sábado, 15 de dezembro de 2018

Direito de Morrer


O “direito de morrer” é um tema bastante polêmico, pois aborda a renúncia ao direito fundamental primordial para o gozo de todos os demais, que é o direito à vida.

Relevante parcela da doutrina trata o tema como um direito da personalidade, que não equivale à legalização do suicídio assistido (ou até mesmo de homicídio), mas sim de abreviação da vida de pessoas portadoras de doenças incuráveis ou em estado vegetativo terminal. O prolongamento da vida destas pessoas causa um sofrimento desnecessário e desumano, reduzindo sensivelmente a qualidade de vida, ressaindo daí o direito de morrer.

O meio de se efetivar este direito da personalidade se dá pela eutanásia, que consiste na abreviação, sem dor e sofrimento, da vida de doentes sem cura ou em estágio terminal.

A eutanásia se distingue da distanásia, prática médica muito corriqueira na qual se prolonga artificialmente a vida do Paciente ao máximo e a todo custo, reduzindo-se drasticamente a sua qualidade de vida.

A única forma admitida no ordenamento jurídico brasileiro de abreviação da vida do Paciente é a ortotanásia. Na verdade, trata-se de um contraponto à distanásia, pois os equipamentos necessários para prolongar artificialmente a vida do paciente são desligados, ocorrendo a morte natural.

Pode se notar que na eutanásia a vida é viável, porém seu prolongamento causa dor e sofrimento ao Paciente e a seus familiares. Na distanásia e na ortotanásia, a vida é inviável, sendo mantida apenas artificialmente.

O tema está longe de ser pacificado, ainda mais por conta da existência de normas penais incriminadoras para a eutanásia, sendo o médico possivelmente responsabilizado por homicídio (não poderia ser instigação ou auxílio ao suicídio, pois o ceifar da vida dependeria de uma conduta ativa do agente de saúde).

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