sábado, 6 de agosto de 2011

Peça prática de Direito Penal (Exame da Ordem 2009.3 - CESPE)

QUESTÃO:

Em 17/1/2010, Rodolfo T., brasileiro, divorciado, com 57 anos de idade, administrador de empresas, importante dirigente do clube esportivo LX F.C., contratou profissional da advocacia para que adotasse as providências judiciais em face de conhecido jornalista e comentarista esportivo, Clóvis V., brasileiro, solteiro, com 38 anos de idade, que, a pretexto de criticar o fraco desempenho do time de futebol do LX F.C. no campeonato nacional em matéria esportiva divulgada por meio impresso e apresentada em programa televisivo, bem como no próprio blog pessoal do jornalista na Internet, passou, em diversas ocasiões, juntamente com Teodoro S., brasileiro, de 60 anos de idade, casado, jornalista, desafeto de Rodolfo T., a praticar reiteradas condutas com o firme propósito de ofender a honra do dirigente do clube. Foram ambos interpelados judicialmente e se recusaram a dar explicações acerca das ofensas, mantendo-se inertes.
Por três vezes afirmou, em meios de comunicação distintos, o comentarista Clóvis V., sabendo não serem verdadeiras as afirmações, que o dirigente "havia 'roubado' o clube LX F.C. e os torcedores, pois tinha se apropriado, indevidamente, de R$ 5 milhões pertencentes ao LX F.C., na condição de seu diretor-geral, quando da venda do jogador Y, ocorrida em 20/12/2008" e que "já teria gasto parte da fortuna 'roubada', com festas, bebidas, drogas e prostitutas". Tal afirmação foi proferida durante o programa de televisão Futebol da Hora, em 7/1/2010, às 21 h 30 m, no canal de televisão VX e publicado no blog do comentarista esportivo, na Internet, em 8/1/2010, no endereço eletrônico www.clovisv.futebol.xx. Tais declarações foram igualmente publicadas no jornal impresso Notícias do Futebol, de circulação nacional, na edição de 8/1/2010. Destaque-se que o canal de televisão VX e o jornal Notícias do Futebol pertencem ao mesmo grupo econômico e têm como diretor-geral e redator-chefe Teodoro S., desafeto do dirigente Rodolfo T. Sabe-se que todas as notícias foram veiculadas por ordem direta e expressa de Teodoro S.
Prosseguindo a empreitada ofensiva, o jornalista Clóvis V. disse, em 13/1/2010, em seu blog pessoal na Internet, que o dirigente não teria condições de gerir o clube porque seria "um burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata" e, por isso, "tinha levado o clube à falência", porém estava "com os bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores". Como se não bastasse, na última edição do blog, em 15/1/2010, afirmou que "o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens", por isso "a mulher o deixou".
Entre os documentos coletados pelo cliente e pelo escritório encontram-se a gravação, em DVD, do programa de televisão, com o dia e horário em que foi veiculado, bem como a edição do jornal impresso em que foi difundida a matéria sobre o assunto, além de cópias de páginas e registros extraídos da Internet, com as ofensas perpetradas pelo jornalista Clóvis V.
Rodolfo T. tomou conhecimento da autoria e dos fatos no dia 15/1/2010, tendo todos eles ocorrido na cidade de São Paulo – SP, sede da emissora e da editora, além de domicílio de todos os envolvidos.
Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a) por Rodolfo T., redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente, considerando recebida a pasta de atendimento do cliente devidamente instruída, com todos os documentos pertinentes, suficientes e necessários, procuração com poderes especiais e testemunhas.

*OBS: Adaptei a questão para a Defensoria Pública. Imaginem, então, que Rodolfo T. preenche todos os requisitos para ser assistido por Defensor Público. Como consequência, o frontispício sofrerá alterações.

RESPOSTA:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP


RODOLFO T., brasileiro, divorciado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua ___, neste ato representado por membro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que esta subscreve, independentemente de mandato, na forma do artigo 16, parágrafo único da Lei n. 1.060/50 c/c o artigo ___ da Lei Complementar Estadual n. ___, artigo 128 da Lei Complementar 80/94 e artigo 134 da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer QUEIXA-CRIME em face de Clóvis V., brasileiro, solteiro, jornalista, residente e domiciliado na Rua ___, e Teodoro S., brasileiro, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua ___, com  fulcro no artigo 30 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.


I – DOS FATOS

Nos dias 07/01/10, 08/01/10, 13/01/10 e 15/01/10, o querelado Clóvis V. imputou à vítima Rodolfo T. falsamente fato definido como crime bem como fato ofensivo à sua reputação além de ofender-lhe a dignidade ou o decoro.
Outrossim, na data de 08/01/10, o querelado Teodoro S., sabendo ser falsas as imputações feitas por Clóvis a Rodolfo, divulgou-as via mídia.
Clóvis V., sabendo serem inverídicas, acusou a vítima, dirigente do clube esportivo LX FC, de ter “roubado” o mencionado clube e os torcedores, pois teria se apropriado, indevidamente, de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pertencentes à pessoa jurídica, na condição de seu diretor-geral, quando da venda do jogador Y, ocorrida em 20/12/08. Também, na mesma ocasião, completou as acusações afirmando que o querelante “já teria gasto parte da fortuna roubada, com festas, bebidas, drogas e prostitutas”. Essas afirmações foram proferidas durante o programa de televisão Futebol da Hora, em 07/01/10, às 21h 30m, no canal de televisão VX (gravação do programa de TV – doc. 1)e publicado no blog do comentarista esportivo, na Internet, em 08/01/10, no endereço eletrônico www.clovisv.futbol.xx (cópia da página – doc. 2). Tais declarações foram igualmente publicadas no jornal impresso Notícias do Futebol, de circulação nacional, na edição de 08/01/10. Destaque-se que o canal de televisão XV e o jornal Notícias do Futebol pertencem ao mesmo grupo econômico e têm como diretor-geral e redator-chefe Teodoro S. Sabe-se que todas as notícias foram veiculadas por ordem direta e expressa do segundo querelado.
Prosseguindo a empreitada criminosa, o querelado Clóvis V. disse, em 13/01/10, em seu blog pessoal na internet, que o dirigente não teria condições de gerir o clube porque seria “burro, de capacidade intelectual inferior a de uma barata” e, por isso, “tinha levado o clube à falência”, porém “estava com bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores”.
Por fim, Clóvis, na edição de seu blog do dia 15/01/10, afirmou que “o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens”, e, por isso “a mulher o deixou”.
A MATERIALIDADE delitiva resta patente, consoante gravação, em DVD, do programa de televisão, com dia e hora em que foi veiculado (doc. 1); edição do jornal impresso em que foi difundida a matéria sobre o assunto (doc. 3) e cópias de páginas e registros extraídos da internet (doc. 2).
A AUTORIDA igualmente resta comprovada, eis que é notória a autoria de Clóvis das ofensas perpetradas contra a vítima e, também, de Teodoro, que ordenou a veiculação das ofensas nos meios de comunicação já mencionados.


II – DA TIPIFICAÇÃO

O primeiro querelado, ao ter acusado a vítima de ter “roubado”, na realidade imputou-lhe, falsamente, fato definido como crime, a saber, apropriação indébita. Assim, acusou-a injustamente de ter se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinha posse, ou seja, de capital advindo da venda de jogador do clube. A conduta de Clóvis, nesses moldes, adequa-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 138 do Código Penal (calúnia).
O mesmo querelado, ao afirmar que a vítima “já teria gasto parte da fortuna roubada, com festas, bebidas, drogas e prostitutas”, ofendeu-lhe a honra objetiva, isto é, sua reputação para com a sociedade. Tal comportamento, por sua vez, amolda-se ao tipo previsto no art. 139 do CP (difamação), posto que fora imputado fato ofensivo à reputação do ofendido.
Ademais, exclusivamente no que tange ao primeiro querelado, cometeu ato ofensor à honra subjetiva da vítima, atingindo sua autoestima, ao afirmar que ela seria “burra”, de capacidade intelectual inferior a de uma barata, fato esse que se amolda ao tipo do art. 140 do CP (injúria).
E, mais uma vez, Clóvis difamou o querelado ao afirmar que o dirigente estaria decadente e, por tal motivo, passou a sair com homens. Reitera-se a tipificação do delito de difamação.
Por fim, vale ressaltar que Teodoro incorreu no artigo 138, § 1º, do CP, por ter divulgado, de forma consciente e voluntária, a imputação falsa de fato criminoso à vítima.
Destarte, restou amplamente demonstrada a conduta típica dos querelados, devendo Clóvis condenado, em concurso material de crimes, nas penas dos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal e Teodoro condenado, em concurso material, nas penas do art. 138, § 1º c/c art. 141, III, também do Código Penal.


III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer seja recebida e autuada a presente queixa-crime, determinando-se a citação dos querelados para serem processados e ao final condenados, sendo o primeiro nas penas dos arts. 138, 139 e 140 c/c os arts. 69 e 141, III, todos do Código Penal e o segundo nas penas do art. 138, § 1º c/c arts. 69 e 141, III, todos do Código Penal.
Requer, outrossim, a notificação e oitiva das testemunhas arroladas a seguir:
1. Nome, endereço;
2. Nome, endereço;
3. Nome, endereço.

Termos em que,
pede deferimento

Local e data

____________________
(Assinatura do Defensor Público)

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