CRIME
ORGANIZADO
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ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA
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ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO
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Convenção
de Palermo
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Lei
n. 12.850
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Art.
288 do CP
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Art.
35 da Lei n. 11.343
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3 ou + pessoas
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4 ou + pessoas
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3 ou + pessoas
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2 ou + pessoas
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Grupo estruturado (formado de maneira
não fortuita, ainda que seus membros não tenham funções formalmente
definidas, que não haja continuidade em sua composição, e que não disponha de
estrutura elaborada)
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Grupo estruturado e com divisão de
tarefas, ainda que informalmente
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xxxxxxxx
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xxxxxxxx
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Propósito de cometer uma ou mais
infrações graves (punidas com privação de liberdade, cujo máximo da pena não
seja inferior a 4 anos) ou enunciadas na Convenção (infrações de participação
em grupo criminoso organizado, lavagem do produto do crime, corrupção e
obstrução à justiça), sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado
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Prática de infrações penais cujas penas
máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional
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Fim específico de cometer crimes
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Praticar quaisquer dos crimes previstos
nos artigos 33, caput, e § 1° e 34
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Fim especial de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material
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Com o objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza
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xxxxxxxx
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xxxxxxxx
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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Quadro comparativo: crime organizado x associação criminosa x associação para o tráfico
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