PERGUNTA:
Maria de Fátima Silva trabalha como
faxineira, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, em um shopping center localizado na Rua A,
nº 100, Porto Velho/RO.
No dia 20 de janeiro de 2009, quando
iniciava sua atividade, dirigiu-se ela ao elevador social do referido
estabelecimento, a fim de ascender ao 2º andar, e dar início à higienização dos
banheiros públicos daquele piso. Ao sair do elevador, Maria de Fátima foi abordada por João Lourenço
Dellatorre, chefe de segurança do shopping
center, que a
repreendeu pelo fato de ser faxineira e haver utilizado o elevador social. Em sua defesa, Maria de Fátima afirmou que o shopping center ainda não estava aberto ao público, e que não houvera qualquer prejuízo à imagem desse estabelecimento, pelo simples fato de ela não utilizar os elevadores de serviço, mas, sim, o elevador social.
repreendeu pelo fato de ser faxineira e haver utilizado o elevador social. Em sua defesa, Maria de Fátima afirmou que o shopping center ainda não estava aberto ao público, e que não houvera qualquer prejuízo à imagem desse estabelecimento, pelo simples fato de ela não utilizar os elevadores de serviço, mas, sim, o elevador social.
Contrariado pelo fato de ter sua
posição confrontada, João Lourenço Dellatorre passou, aos gritos, a ofender
Maria de Fátima, chamando-a de pobre, burra, acrescentando que, se tivesse
condições de pensar, ela não estaria executando serviço de limpeza. O episódio
foi registrado pelas câmeras de segurança ali instaladas, e presenciado por
Rafael Souza e Ricardo Silva, que são funcionários do setor administrativo do shopping center. Diante disso, Maria
de Fátima pôs-se a chorar, e deixou o local afirmando que registraria
ocorrência policial, em razão das ofensas sofridas.
Em sede policial, o pedido de
providências de Maria de Fátima motivou a
lavratura de termo circunstanciado, que foi enviado a juízo para a realização
de audiência preliminar no 1º Juizado Especial Criminal da capital. Contudo
João Lourenço Dellatorre não compareceu à audiência de conciliação aprazada
para o dia 03 de fevereiro de 2009, às
15h.
Em vista disso, Maria de Fátima
insistiu na responsabilização de João Lourenço Dellatorre, o que motivou o
reenvio do termo circunstanciado à Delegacia de Polícia, uma vez que naquele
procedimento só constaram a versão apresentada pela ofendida e o registro das
imagens captadas pelas câmeras de segurança, sem, contudo, identificar as
testemunhas e tomar seus depoimentos.
A investigação foi finalizada em 18
de março de 2009, tendo João Lourenço Dellatorre sido qualificado como branco,
natural de São Paulo/SP, filho de João Dellatorre e Maria Dellatorre, residente
na Rua C, nº 50, Porto Velho/RO. Por fim, a investigação foi recebida pelo
juízo no dia seguinte, momento a partir do qual passou a aguardar a
manifestação da ofendida.
Diante do exposto, elabore a peça
processual adequada à narrativa acima, com todos os documentos que devem
acompanhá-la, bem como os requerimentos pertinentes e derivados do fato posto a
exame.
RESPOSTA:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO
MARIA DE FÁTIMA SILVA, (nacionalidade), (estado civil),
faxineira, residente e domiciliada na Rua __ (endereço completo), neste ato
representada pelo membro da Defensoria Pública do Estado de Rondônia que esta
subscreve, procuração com poderes especiais anexa, usando das prerrogativas que
o art. 128 da Lei Complementar 80/94 lhe confere, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 145 do Código Penal, dentro do prazo
legal (art. 38 do Código de Processo Penal), propor
QUEIXA-CRIME
contra JOÃO LOURENÇO
DELLATORRE, brasileiro, (estado civil), chefe de segurança, residente e
domiciliado na Rua C, n. 50, Porto Velho/RO, com fulcro no artigo 30 do Código
de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
No dia 20 de janeiro de 2009, no “Shopping Center” localizado
na Rua A, n. 100, Porto Velho/RO, a querelante Maria de Fátima Silva, faxineira
do empreendimento comercial mencionado, foi injuriada, através de palavras que
lhe ofenderam a dignidade e o decoro, e difamada, por meio de imputação de fato
ofensivo à sua reputação, por João Lourenço Dellatorre, querelado.
Naquela data, a querelante iniciava suas atividades diárias
de limpeza. Para tanto, dirigiu-se ao elevador social do referido
estabelecimento no intuito de ascender ao 2º piso e dar início à higienização
dos banheiros públicos daquele andar. Ao sair do elevador, a querelante foi
abordada pelo querelado, chefe de segurança do “Shopping Center”, que a
repreendeu de forma desmoralizante pelo fato de ser faxineira e haver utilizado
o elevador social.
Maria de Fátima retrucou de imediato, afirmando que o
estabelecimento ainda não estava aberto ao público. Portanto, não houvera
qualquer prejuízo à imagem do empreendimento pelo simples fato de ela não
utilizar os elevadores de serviço, mas, sim, o elevador social.
Não obstante as explicações da querelante, o querelado
sentiu-se confrontado e passou, aos gritos, a ofendê-la, chamando-a de pobre,
burra, acrescentando que, se tivesse condições de pensar, ela não estaria
executando serviço de limpeza. Todo o episódio foi registrado pelas câmeras de
segurança ali instaladas (gravação – doc. 1).
A conduta de ofender e humilhar a vítima, imputando-lhe
adjetivos e fatos para denegrir a sua dignidade, decoro e reputação configura,
em tese, os crimes de injúria e difamação, previstos nos arts. 140 e 139 do
Código Penal. As ofensas de “pobre”, “burra” atingem a órbita da honra
subjetiva da vítima, ferindo a autoestima da vítima. Por sua vez, a afirmação
“se tivesse condições de pensar, ela não estaria executando serviço de
limpeza”, atinge a reputação da vítima, a honra objetiva, vindo a consumar-se
com o conhecimento do fato por terceiros, como de fato ocorreu, pois dois
funcionários acompanharam, pelo sistema de segurança, toda a empreitada
criminosa.
Por fim, em razão de a conduta criminosa ter sido captada
pelo sistema de câmeras de vigilância, propiciando a sua visualização por dois
funcionários do setor administrativo, Rafael Souza e Ricardo Silva, incide a
causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal, vez que
houve a divulgação da injúria por meio que facilitou a sua divulgação (sistema
de segurança por câmeras).
Sendo assim, restou amplamente demonstrada a conduta típica
do querelado, devendo ser ele condenado nas penas dos arts. 139 e 140, “caput”,
c/c art. 141, III, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Diante do exposto, requer seja recebida e autuada a presente
queixa-crime, determinando-se a citação do querelado para ser interrogado,
processado e ao final condenado nas penas do crime previsto no art. 140,
“caput”, c/c arts. 141, III, e 69, todos do Código Penal. Requer, outrossim, a
notificação e oitiva das seguintes testemunhas:
1.
Rafael Souza, endereço
2.
Ricardo Silva, endereço
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
________________________
Ótima questão.
ResponderExcluirCom ficaria a defesa do chefe de segurança neste caso?
ResponderExcluirComo ficaria a defesa do chefe de segurança?
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