Não
personificadas
Sociedade em comum
sociedade
que ainda não inscreveu seus atos
constitutivos no órgão de registro competente
A
doutrina sempre fez uma distinção entre a sociedade de fato e a sociedade
irregular: aquela é a que não possui instrumento escrito de constituição,
enquanto esta possui um contrato escrito, mas não está registrado na Junta
Comercial, o que enseja a irregularidade
As
sociedades em comum diferem das duas, pois são sociedades contratuais em
formação
A
responsabilidade dos sócios é ilimitada em virtude da ausência de personalidade
jurídica da sociedade em comum; no entanto, quanto aos sócios, ela é
subsidiária por opção legislativa, sendo direta apenas para o sócio que
contratou pela sociedade (art. 990 do CC)
Sociedade em conta de participação
Também
chamada de sociedade secreta; não é uma sociedade de fato mas sim um contrato
de investimento
É
uma sociedade que só existe internamente, isto é, entre os sócios; externamente
só aparece o sócio ostensivo
É
muito utilizado por grandes empresas que pretendem se omitir no ramo de compras
para evitar encarecimento proposital de produtos e serviços com base tão
somente em sua condição financeira
##aplicam-se a elas as hipóteses legais pelas quais se admite a dissolução judicial da sociedade personificada.[1]
##aplicam-se a elas as hipóteses legais pelas quais se admite a dissolução judicial da sociedade personificada.[1]
[1]“DIREITO
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Aplica-se
subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o
qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução
judicial das sociedades. Apesar de despersonificadas e de os seus sócios
possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de
participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de
responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio
especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há
diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais
tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos
unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição.
Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial,
devese reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC - o qual define
de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial dassociedades
- às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC,
enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. Ora, as
sociedades não personificadas, diversamente das universalidades
despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das
vezes, plurissubjetivo. São contratos relacionais multilaterais de longa
duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou
não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa
a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se
que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre
os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a
ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades
em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso
porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só
tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º do art. 994 do CC, de forma a
existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio
ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de apuração
de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação
dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de
contas, solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil.
Dessa forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão
somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo
entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da liquidação não
afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual
seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da
dissolução. REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
16/12/2014, DJe 5/2/2015”
Personificadas
Sociedade simples
Sociedade
que tem por objeto o exercício de atividade não comercial (ex.: sociedade
uniprofissionais)
Respondem
pelas obrigações com seus bens sociais, sendo a responsabilidade dos sócios ilimitada
Sociedade limitada
Adota
subsidiariamente as regras da sociedade simples e supletivamente as regras da sociedade
anônima
É
sociedade empresarial com responsabilidade limitada de seus sócios; também pode
ostentar como objeto social atividade econômica não empresarial, tendo,
portanto, neste caso natureza jurídica de sociedade simples
Enquanto
a sociedade possuir bens não poderá executar os sócios pessoalmente
No
entanto, os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do
capital social, razão pela qual o credor da sociedade, exaurido o patrimônio da
pessoa jurídica, poderá executar quaisquer dos sócios quotistas, ainda que um
deles já tenha integralizado a parte que lhe cabe (este terá direito de
regresso)
Assim,
o limite da responsabilidade dos sócios é o montante que falta para a
integralização do capital social
Sociedade anônima
Trata-se
de sociedade empresária de capital (excepcionalmente personalista, caso em que
será CIA fechada), na qual se permite a entrada de estranhos no quadro social
independentemente da anuência dos demais sócios
Esta
participação societária é livremente negociável e também suscetível de penhora
para garantia de dívidas pessoais de seus sócios
Os
sócios terão responsabilidade limitada, respondendo apenas pela sua parte no
capital social
Os
acionistas respondem tão somente pela integralização de suas ações
Sociedade em nome coletivo
Sua
principal característica é a responsabilidade ilimitada dos sócios que a
compõem, ou seja, esgotado o patrimônio a sociedade em nome coletivo, seus
credores podem executar o restante das dívidas sociais no patrimônio dos sócios
Somente
pessoas físicas podem participar (art. 1039, CC)
É
possível se limitar a sociedade, porém produz efeitos somente entre os sócios,
permanecendo ilimitada perante terceiros (1039, p. único)
Sociedade em comandita simples
Tomam
parte sócios de duas categorias
Comanditados
Só
pessoa física
Responsabilidade
ilimitada
Regime
jurídico = ao do sócio da sociedade em nome coletivo
Tem
que ser pessoa física; apenas ele pode administrar a sociedade; só o seu nome
pode constar da firma social;
Comanditários
Pessoa
física e jurídica
Responsabilidade
limitada
Sua
obrigação precípua é tão somente de contribuir para a formação do capital
social
Sociedade em comandita por ações
Sociedade
empresária híbrida
Sociedade
anônima
=
capital dividido em ações
Comandita
simples
=
duas categorias distintas de sócios, uma com responsabilidade limitada e a
outra com responsabilidade ilimitada (acionista diretor)
Fonte:
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito
Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário