O
tema da quebra cadeia de custódia da prova é pouco desbravado na doutrina e
jurisprudência nacionais, mas nem por isso é de pequena importância. Ao
contrário, a sua configuração poderá tornar inócua toda atividade investigatória.
A
cadeia de custódia consiste em um procedimento destinado a documentar todo o histórico
cronológico da descoberta de provas e elementos de prova.
O
seu objetivo é bem claro: evitar a manipulação das provas após a sua produção,
de forma a impedir a impunidade de alguém ou a incriminação de um inocente.
Esta
manipulação pode ocorrer de diversas formas, a exemplo da troca de documentos
inseridos nos autos de inquérito policial, bem como impedir o acesso da defesa
à integralidade de interceptação telefônica já realizada.
As
formas de se imprimir maior segurança à cadeia de provas podem se dar, por
exemplo, por meio da colocação de lacres em evidência e da restrição do acesso
às provas apenas aos profissionais responsáveis pela custódia.
No
campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já se deparou com o tema
no julgamento do HC 160.662. Na oportunidade, a Corte Cidadã entendeu que
embora não haja a obrigatoriedade de degravação total de interceptação das
comunicações telefônicas colhidas por autoridade policial, a defesa tem direito
a acesso irrestrito ao resultado das gravações. Nas palavras do relator, acaso
estes elementos estejam em parte apagados ou perdidos, deve-se reconhecer a
existência de “constrangimento ilegal, nos termos do art. 654, § 2°, do CPP,
ante a nulidade das provas produzidas nas interceptações telefônica e
telemática, em decorrência da ausência de preservação de parte do material
probatório colhido, caracterizando cerceamento do direito de defesa.”
Desta
feita, entende-se que a cadeia de custódia da prova é essencial ao sucesso das
investigações e ao próprio devido processo legal, visando ao respeito das regras
processuais e à imposição de um decreto jurisdicional justo e adequado.
Para
aprofundamento do tema recomendo a leitura de artigos científicos postados em:
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