1. Foi proposta, por um terço das assembleias
legislativas das unidades da Federação, emenda constitucional com o objetivo de
alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a
estrutura orgânico-institucional desse órgão. Votada em dois turnos nas duas
casas do Congresso Nacional, a emenda foi aprovada mediante três quintos dos
votos dos membros de cada uma delas. Nesta situação hipotética, a referida
proposta deve ser considerada:
A. constitucional, pois o tema tratado na
emenda respeita as limitações formais e materiais ao poder constituinte
derivado reformador.
B. inconstitucional, já que a emenda fere
limitação formal ao poder constituinte derivado reformador. X
C. inconstitucional, pois a emenda fere
cláusula pétrea da separação dos poderes.
D. inconstitucional, uma vez que a emenda
fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. E
constitucional, porquanto o poder constituinte derivado é ilimitado.
CF,
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
III -
de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
|
Fundamento: lei seca
Tema: Processo Legislativo (PEC).
2. A Constituição Federal de 1988 veda a
instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às
finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições
de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das
normas constitucionais, tal norma é de aplicabilidade:
A. imediata, embora de eficácia contida. X
B. diferida, pois de eficácia limitada.
C. diferida, pois de eficácia contida.
D. imediata, pois de eficácia plena.
E. imediata, embora de eficácia limitada.
A doutrina costuma exemplificar a imunidade do art. 150, VI, “c”, CF,
como norma constitucional de eficácia contida, ou seja, produz imediatamente
seus efeitos que podem ser restringidos com a edição superveniente de norma
infraconstitucional.
Neste sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART.
150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição
Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes
do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de
trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do
CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de
previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)
|
Fundamento: jurisprudência.
Tema: eficácia das normas constitucionais
(classificação de José Afonso da Silva) e imunidades tributárias.
3. À luz do entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), julgue os seguintes itens, acerca do controle incidental de
constitucionalidade.
I - Admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil
pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido
principal da causa. OK
II - Não se admite a modulação temporal de efeitos em controle difuso de
constitucionalidade.
III - A cláusula de reserva de plenário se aplica às turmas recursais dos juizados
especiais.
IV - A regra da reserva de plenário não se
aplica a julgamento de
competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar
preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional. OK
Estão certos apenas os itens
A. I e III.
B. I e IV. X
C. II e III.
D. II e IV.
E. I, III e IV
Assertiva
I – CORRETA
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL.
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos,
dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter
tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros
públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo
relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei
754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado,
por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que
se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação
civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da
ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com
efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de
inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se
verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do
Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo
Ministério Público do Distrito Federal.
(RE
424993, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
12/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007
PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547)
Assertiva
II - ERRADA
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ARTIGO 119, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
HC 125.768/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITADOR TEMPORAL. 1. O Plenário desta Casa,
no julgamento do HC 125.768/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.6.2015, DJe
29.9.2015, por unanimidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na
redação dada pela Emenda Regimental 24/2014, para afastar a exigência de no
mínimo quatro votos minoritários divergentes para o cabimento dos embargos
infringentes e de nulidade interpostos contra decisão não unânime daquela
Corte em recurso em sentido estrito e em apelação. 2. Apesar de admitida pela jurisprudência a modulação de efeitos em
controle difuso de constitucionalidade, não foi estabelecido qualquer
limitador temporal na hipótese. 3. Ordem de habeas corpus concedida.
(HC 133800, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)
Alternativa
III – ERRADA
A regra da
chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97
da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem
desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que
tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso
extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da
República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade
do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário.
Alternativa
IV – CORRETA
PROCESSO
CIVIL. CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE
PLENÁRIO. O juiz singular pode
deixar de aplicar lei inconstitucional; os órgãos fracionários dos
tribunais, não - porque, mesmo no âmbito do controle difuso da
constitucionalidade, os tribunais só podem deixar de aplicar a lei pelo seu
plenário ou, se for o caso, pelo respectivo órgão especial (CF, art. 97),
observado o procedimento previsto no artigo 480 e seguintes do Código de
Processo Civil, salvo se já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 481, parágrafo único).
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ,
REsp 89.297/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/1999,
DJ 07/02/2000, p. 151)
|
Fundamento: jurisprudência
Tema: controle de constitucionalidade
4. Com base no princípio da igualdade, o STF
julgou constitucional a Lei das Cotas Raciais (Lei n.° 12.990/2014), que
reserva para negros o percentual de vinte por cento das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos. De
acordo com o STF, contudo, tal percentual abrange apenas a administração
A. direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo federal.
B. pública federal direta e indireta, no
âmbito dos três Poderes. X
C. pública federal, estadual, distrital e
municipal, no âmbito do respectivo Poder Executivo.
D. direta do Poder Executivo federal. E
direta e indireta do Poder Executivo federal.
Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da
Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido.
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a
pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por
três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida
pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o
princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo
estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e
garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais
equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população
afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do
concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os
isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o
beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja
considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em
questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção,
ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização
em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir
que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na
tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o
princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma
política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a
reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou
desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e
empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa
exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não
ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo
que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de
cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade
nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída
pela Lei n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em
questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar
fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de
critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de
autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que
respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a
ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os
seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para
todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as
vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura);
(iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a
especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se
aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória
obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade
na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a
carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral
constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É
constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da
autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que
respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a
ampla defesa”.
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Fundamento: jurisprudência
Tema: cotas raciais.
5. A retirada compulsória de estrangeiro do
território nacional, efetuada pelo Estado brasileiro em razão de delito
cometido no Brasil decorrente de conduta nociva ou incompatível com os
interesses nacionais, constitui
A. expulsão. X
B. deportação.
C. asilo político.
D. banimento.
E. extradição.
A prova foi aplicada durante a vacatio
legis da Lei de Migração. Como esta lei está prestes a entrar em vigor
(se não já entrou), vou justificar as assertivas com base nessa norma.
Expulsão:
Art. 54. A expulsão consiste em medida
administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território
nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1o Poderá dar causa à
expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática
de:
I - crime de genocídio, crime contra a
humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado
pelo Decreto no4.388, de 25 de
setembro de 2002; ou
II
- crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a
gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
Deportação
Art.
50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que
consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular
em território nacional.
Asilo político
Art.
27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado,
poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de
proteção à pessoa.
Art.
28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio,
crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos
do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado
pelo Decreto no 4.388, de 25 de
setembro de 2002.
Banimento
A pena de banimento é proibida expressamente no texto constitucional
(art. 5°, XLVII, “d”).
Extradição
Art.
81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado
brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de
pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução
de processo penal em curso.
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Fonte: lei seca (Lei de Migração + CF)
Tema: Expulsão
6. Pagamentos devidos pela fazenda pública
federal, estadual, distrital e municipal em virtude de sentença judiciária
deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios. Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório
apenas à
A. União, aos estados, ao Distrito Federal,
aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado. X
B. União, aos estados, ao Distrito Federal,
aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e
aos conselhos profissionais.
C. União, aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios.
D. União, aos estados, ao Distrito Federal,
aos municípios, às autarquias e às fundações públicas.
E. União, aos estados, ao Distrito Federal,
aos municípios, às autarquias, às fundações públicas e aos conselhos
profissionais.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO
BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das
pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais
de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de
sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas
jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e
distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios”
(RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias
estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100
da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente
público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de
lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.
(RE 627242 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017)
+
EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS –
DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de
precatório.
(RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/
Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)
+
Constituição
Federal, art. 100, caput
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
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Fundamento: lei seca (CF) + jurisprudência
Tema: regime de precatórios
7. Estado-membro editou lei instituindo
requisito novo de habilitação, não previsto na lei federal de licitações e contratos administrativos,
o qual passou a ser exigido aos interessados em participar nas licitações
estaduais. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF
acerca do tema, a referida lei deverá ser julgada
A. constitucional, porque a matéria é de
competência concorrente da União e dos estados.
B. constitucional, pois compete aos estados
suplementar a legislação federal por meio de normas específicas, de acordo com
as suas particularidades.
C. inconstitucional, já que é exclusiva da
União a competência para legislar sobre licitação.
D. inconstitucional, pois é privativa da
União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação. X
E. constitucional, já que estados podem
legislar sobre assuntos de interesse local.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS
EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO
CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER
ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA
CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja
enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas
vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação
exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do
processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção
circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à
garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer
desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de
participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou
municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como
objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas
a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de
interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do
Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador
estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito
constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido
e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores
nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para
justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor
nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do
ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência
privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII,
da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC
01-08-2017)
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Fundamento: jurisprudência.
Tema: competência legislativa; licitação e
contratos; controle de constitucionalidade.
8. Um juiz federal determinou que a União
implantasse determinado direito do autor de ação judicial. A União, após ser
intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação
judicial. Nessa situação, o advogado da União, atuando no exercício de suas
funções,
A. não poderá ser responsabilizado
administrativamente, juntamente com a autoridade pública, pelo descumprimento
de determinação judicial, mas poderá ser preso.
B. deverá ser preso pelo descumprimento de
determinação judicial.
C. deverá ser responsabilizado judicialmente
pelo descumprimento de determinação judicial.
D. deverá ser responsabilizado judicialmente,
juntamente com a autoridade pública competente, pelo descumprimento de
determinação judicial.
E. não poderá ser responsabilizado
judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial nem poderá ser preso.
X
Imaginem
o seguinte: após uma decisão judicial que deferiu a tutela provisória
de urgência para fornecer um medicamento em 72h, o Procurador do Estado foi
intimado pessoalmente e demandou a área administrativa do Estado para cumprir
a decisão. Ocorre, porém, que o Estado não cumpriu a decisão no prazo.
Via
de regra, NÃO! Pessoal, o
Procurador do Estado – como qualquer outro advogado público (Procurador da
Fazenda, Advogado da União, Procurador do Município) – apenas tem o dever de
representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição,
ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.
Justamente
por essa impossibilidade de o Procurador do Estado/Advogado Público cumprir a
determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver
responsabilização pessoal do Advogado Público.
A
única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se
ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com dolo (vontade deliberada)
ou fraude no exercício das suas funções, o que, inclusive, está previsto no
art. 184, do CPC.
Do
mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as
prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não
pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão
judicial, desde que no exercício de suas funções.
A
lógica aqui, meus amigos, é simples e segue a mesma ideia do advogado
privado: ao representar uma pessoa, o advogado privado não pode substituí-la
para cumprir a obrigação que lhe é imposta. Da mesma forma, o Advogado
Público não poderá cumprir determinações judiciais impostas ao ente público,
motivo por que não pode existir responsabilização pura e simples.
Fonte:http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/11/possibilidade-de-responsabilizacao-e.html
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Fundamento: doutrina? Jurisprudência? Não há
regulamentação legal!
Tema: responsabilidade civil do advogado
público.
9. Se a medida provisória não for apreciada
em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando. Constituição Federal, art. 62,
§ 6.º. Considerando o artigo referido e interpretando o limite do sobrestamento
das deliberações legislativas, o STF fixou entendimento de que o sobrestamento
alcança projetos de
A. lei ordinária sobre temas passíveis de
regramento por medida provisória. X
B. decreto legislativo da casa em que estiver
tramitando a medida provisória.
C. lei complementar e de lei ordinária que
tratem de temas não incluídos no âmbito de incidência das medidas provisórias.
D. emenda constitucional e lei complementar.
E. resolução e emenda constitucional.
O art.
62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o
dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar
esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas
(paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem
sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por
exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não
ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara
ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional,
projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto
legislativoe até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos
assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar
sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma
das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso
de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
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Fundamento: jurisprudência.
Tema: processo legislativo (Medida
Provisória)
10. De acordo com o STF, eventual ajuizamento
de ação judicial proposta em razão da demora na expedição de diploma de
conclusão de curso em instituição privada de ensino superior deverá ser
processada e julgada pela justiça
A. estadual, se a instituição for mantida por
pessoas de direito privado.
B. estadual, porquanto não há interesse da
União.
C. federal, ainda que a instituição seja
privada. X
D. federal, desde que haja repasse de verba
federal para a instituição.
E. estadual, se a instituição for
administrada por pessoas de direito privado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO
PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte
instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de
honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1022988 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017
PUBLIC 14-11-2017)
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Fundamento: jurisprudência
Tema: Competência da Justiça Federal.
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