Enunciado nº 1:
Imprescindibilidade da manifestação do Ministério Público Federal sobre o
mérito da causa em Mandado de Segurança
Ação de Mandado de Segurança.
Garantia constitucional. Fiscalização dos atos praticados por autoridade
pública. Interesse público. Defesa da ordem jurídica e de direitos
constitucionais meta-individuais. Constituição Federal, arts. 127 e 129, II.
Lei Complementar Nº 75/93, art. 5º, caput, e inciso VI, c/c Lei Nº 1.533/51,
art. 10. Custos Legis. Imprescindibilidade da manifestação do Ministério
Público Federal sobre o mérito da causa.
Referência: Ata da 120ª Sessão
Extraordinária realizada em 09.10.2012, publicada no DJE, Seção 1, de
17.10.2002, fls. 520-525
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Enunciado nº 2: Ausência de
atribuição do Ministério Público Federal para apurar
irregularidades/ilegalidades relativas a agentes e serviços públicos
estaduais, distritais e municipais
* Enunciado nº 2: Ausência
de atribuição do Ministério Público Federal para apurar
irregularidades/ilegalidades relativas a agentes e serviços públicos estaduais,
distritais e municipais.
A apuração de supostas
irregularidades ou ilegalidades relativas a serviço público estadual,
distrital ou municipal ou aos respectivos agentes públicos no exercício de
suas funções não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto se
houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades
da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de
recursos federais, por exemplo). (Referência: Inquérito civil n.
1.33.009.000090/2014-66).
* Enunciado alterado conforme
deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
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Enunciado nº 3:
* Enunciado nº 3: Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para
apurar irregularidades/ilegalidades relativas a atividades privadas.
A apuração de supostas
irregularidades ou ilegalidades praticadas por particulares no exercício de
atividades privadas não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto
se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas
peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas
à aplicação de recursos federais, por exemplo).
* Enunciado alterado conforme
deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
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Enunciado nº 4: Ausência de atribuição do Ministério Público Federal
para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a concursos públicos
estaduais, distritais ou municipais
A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas em concursos públicos ou quaisquer processos seletivos para provimento de cargos ou empregos públicos municipais, estaduais ou distritais não é da atribuição do Ministério Público Federal.
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014,
publicada em 03.07.2015
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Enunciado nº 5: Conflito de atribuição em excesso de peso em
rodovia federal
Tem atribuição para atuar em face de notícia de fato relativa a
infração administrativa por excesso de peso em rodovia federal, no intuito de
apurar se se trata de conduta recorrente que justifique responsabilização de
natureza civil, o membro que primeiro tomou conhecimento de infração daquela
natureza praticada pelo(a) mesmo(a) transportador (a) na sua área de
atribuição territorial, sendo irrelevante a localização da sede da empresa
(art. 2º, LACP e decisão do CIMPF n. 1.29.005.000224/2013-21).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015 |
Enunciado nº 6: Questão
judicializada
Cabível a homologação do arquivamento
quando o objeto do procedimento ou do inquérito civil, inclusive sob a
perspectiva territorial, esteja sob apreciação do Poder Judiciário e, nas
ações em trâmite na Justiça Federal, atue o Ministério Público Federal como
(co)autor ou interveniente (Ref. IC n. 1.26.002.000109/2011-26, PP n.
1.34.010.000629/2014-19).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015 |
Enunciado nº 7: Necessidade de fundamentação específica no declínio de
atribuição promovido em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público
Federal
Não é cabível a homologação de declínio de atribuição em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal quando o membro que o promove não enfrentou na fundamentação, de modo específico, as circunstâncias e motivações pertinentes à atribuição que orientaram a respectiva instauração e, se for o caso, a adoção de outras providências que a pressuponham, como a expedição de recomendação ou a tomada de compromisso de ajustamento de conduta. (Ref. 1.21.000.000935/2013-33). Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015 |
* Enunciado nº 8:
*Enunciado cancelado conforme
deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
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Enunciado nº 9: Indeferimento de instauração de inquérito civil
e direito individual disponível e indeferimento de instauração
É cabível o indeferimento de instauração de inquérito civil quando a
notícia de fato versar sobre direito individual disponível e as
peculiaridades da situação concreta inviabilizarem o tratamento coletivo da
questão, desde que observado o prazo de 30 dias previsto no art. 5º-A,
da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014,
publicada em 03.07.2015
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*Enunciado nº 10:
*Enunciado cancelado conforme
deliberação do Colegiado na 282ª Sessão de 16/02/2017.
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Enunciado nº 11. Arquivamento. Matéria pacificada pelo Colegiado.
Cabível a apreciação, por decisão
monocrática do (a) Coordenador (a), quando a matéria discutida nos autos for
objeto de enunciado da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016. |
* Enunciado nº 12.
*Enunciado cancelado conforme
deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
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Enunciado nº 13. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para
apurar fatos relacionados a sociedades de economia mista.
A apuração de fatos relacionados a
sociedades de economia mista não é da atribuição do Ministério Público
Federal, salvo se for demonstrado interesse direto da União no caso concreto.
Referência: Ata da 278ª Sessão
Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de
14/12/2016.
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Enunciado nº 14.
* Enunciado nº 14. Ausência de
atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados a
concurso público para provimento de cargos em sociedade de economia mista.
A apuração de fatos relacionados a
concurso público para provimento de cargos em sociedade de economia mista não
é, em regra, da atribuição do Ministério Público Federal.
* Enunciado alterado conforme
deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
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Enunciado nº 15. Atribuição para atuar em demanda contra órgão público
federal com sede em Brasília.
O Distrito Federal não é foro universal para investigação de irregularidades atribuídas a órgão público federal com sede em Brasília, ainda que o dano seja de âmbito nacional ou regional.
Referência: Ata da 278ª Sessão
Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de
14/12/2016.
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Enunciado revogado na 5ª Sessão
Ordinária de Coordenação.
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*Enunciado cancelado conforme
deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
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Enunciado 18. Não é de atribuição da 1ª CCR análise de matéria cuja
controvérsia esteja, de alguma forma, relacionada ao processo eleitoral (art.
75 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 23, V, do Anexo à Portaria PGR n.
556/2014 – Regimento Interno da PGR).
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017 |
Enunciado 19. Não é de atribuição da 1ª CCR análise de Procedimento de
Cooperação Internacional instaurado com o objetivo de atender a pedido de
cooperação ativa ou passiva, uma vez que tal procedimento está submetido a
tramitação específica, nos termos dos artigos 93 a 105 da Portaria PGR/MPF n.
556, de 13 de agosto de 2014.
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017 |
Enunciado 20. Não é atribuição do Ministério Público Federal atuar em questões
de interesse de fundações de direito público estaduais e municipais nem de
fundações de direito privado (art. 66 do Código Civil), salvo se houver
interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da
situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de
recursos federais, por exemplo).
Referência: Ata da 289ª Sessão
Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017
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Enunciado 21.
*Enunciado cancelado conforme
deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
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Enunciado 22. Não é de atribuição da 1ª CCR analisar procedimento relacionado
à prestação de serviços públicos, em regime de concessão ou permissão,
remunerados mediante tarifa ou preço público, porque sujeitos às regras
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017 |
Enunciado 23. Não é de atribuição da 1ª CCR analisar procedimento relacionado
a serviços postais ou a bancos postais oferecidos pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) no mercado de consumo, porque sobre a relação
jurídica formada entre a empresa e o usuário incidem as regras previstas na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017 |
Enunciado 24. A atribuição da 1ª CCR para atuar na fiscalização de atos
administrativos em geral não inclui aqueles atos que estejam relacionados à
temática específica de outras Câmaras ou da Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão.
Referência: Ata da 289ª Sessão
Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017
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Enunciado 25. ARQUIVAMENTO
COM BASE EM ENUNCIADO DA 1ª CCR – Quando a promoção de arquivamento
estiver fundada em enunciado da 1ª CCR, fica dispensada a remessa dos autos
para homologação, bastando o correto preenchimento da providência e do
objetivo no Sistema Único.
Referência: Ata da 51ª Sessão Extraordinária realizada em 20.6.2018 publicada em 10.7.2018. |
Enunciado n° 26: Quando o declínio de atribuições estiver fundado em entendimento
já expresso em enunciado da 1ª CCR, os autos deverão ser enviados diretamente
ao Ministério Público com a respectiva atribuição, ficando dispensada a
remessa para homologação da 1ª CCR, bastando o correto preenchimento da
providência e do objetivo no Sistema Único. Referência: Ata da 4ª Sessão
Ordinária de Coordenação, realizada em 6.8.2018.
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Enunciado n° 27: Quando a promoção de arquivamento na notícia de fato ou no
procedimento administrativo estiver fundada nas hipóteses previstas na
Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, fica dispensada a remessa dos
autos para homologação da 1ª CCR, salvo em caso de recurso, bastando o
correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único. Referência: Ata da 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada
em 6.8.2018.
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Enunciado n° 28: Quando o declínio de atribuição na notícia de fato ou no
procedimento administrativo estiver fundada nas hipóteses previstas na
Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, os autos deverão ser enviados
diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, ficando
dispensada a remessa para homologação da 1ª CCR, bastando o correto
preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único. Referência: Ata da 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada
em 6.8.2018.
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Enunciado n° 29: Não é atribuição do Ministério Público Federal a atuação em
procedimentos cíveis que tenham por objeto a implementação do piso salarial
nacional para os profissionais do magistério público, no âmbito dos Estados e
Municípios, salvo se houver omissão por parte da União na complementação
estabelecida no artigo 4º da Lei nº 11.738/2008. Referência: Ata da 5ª Sessão
Ordinária de Coordenação, realizada em 20.8.2018.
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Enunciado nº 30: Quando
o representante interpuser recurso em face da promoção de arquivamento, o
membro oficiante, antes da remessa à Câmara, deverá decidir sobre a
manutenção da decisão ou exercer juízo de retratação. Referência: Ata da 6ª
Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 3.9.2018.
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quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
Enunciados - 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
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