Enunciado:
Imposto de Renda.
Lançamento por homologação. Indique o “dies a quo” (data certa) do prazo
decadencial para a Fazenda Pública homologar, tácita ou expressamente, ou
constituir o crédito tributário, nos casos de declaração de rendimentos
realizada em 30 de abril de 2011, ano calendário 2010, uma com antecipação de
pagamento e a outra sem pagamento.
O Imposto de Renda
é um tributo que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalhado ou da combinação de
ambos) e de proventos de qualquer natureza, a teor do art. 43 do CTN. Trata-se
de tributo sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo da
obrigação tributária antecipar o pagamento do crédito tributário, independentemente
de prévio exame da autoridade administrativa, estando, entretanto, sujeito a
posterior homologação (art. 150 do CTN). Trata-se, em verdade, de extinção do
crédito tributário subordinada a condição resolutiva.
Como regra geral,
havendo pagamento antecipado do crédito tributário, a Fazenda Pública terá um
prazo decadencial de 5 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador,
para homologar o crédito tributário. Esta é a regra geral constante do art.
150, § 4°, do CTN. Portanto, considera-se como termo inicial a data de 31/12/2010,
por ser a data da ocorrência do fato gerador deste tributo complexivo.
Situação diferente
ocorre quando o sujeito passivo da obrigação tributária não antecipa o
pagamento do crédito referente ao imposto de renda. Nesta hipótese, como houve
omissão no pagamento, o lançamento dar-se-á de ofício (art. 149, V, CTN). Por conseguinte,
aplica-se a regra do art. 173, I do CTN, o qual aduz que a Fazenda Pública terá
o prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, sendo contado a partir
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, ou seja, 01/01/2012, uma vez que o pagamento deveria ter sido
efetuado até 30/04/2011.
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