terça-feira, 5 de março de 2019

Resuminho sobre condições de elegibilidade + macete para desincompatibilização


Para concorrer às eleições, o cidadão deve estar em pleno gozo de seus direito políticos. Assim, além de poder votar (capacidade eleitoral ativa), poderá se lançar candidato e receber votos (capacidade eleitoral passiva).

O alistamento eleitoral é condição fundamental para se exercer a capacidade eleitoral ativa.

A capacidade eleitoral passiva também tem como pressuposto o alistamento eleitoral. No entanto, outros requisitos devem ser observados. A Constituição Federal e normas infraconstitucionais são as responsáveis por descrever os requisitos necessários para que o cidadão possa se candidatar e concorrer às eleições.

Em linhas gerais, a Lei Fundamental de 1988 lista como condições de elegibilidade em seu art. 14, § 3°: 
(a) a nacionalidade brasileira;
(b) o pleno exercício dos direitos políticos;
(c) o alistamento eleitoral;
(d) o domicílio eleitoral na circunscrição;
(e) a filiação partidária.

Ao lado destes requisitos consta situações que impedem o exercício dos direitos políticos passivos, ou seja, para poder ser candidato, o cidadão não pode incorrer nas situações denominadas de inelegibilidades.

A Carta Maior lista como condição de inelegibilidade a proibição de uma terceira reeleição para Chefes do Poder Executivo (art. 14, § 5°). Esta proibição vale inclusive para o Vice que exerceu mandato eletivo nos últimos 6 meses antes do pleito, por já contar como um primeiro mandato eletivo. Nesse sentido, Ac-TSE, de 30/10/2012, REspe n° 13759).

Noutro ponto, há limitação quanto ao parentesco, como se pode depreender da leitura do art. 14, § 7°, da CF: “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Ainda na seara da Lei Maior, há a imposição de renúncia do cargo de Chefes do Poder Executivo para concorrer a qualquer outro mandato eletivo, a não ser que seja candidato à reeleição (art. 14, § 5°).

Este afastamento do cargo pretérito é denominado de desincompatibilização e visa a evitar o abuso de poder político e econômico. Com isso se assegura a igualdade entre os candidatos.

A Lei Complementar n° 64/90 traz uma série de desincompatibilizações. Para facilitar o entendimento do assunto, é muito importante tentar maceteá-lo. Por tal motivo trago um esqueminha básico para facilitar o aprendizado. Então, mãos à obra:

- Regra geral: afastamento do cargo 6 M antes do pleito (PR e Vice, GOV e Vice, Senador, Deputado F/E/DF, Vereador)
- Exceção:
1. ocupante de cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições especiais – desincompatibilização 4 M antes do pleito
2. servidores públicos efetivos, estatutários ou celetistas – 3 M antes do pleito
        #cuidado:
- servidor responsável por fiscalizar e arrecadar tributos – 6 M
- ocupante de cargo comissionado – deve ser exonerado (S. 54 do TSE)
- serventuário de cartório, celetista – não precisa se desincompatibilizar (S. 5 do TSE)
        3. candidatos a cargo de Prefeito
                - inelegíveis para o cargo de PR e Vice, Gov e Vice – 4 M
                - promotores e defensores – 4 M
                - policiais civis e militares – 4 M
#cuidado: servidor candidato a Prefeito – 3 M; servidor que arrecade e fiscalize tributos – 4 M

Superando o tema da desincompatibilização, pode-se mencionar outros casos de inelegibilidade constantes da Lei Complementar n° 64/1990 e da própria CF, a exemplo do analfabetismo, de quebra de decoro parlamentar, de condenação criminal por órgão colegiado, etc.


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