sexta-feira, 15 de junho de 2018

Captação ilícita de sufrágio x corrupção eleitoral ativa

A captação ilícita de sufrágio não se confunde com corrupção eleitoral ativa.

Aquela corresponde à conduta ilícita por parte do candidato que abusa do poder político e econômico nas eleições para comprar voto e, por conseguinte, desequilibrar as eleições. O candidato que incorrer em tal conduta estará sujeito à multa e cassação do registro ou diploma. O instrumento apto para provocar a Justiça Eleitoral é a representação por captação ilícita de sufrágio. Tem, assim, natureza cível-eleitoral. A regulamentação legal está no art. 41-A da Lei das Eleições.

Por sua vez, a corrupção eleitoral ativa é crime eleitoral, punida com pena privativa de liberdade e multa (art. 299 do CE).

Sendo assim, dada a natureza jurídica distinta (cível-eleitoral x crime eleitoral), nada impede a configuração dos dois ilícitos no mesmo contexto fático, como a apresentada na questão.

Nesse sentido, os ensinamentos de Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral, Editora JusPodivm, 2016, p. 448):

"O art. 299 do CE caracteriza o crime de corrupção eleitoral, nas suas modalidades ativa e passiva. Na modalidade ativa, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime. Já na modalidade passiva, a prática será exclusiva de eleitor. Vale destacar que a conduta de corrupção eleitoral poderá, ao mesmo tempo, caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições". 

E arremata Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral, Editora Atlas, 2015, p. 52):

"O crime do art. 299 se aparenta com o ilícito cível do art. 41-A da Lei 9.504/97, a "captação ilícita de sufrágio". Em ambos, tem-se em conta a conduta de compra de votos, mas somente o crime do art. 299 alcança também aquele que vende o voto. O foco do art. 41-A é o político ou quem aja em seu nome. A sanção prevista na figura cível é, porém, mais gravosa, na prática, do que os quatro anos de reclusão assinados pelo crime (que pode ser convertida em pena alternativa, pois não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça). É que o art. 41-A permite, além da aplicação da multa, a cassação do registro ou do diploma do candidato, a sanção mais temida do ambiente eleitoral".

Dispositivos legais:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.         (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
        § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


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