faxineira do empreendimento comercial mencionado, foi injuriada, através de palavras que lhe ofenderam a dignidade e o decoro, e difamada, por meio de imputação de fato ofensivo à sua reputação, por João Lourenço Dellatorre, querelado.

Naquela data, a querelante iniciava suas atividades diárias de limpeza. Para tanto, dirigiu-se ao elevador social do referido estabelecimento no intuito de ascender ao 2º piso e dar início à higienização dos banheiros públicos daquele andar. Ao sair do elevador, a querelante foi abordada pelo querelado, chefe de segurança do “Shopping Center”, que a repreendeu de forma desmoralizante pelo fato de ser faxineira e haver utilizado o elevador social.

Maria de Fátima retrucou de imediato, afirmando que o estabelecimento ainda não estava aberto ao público. Portanto, não houvera qualquer prejuízo à imagem do empreendimento pelo simples fato de ela não utilizar os elevadores de serviço, mas, sim, o elevador social.

Não obstante as explicações da querelante, o querelado sentiu-se confrontado e passou, aos gritos, a ofendê-la, chamando-a de pobre, burra, acrescentando que, se tivesse condições de pensar, ela não estaria executando serviço de limpeza. Todo o episódio foi registrado pelas câmeras de segurança ali instaladas (gravação – doc. 1).

A conduta de ofender e humilhar a vítima, imputando-lhe adjetivos e fatos para denegrir a sua dignidade, decoro e reputação configura, em tese, os crimes de injúria e difamação, previstos nos arts. 140 e 139 do Código Penal. As ofensas de “pobre”, “burra” atingem a órbita da honra subjetiva da vítima, ferindo a autoestima da vítima. Por sua vez, a afirmação “se tivesse condições de pensar, ela não estaria executando serviço de limpeza”, atinge a reputação da vítima, a honra objetiva, vindo a consumar-se com o conhecimento do fato por terceiros, como de fato ocorreu, pois dois funcionários acompanharam, pelo sistema de segurança, toda a empreitada criminosa.

Por fim, em razão de a conduta criminosa ter sido captada pelo sistema de câmeras de vigilância, propiciando a sua visualização por dois funcionários do setor administrativo, Rafael Souza e Ricardo Silva, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal, vez que houve a divulgação da injúria por meio que facilitou a sua divulgação (sistema de segurança por câmeras).

Sendo assim, restou amplamente demonstrada a conduta típica do querelado, devendo ser ele condenado nas penas dos arts. 139 e 140, “caput”, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.

Diante do exposto, requer seja recebida e autuada a presente queixa-crime, determinando-se a citação do querelado para ser interrogado, processado e ao final condenado nas penas do crime previsto no art. 140, “caput”, c/c arts. 141, III, e 69, todos do Código Penal. Requer, outrossim, a notificação e oitiva das seguintes testemunhas:

1. Rafael Souza, endereço
2. Ricardo Silva, endereço

Termos em que,
Pede deferimento.

Local e data.

________________________

Defensor Público


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