quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Enunciados - 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal


Enunciado nº 1: Imprescindibilidade da manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito da causa em Mandado de Segurança
Ação de Mandado de Segurança. Garantia constitucional. Fiscalização dos atos praticados por autoridade pública. Interesse público. Defesa da ordem jurídica e de direitos constitucionais meta-individuais. Constituição Federal, arts. 127 e 129, II. Lei Complementar Nº 75/93, art. 5º, caput, e inciso VI, c/c Lei Nº 1.533/51, art. 10. Custos Legis. Imprescindibilidade da manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito da causa.
Referência: Ata da 120ª Sessão Extraordinária realizada em 09.10.2012, publicada no DJE, Seção 1, de 17.10.2002, fls. 520-525
Enunciado nº 2: Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a agentes e serviços públicos estaduais, distritais e municipais
A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades relativas a serviço público estadual, distrital ou municipal ou aos respectivos agentes públicos no exercício de suas funções não é da atribuição do Ministério Público Federal e sim do Ministério Público dos Estados, exceto se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo).  (Referência: Inquérito civil n. 1.33.009.000090/2014-66).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015
Enunciado nº 2: Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a agentes e serviços públicos estaduais, distritais e municipais.
A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades relativas a serviço público estadual, distrital ou municipal ou aos respectivos agentes públicos no exercício de suas funções não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo). (Referência: Inquérito civil n. 1.33.009.000090/2014-66).
* Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
Enunciado nº 3:  Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a atividades privadas
A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas por particulares no exercício de atividades privadas não é da atribuição do Ministério Público Federal e sim do Ministério Público dos Estados, exceto se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015
* Enunciado nº 3: Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a atividades privadas.
A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas por particulares no exercício de atividades privadas não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo).
* Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
Enunciado nº 4: Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a concursos públicos estaduais, distritais ou municipais
A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas em concursos públicos ou quaisquer processos seletivos para provimento de cargos ou empregos públicos municipais, estaduais ou distritais não é da atribuição do Ministério Público Federal.
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015
Enunciado nº 5:  Conflito de atribuição em excesso de peso em rodovia federal
Tem atribuição para atuar em face de notícia de fato relativa a infração administrativa por excesso de peso em rodovia federal, no intuito de apurar se se trata de conduta recorrente que justifique responsabilização de natureza civil, o membro que primeiro tomou conhecimento de infração daquela natureza praticada pelo(a) mesmo(a) transportador (a) na sua área de atribuição territorial, sendo irrelevante a localização da sede da empresa (art. 2º, LACP e decisão do CIMPF n. 1.29.005.000224/2013-21).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015
Enunciado nº 6:  Questão judicializada
Cabível a homologação do arquivamento quando o objeto do procedimento ou do inquérito civil, inclusive sob a perspectiva territorial, esteja sob apreciação do Poder Judiciário e, nas ações em trâmite na Justiça Federal, atue o Ministério Público Federal como (co)autor ou interveniente (Ref. IC n. 1.26.002.000109/2011-26, PP n. 1.34.010.000629/2014-19).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015
Enunciado nº 7: Necessidade de fundamentação específica no declínio de atribuição promovido em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal
Não é cabível a homologação de declínio de atribuição em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal quando o membro que o promove não enfrentou na fundamentação, de modo específico, as circunstâncias e motivações pertinentes à atribuição que orientaram a respectiva instauração e, se for o caso, a adoção de outras providências que a pressuponham, como a expedição de recomendação ou a tomada de compromisso de ajustamento de conduta. (Ref. 1.21.000.000935/2013-33).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015
* Enunciado nº 8: Não conhecimento da promoção de arquivamento quando cabível o indeferimento de instauração de inquérito civil
Não se conhece da promoção de arquivamento de notícia de fato quando fundada em hipótese na qual seria cabível o indeferimento de instauração de inquérito civil e observado o prazo de 30 dias (art. 5º-A, Resolução CSMPF nº 87/2006), exceto se houver recurso do interessado (Ref. NF n. 1.27.000.000138/2014-13).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015
*Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
Enunciado nº 9:  Indeferimento de instauração de inquérito civil e direito individual disponível e indeferimento de instauração
É cabível o indeferimento de instauração de inquérito civil quando a notícia de fato versar sobre direito individual disponível e as peculiaridades da situação concreta inviabilizarem o tratamento coletivo da questão, desde que observado o prazo de 30 dias previsto no art. 5º-A, da  Resolução CSMPF nº 87/2006.
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015
*Enunciado nº 10: O declínio de atribuição que se fundar nos enunciados 2,3 ou 4 da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão poderá se efetivar imediatamente, nos próprios autos, se na representação ou nos documentos que a acompanham inexistir referência a verbas, programas, serviços, entes, órgãos ou agentes federais, da Administração Pública direta ou indireta, e a questão não envolver o Sistema Único de Saúde ou outro sistema nacionalmente unificado, inclusive os sistemas de dados submetendo-se à apreciação da Câmara, por via eletrônica, apenas o despacho que o fundamentou, cópia digitalizada da representação e da comprovação da ciência do interessado.
*Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 282ª Sessão de 16/02/2017.
Enunciado nº 11Arquivamento. Matéria pacificada pelo Colegiado.
Cabível a apreciação, por decisão monocrática do (a) Coordenador (a), quando a matéria discutida nos autos for objeto de enunciado da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.
* Enunciado nº 12Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados ao descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho.
A apuração de descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho não é da atribuição do Ministério Público Federal mas sim do Ministério Público do Trabalho, ainda que pela administração pública direta e o regime jurídico de seus servidores seja estatutário ou jurídico-administrativo.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.
*Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
Enunciado nº 13Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados a sociedades de economia mista.
A apuração de fatos relacionados a sociedades de economia mista não é da atribuição do Ministério Público Federal, salvo se for demonstrado interesse direto da União no caso concreto.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.
Enunciado nº 14Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados a concurso público para provimento de cargos em sociedade de economia mista.
A apuração de fatos relacionados a concurso público para provimento de cargos em sociedade de economia mista não é, em regra, da atribuição do Ministério Público Federal, devendo as questões referentes à contratação sem concurso público, preterição de candidatos, falta de nomeação dos aprovados e terceirização ser conduzidas pelo Ministério Público do Trabalho. Eventuais irregularidades na execução de certame ou questionamentos acerca dos critérios de correção das provas inserem-se na atribuição do Ministério Público Estadual.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.
* Enunciado nº 14. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados a concurso público para provimento de cargos em sociedade de economia mista.
A apuração de fatos relacionados a concurso público para provimento de cargos em sociedade de economia mista não é, em regra, da atribuição do Ministério Público Federal.
* Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
Enunciado nº 15Atribuição para atuar em demanda contra órgão público federal com sede em Brasília.
O Distrito Federal não é foro universal para investigação de irregularidades atribuídas a órgão público federal com sede em Brasília, ainda que o dano seja de âmbito nacional ou regional.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.
Enunciado nº 16Atribuição de membro com atuação em Procuradoria da República em município para procedimentos relacionados a danos de âmbito nacional e regional.
O membro com atuação em Procuradoria da República em município tem atribuição para a adoção de medidas extrajudiciais em procedimentos relacionados a danos de âmbito nacional ou regional, uma vez que a atuação do Ministério Público Federal não está adstrita à esfera judicial.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.
Enunciado revogado na 5ª Sessão Ordinária de Coordenação.
Enunciado nº 17. Arquivamento. Transporte de carga com excesso de peso em rodovia federal.
É cabível a homologação do arquivamento no caso de transporte de carga com excesso de peso em rodovia federal quando constatada a inexistência de conduta recorrente que justifique a atuação do Ministério Público Federal na perspectiva da responsabilização civil.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.
Enunciado nº 17. Arquivamento. Transporte de carga com excesso de peso em rodovia federal.
É cabível o arquivamento no caso de transporte de carga com excesso de peso em rodovia federal quando, consultados a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, não forem constatados cinco ou mais autos de infração nos últimos cinco anos. Referência: Ata da 305ª Sessão Ordinária realizada em 1º de março de 2018, publicada no Diário Eletrônico DMPF em 19/4/2018.
*Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
Enunciado 18. Não é de atribuição da 1ª CCR análise de matéria cuja controvérsia esteja, de alguma forma, relacionada ao processo eleitoral (art. 75 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 23, V, do Anexo à Portaria PGR n. 556/2014 – Regimento Interno da PGR).
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017
Enunciado 19. Não é de atribuição da 1ª CCR análise de Procedimento de Cooperação Internacional instaurado com o objetivo de atender a pedido de cooperação ativa ou passiva, uma vez que tal procedimento está submetido a tramitação específica, nos termos dos artigos 93 a 105 da Portaria PGR/MPF n. 556, de 13 de agosto de 2014.
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017
Enunciado 20. Não é atribuição do Ministério Público Federal atuar em questões de interesse de fundações de direito público estaduais e municipais nem de fundações de direito privado (art. 66 do Código Civil), salvo se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo).
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017
Enunciado 21. Não é de atribuição da 1ª CCR analisar procedimento destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, resultantes das ações afirmativas previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017
*Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).
Enunciado 22. Não é de atribuição da 1ª CCR analisar procedimento relacionado à prestação de serviços públicos, em regime de concessão ou permissão, remunerados mediante tarifa ou preço público, porque sujeitos às regras previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017
Enunciado 23. Não é de atribuição da 1ª CCR analisar procedimento relacionado a serviços postais ou a bancos postais oferecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no mercado de consumo, porque sobre a relação jurídica formada entre a empresa e o usuário incidem as regras previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017
Enunciado 24. A atribuição da 1ª CCR para atuar na fiscalização de atos administrativos em geral não inclui aqueles atos que estejam relacionados à temática específica de outras Câmaras ou da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017
Enunciado 25. ARQUIVAMENTO COM BASE EM ENUNCIADO DA 1ª CCR – Quando a promoção de arquivamento estiver fundada em enunciado da 1ª CCR, fica dispensada a remessa dos autos para homologação, bastando o correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único.
Referência: Ata da 51ª Sessão Extraordinária realizada em 20.6.2018 publicada em 10.7.2018.
Enunciado n° 26: Quando o declínio de atribuições estiver fundado em entendimento já expresso em enunciado da 1ª CCR, os autos deverão ser enviados diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, ficando dispensada a remessa para homologação da 1ª CCR, bastando o correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único. Referência: Ata da 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 6.8.2018.
Enunciado n° 27: Quando a promoção de arquivamento na notícia de fato ou no procedimento administrativo estiver fundada nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, fica dispensada a remessa dos autos para homologação da 1ª CCR, salvo em caso de recurso, bastando o correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único. Referência: Ata da 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 6.8.2018.
Enunciado n° 28: Quando o declínio de atribuição na notícia de fato ou no procedimento administrativo estiver fundada nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, os autos deverão ser enviados diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, ficando dispensada a remessa para homologação da 1ª CCR, bastando o correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único. Referência: Ata da 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 6.8.2018.
Enunciado n° 29: Não é atribuição do Ministério Público Federal a atuação em procedimentos cíveis que tenham por objeto a implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, no âmbito dos Estados e Municípios, salvo se houver omissão por parte da União na complementação estabelecida no artigo 4º da Lei nº 11.738/2008. Referência: Ata da 5ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 20.8.2018.
Enunciado nº 30: Quando o representante interpuser recurso em face da promoção de arquivamento, o membro oficiante, antes da remessa à Câmara, deverá decidir sobre a manutenção da decisão ou exercer juízo de retratação. Referência: Ata da 6ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 3.9.2018.


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