Para concorrer às
eleições, o cidadão deve estar em pleno gozo de seus direito políticos. Assim,
além de poder votar (capacidade eleitoral ativa), poderá se lançar candidato e
receber votos (capacidade eleitoral passiva).
O alistamento
eleitoral é condição fundamental para se exercer a capacidade eleitoral ativa.
A capacidade
eleitoral passiva também tem como pressuposto o alistamento eleitoral. No
entanto, outros requisitos devem ser observados. A Constituição Federal e
normas infraconstitucionais são as responsáveis por descrever os requisitos
necessários para que o cidadão possa se candidatar e concorrer às eleições.
Em linhas gerais, a
Lei Fundamental de 1988 lista como condições de elegibilidade em seu art. 14, §
3°:
(a) a nacionalidade
brasileira;
(b) o pleno exercício
dos direitos políticos;
(c) o alistamento
eleitoral;
(d) o domicílio
eleitoral na circunscrição;
(e) a filiação
partidária.
Ao lado destes
requisitos consta situações que impedem o exercício dos direitos políticos
passivos, ou seja, para poder ser candidato, o cidadão não pode incorrer nas situações
denominadas de inelegibilidades.
A Carta Maior lista
como condição de inelegibilidade a proibição de uma terceira reeleição para
Chefes do Poder Executivo (art. 14, § 5°). Esta proibição vale inclusive para o
Vice que exerceu mandato eletivo nos últimos 6 meses antes do pleito, por já
contar como um primeiro mandato eletivo. Nesse sentido, Ac-TSE, de 30/10/2012,
REspe n° 13759).
Noutro ponto, há
limitação quanto ao parentesco, como se pode depreender da leitura do art. 14,
§ 7°, da CF: “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito
Federal de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição”.
Ainda na seara da Lei
Maior, há a imposição de renúncia do cargo de Chefes do Poder Executivo para
concorrer a qualquer outro mandato eletivo, a não ser que seja candidato à
reeleição (art. 14, § 5°).
Este afastamento do
cargo pretérito é denominado de desincompatibilização e visa a evitar o abuso
de poder político e econômico. Com isso se assegura a igualdade entre os
candidatos.
A Lei Complementar n°
64/90 traz uma série de desincompatibilizações. Para facilitar o entendimento
do assunto, é muito importante tentar maceteá-lo. Por tal motivo trago um
esqueminha básico para facilitar o aprendizado. Então, mãos à obra:
- Regra geral: afastamento do cargo 6 M antes do
pleito (PR e Vice, GOV e Vice, Senador, Deputado F/E/DF, Vereador)
- Exceção:
1. ocupante de cargo ou função de direção, administração ou
representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou
parcialmente, por contribuições especiais – desincompatibilização 4 M antes do
pleito
2. servidores públicos efetivos, estatutários ou celetistas – 3 M antes
do pleito
#cuidado:
- servidor responsável por fiscalizar e arrecadar tributos – 6 M
- ocupante de cargo comissionado – deve ser exonerado (S. 54 do TSE)
- serventuário de cartório, celetista – não precisa se
desincompatibilizar (S. 5 do TSE)
3.
candidatos a cargo de Prefeito
-
inelegíveis para o cargo de PR e Vice, Gov e Vice – 4 M
-
promotores e defensores – 4 M
-
policiais civis e militares – 4 M
#cuidado: servidor candidato a Prefeito – 3 M; servidor que arrecade e
fiscalize tributos – 4 M
Superando o tema da
desincompatibilização, pode-se mencionar outros casos de inelegibilidade
constantes da Lei Complementar n° 64/1990 e da própria CF, a exemplo do
analfabetismo, de quebra de decoro parlamentar, de condenação criminal por
órgão colegiado, etc.
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