- Para a tipificação da apropriação indébita
previdenciária é prescindível que o sujeito ativo tenha sua conduta animada
por animus rem sibi habendi (ânimo de se apropriar).
“Para a caracterização do crime de apropriação
indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há
necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores
destinados à previdência social” (STJ, EREsp 1.296.631-RN, INFO 528)
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- A apropriação indébita previdenciária é
crime material contra a ordem tributária, consumando-se com a
realização do lançamento do crédito tributário. Portanto, aplica-se a súmula
vinculante n. 24 (STJ, INFO 556).
- Admite a incidência do princípio da insignificância?
STF: NÃO (2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
21/06/2016); STJ: SIM, R$ 20 mil, valor limite mínima para ajuizamento de
execuções fiscais (6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
07/04/2016).
- É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) e o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) praticados na administração de empresas de um mesmo grupo econômico. Apesar de os crimes estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie, pois violam o mesmo bem jurídico, a previdência social (STJ, REsp 1.212.911/RS).
- EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO E
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da
possibilidade de suspensão da pretensão punitiva e de extinção da punibilidade
nos crimes de apropriação indébita previdenciária, admitindo a primeira se a
inclusão do débito tributário em programa de parcelamento ocorrer em momento
anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a segunda
quando o débito previdenciário for incluído - e pago - no programa de
parcelamento ordinário de débitos tributários. Precedentes. 2. Questão
de ordem resolvida no sentido de declarar extinta a punibilidade do réu em
relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, pela comprovação da
quitação dos débitos discutidos no presente processo-crime, nos termos das Leis
ns. 10.684/03 e 11.941/09. (AP 613 QO, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG
03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014)
- Nota distintiva importante para diferenciar as causas de extinção da punibilidade para os crimes de apropriação indébita previdenciária é a sonegação de contribuição previdenciária. Naquela, a causa extintiva da punibilidade está condicionada ao pagamento, enquanto nesta basta a mera confissão de dívida antes do início da ação fiscal.
- embora haja polêmica, entende-se que o parcelamento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, implicará a extinção da punibilidade a partir do pagamento integral do débito para com o Fisco. Nesse sentido:
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A CONDENAÇÃO
CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: O simples requerimento
de inclusão no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, sem
demonstração da correspondência dos débitos tributários sonegados com os
débitos objeto do requerimento, não acarreta a suspensão da execução de pena
aplicada por crime contra a ordem tributária. É necessária a comprovação de que
o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal ou execução que se
pretende ver suspensa, sendo insuficiente a mera adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal III. [STJ. 5ª Turma. REsp 1.234.696-RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 17/12/2013].
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