O “direito de morrer” é um tema bastante polêmico, pois aborda a renúncia ao direito fundamental
primordial para o gozo de todos os demais, que é o direito à vida.
Relevante parcela
da doutrina trata o tema como um direito da personalidade, que não equivale à
legalização do suicídio assistido (ou até mesmo de homicídio), mas sim de
abreviação da vida de pessoas portadoras de doenças incuráveis ou em estado
vegetativo terminal. O prolongamento da vida destas pessoas causa um sofrimento
desnecessário e desumano, reduzindo sensivelmente a qualidade de vida,
ressaindo daí o direito de morrer.
O meio de se efetivar
este direito da personalidade se dá pela eutanásia, que consiste na abreviação,
sem dor e sofrimento, da vida de doentes sem cura ou em estágio terminal.
A eutanásia se
distingue da distanásia, prática médica muito corriqueira na qual se prolonga artificialmente
a vida do Paciente ao máximo e a todo custo, reduzindo-se drasticamente a sua
qualidade de vida.
A única forma
admitida no ordenamento jurídico brasileiro de abreviação da vida do Paciente é
a ortotanásia. Na verdade, trata-se de um contraponto à distanásia, pois os
equipamentos necessários para prolongar artificialmente a vida do paciente são
desligados, ocorrendo a morte natural.
Pode se notar que
na eutanásia a vida é viável, porém seu prolongamento causa dor e sofrimento ao
Paciente e a seus familiares. Na distanásia e na ortotanásia, a vida é inviável,
sendo mantida apenas artificialmente.
O tema está longe
de ser pacificado, ainda mais por conta da existência de normas penais incriminadoras
para a eutanásia, sendo o médico possivelmente responsabilizado por homicídio
(não poderia ser instigação ou auxílio ao suicídio, pois o ceifar da vida
dependeria de uma conduta ativa do agente de saúde).
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