quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Análise de provas - Juiz Federal Substituto - TRF 5 - 2017 - Constitucional


1. Foi proposta, por um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação, emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão. Votada em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, a emenda foi aprovada mediante três quintos dos votos dos membros de cada uma delas. Nesta situação hipotética, a referida proposta deve ser considerada:
A. constitucional, pois o tema tratado na emenda respeita as limitações formais e materiais ao poder constituinte derivado reformador.
B. inconstitucional, já que a emenda fere limitação formal ao poder constituinte derivado reformador. X
C. inconstitucional, pois a emenda fere cláusula pétrea da separação dos poderes.
D. inconstitucional, uma vez que a emenda fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. E constitucional, porquanto o poder constituinte derivado é ilimitado.


CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Fundamento: lei seca
Tema: Processo Legislativo (PEC).

2. A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, tal norma é de aplicabilidade:
A. imediata, embora de eficácia contida. X
B. diferida, pois de eficácia limitada.
C. diferida, pois de eficácia contida.
D. imediata, pois de eficácia plena.
E. imediata, embora de eficácia limitada.
A doutrina costuma exemplificar a imunidade do art. 150, VI, “c”, CF, como norma constitucional de eficácia contida, ou seja, produz imediatamente seus efeitos que podem ser restringidos com a edição superveniente de norma infraconstitucional.
Neste sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)
Fundamento: jurisprudência.
Tema: eficácia das normas constitucionais (classificação de José Afonso da Silva) e imunidades tributárias.

3. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os seguintes itens, acerca do controle incidental de constitucionalidade.
I - Admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. OK
II - Não se admite a modulação temporal de efeitos em controle difuso de constitucionalidade.
III - A cláusula de reserva de plenário se aplica às turmas recursais dos juizados especiais.
IV - A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional. OK
Estão certos apenas os itens
A. I e III.
B. I e IV. X
C. II e III.
D. II e IV.
E. I, III e IV
Assertiva I – CORRETA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal.
(RE 424993, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547)

Assertiva II - ERRADA

EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ARTIGO 119, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 125.768/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITADOR TEMPORAL. 1. O Plenário desta Casa, no julgamento do HC 125.768/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.6.2015, DJe 29.9.2015, por unanimidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental 24/2014, para afastar a exigência de no mínimo quatro votos minoritários divergentes para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade interpostos contra decisão não unânime daquela Corte em recurso em sentido estrito e em apelação. 2. Apesar de admitida pela jurisprudência a modulação de efeitos em controle difuso de constitucionalidade, não foi estabelecido qualquer limitador temporal na hipótese. 3. Ordem de habeas corpus concedida.

(HC 133800, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

Alternativa III – ERRADA

A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário.
[STF, RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]

Alternativa IV – CORRETA

PROCESSO CIVIL. CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. O juiz singular pode deixar de aplicar lei inconstitucional; os órgãos fracionários dos tribunais, não - porque, mesmo no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, os tribunais só podem deixar de aplicar a lei pelo seu plenário ou, se for o caso, pelo respectivo órgão especial (CF, art. 97), observado o procedimento previsto no artigo 480 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 481, parágrafo único). Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 89.297/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 151)
Fundamento: jurisprudência
Tema: controle de constitucionalidade

4. Com base no princípio da igualdade, o STF julgou constitucional a Lei das Cotas Raciais (Lei n.° 12.990/2014), que reserva para negros o percentual de vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos. De acordo com o STF, contudo, tal percentual abrange apenas a administração
A. direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal.
B. pública federal direta e indireta, no âmbito dos três Poderes. X
C. pública federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do respectivo Poder Executivo.
D. direta do Poder Executivo federal. E direta e indireta do Poder Executivo federal.
Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido.
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Fundamento: jurisprudência
Tema: cotas raciais.

5. A retirada compulsória de estrangeiro do território nacional, efetuada pelo Estado brasileiro em razão de delito cometido no Brasil decorrente de conduta nociva ou incompatível com os interesses nacionais, constitui
A. expulsão. X
B. deportação.
C. asilo político.
D. banimento.
E. extradição.

A prova foi aplicada durante a vacatio legis da Lei de Migração. Como esta lei está prestes a entrar em vigor (se não já entrou), vou justificar as assertivas com base nessa norma.

Expulsão:
Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

Deportação

Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

Asilo político

Art. 27.  O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

Art. 28.  Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.

Banimento

A pena de banimento é proibida expressamente no texto constitucional (art. 5°, XLVII, “d”).

Extradição

Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

Fonte: lei seca (Lei de Migração + CF)
Tema: Expulsão

6. Pagamentos devidos pela fazenda pública federal, estadual, distrital e municipal em virtude de sentença judiciária deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à
A. União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado. X
B. União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e aos conselhos profissionais.
C. União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
D. União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias e às fundações públicas.
E. União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas e aos conselhos profissionais.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.
(RE 627242 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017)

+

EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.
(RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)

+

Constituição Federal, art. 100, caput

        Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Fundamento: lei seca (CF) + jurisprudência
Tema: regime de precatórios

7. Estado-membro editou lei instituindo requisito novo de habilitação, não previsto na lei federal de licitações e contratos administrativos, o qual passou a ser exigido aos interessados em participar nas licitações estaduais. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF acerca do tema, a referida lei deverá ser julgada
A. constitucional, porque a matéria é de competência concorrente da União e dos estados.
B. constitucional, pois compete aos estados suplementar a legislação federal por meio de normas específicas, de acordo com as suas particularidades.
C. inconstitucional, já que é exclusiva da União a competência para legislar sobre licitação.
D. inconstitucional, pois é privativa da União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação. X
E. constitucional, já que estados podem legislar sobre assuntos de interesse local.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
Fundamento: jurisprudência.
Tema: competência legislativa; licitação e contratos; controle de constitucionalidade.


8. Um juiz federal determinou que a União implantasse determinado direito do autor de ação judicial. A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial. Nessa situação, o advogado da União, atuando no exercício de suas funções,
A. não poderá ser responsabilizado administrativamente, juntamente com a autoridade pública, pelo descumprimento de determinação judicial, mas poderá ser preso.
B. deverá ser preso pelo descumprimento de determinação judicial.
C. deverá ser responsabilizado judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial.
D. deverá ser responsabilizado judicialmente, juntamente com a autoridade pública competente, pelo descumprimento de determinação judicial.
E. não poderá ser responsabilizado judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial nem poderá ser preso. X
Imaginem o seguinte: após uma decisão judicial que deferiu a tutela provisória de urgência para fornecer um medicamento em 72h, o Procurador do Estado foi intimado pessoalmente e demandou a área administrativa do Estado para cumprir a decisão. Ocorre, porém, que o Estado não cumpriu a decisão no prazo.

Pergunto: o Procurador do Estado pode ser responsabilizado!?

Via de regra, NÃO! Pessoal, o Procurador do Estado – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Advogado da União, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.

Justamente por essa impossibilidade de o Procurador do Estado/Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal do Advogado Público.

A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com dolo (vontade deliberada) ou fraude no exercício das suas funções, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.

Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

A lógica aqui, meus amigos, é simples e segue a mesma ideia do advogado privado: ao representar uma pessoa, o advogado privado não pode substituí-la para cumprir a obrigação que lhe é imposta. Da mesma forma, o Advogado Público não poderá cumprir determinações judiciais impostas ao ente público, motivo por que não pode existir responsabilização pura e simples.
Fonte:http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/11/possibilidade-de-responsabilizacao-e.html
Fundamento: doutrina? Jurisprudência? Não há regulamentação legal!
Tema: responsabilidade civil do advogado público.

9. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Constituição Federal, art. 62, § 6.º. Considerando o artigo referido e interpretando o limite do sobrestamento das deliberações legislativas, o STF fixou entendimento de que o sobrestamento alcança projetos de
A. lei ordinária sobre temas passíveis de regramento por medida provisória. X
B. decreto legislativo da casa em que estiver tramitando a medida provisória.
C. lei complementar e de lei ordinária que tratem de temas não incluídos no âmbito de incidência das medidas provisórias.
D. emenda constitucional e lei complementar.
E. resolução e emenda constitucional.
O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativoe até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Fundamento: jurisprudência.
Tema: processo legislativo (Medida Provisória)

10. De acordo com o STF, eventual ajuizamento de ação judicial proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso em instituição privada de ensino superior deverá ser processada e julgada pela justiça
A. estadual, se a instituição for mantida por pessoas de direito privado.
B. estadual, porquanto não há interesse da União.
C. federal, ainda que a instituição seja privada. X
D. federal, desde que haja repasse de verba federal para a instituição.
E. estadual, se a instituição for administrada por pessoas de direito privado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1022988 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
Fundamento: jurisprudência

Tema: Competência da Justiça Federal.

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