O orçamento público
consiste em uma lei em sentido formal pela qual o Poder Público fixa, por um lapso
temporal predefinido, as obrigações a serem concretizadas e prevê sua contrapartida
financeira, isto é, os ingressos e receitas públicas.
A natureza
jurídica do orçamento é um tanto controvertida. Nessa tarefa despontam três
importantes correntes:
(a)
Para León
Duguit, o orçamento, no que se refere às despesas, tem natureza de mero ato
administrativo, enquanto que para as receitas
reveste-se da roupagem de lei em sentido formal;
(b)
Para Gaston
Jèze, as receitas e despesas já são criadas por leis pretéritas, sendo
o orçamento um mero ato-condição para a mera realização daquelas;
(c)
Para a corrente majoritária no Brasil, o orçamento é uma lei em sentido
formal, ou seja, embora seja lei quanto à forma, não o é em seu
conteúdo, pois não cria direitos subjetivos tampouco tem conteúdo genérico.
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