A captação ilícita de
sufrágio não se confunde com corrupção eleitoral ativa.
Aquela corresponde à
conduta ilícita por parte do candidato que abusa do poder político e econômico
nas eleições para comprar voto e, por conseguinte, desequilibrar as eleições. O
candidato que incorrer em tal conduta estará sujeito à multa e cassação do registro
ou diploma. O instrumento apto para provocar a Justiça Eleitoral é a
representação por captação ilícita de sufrágio. Tem, assim, natureza
cível-eleitoral. A regulamentação legal está no art. 41-A da Lei das Eleições.
Por sua vez, a
corrupção eleitoral ativa é crime eleitoral, punida com pena privativa de
liberdade e multa (art. 299 do CE).
Sendo assim, dada a
natureza jurídica distinta (cível-eleitoral x crime eleitoral), nada impede a
configuração dos dois ilícitos no mesmo contexto fático, como a apresentada na
questão.
Nesse sentido, os
ensinamentos de Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral, Editora JusPodivm,
2016, p. 448):
"O art. 299 do
CE caracteriza o crime de corrupção eleitoral, nas suas modalidades ativa e
passiva. Na modalidade ativa, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do
crime. Já na modalidade passiva, a prática será exclusiva de eleitor. Vale
destacar que a conduta de corrupção eleitoral poderá, ao mesmo tempo,
caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das
Eleições".
E arremata Luiz
Carlos dos Santos Gonçalves (Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral,
Editora Atlas, 2015, p. 52):
"O crime do art.
299 se aparenta com o ilícito cível do art. 41-A da Lei 9.504/97, a
"captação ilícita de sufrágio". Em ambos, tem-se em conta a conduta
de compra de votos, mas somente o crime do art. 299 alcança também aquele que
vende o voto. O foco do art. 41-A é o político ou quem aja em seu nome. A
sanção prevista na figura cível é, porém, mais gravosa, na prática, do que os
quatro anos de reclusão assinados pelo crime (que pode ser convertida em pena
alternativa, pois não se trata de crime praticado com violência ou grave
ameaça). É que o art. 41-A permite, além da aplicação da multa, a cassação do registro
ou do diploma do candidato, a sanção mais temida do ambiente eleitoral".
Dispositivos legais:
Art. 41-A. Ressalvado
o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada
por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de
maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da
conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de
agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas
no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave
ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o
voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as
condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da
diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra
decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da
data da publicação do julgamento no Diário
Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e
para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
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