sexta-feira, 1 de junho de 2018

Apontamentos jurisprudenciais sobre apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)



- Para a tipificação da apropriação indébita previdenciária é prescindível que o sujeito ativo tenha sua conduta animada por animus rem sibi habendi (ânimo de se apropriar).

“Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social” (STJ, EREsp 1.296.631-RN, INFO 528)
 
- A apropriação indébita previdenciária é crime material contra a ordem tributária, consumando-se com a realização do lançamento do crédito tributário. Portanto, aplica-se a súmula vinculante n. 24 (STJ, INFO 556).

- Admite a incidência do princípio da insignificância? STF: NÃO (2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016); STJ: SIM, R$ 20 mil, valor limite mínima para ajuizamento de execuções fiscais (6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016).

- É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) e o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) praticados na administração de empresas de um mesmo grupo econômico. Apesar de os crimes estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie, pois violam o mesmo bem jurídico, a previdência social (STJ, REsp 1.212.911/RS).

- EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da possibilidade de suspensão da pretensão punitiva e de extinção da punibilidade nos crimes de apropriação indébita previdenciária, admitindo a primeira se a inclusão do débito tributário em programa de parcelamento ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a segunda quando o débito previdenciário for incluído - e pago - no programa de parcelamento ordinário de débitos tributários. Precedentes. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, pela comprovação da quitação dos débitos discutidos no presente processo-crime, nos termos das Leis ns. 10.684/03 e 11.941/09. (AP 613 QO, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014)

- Nota distintiva importante para diferenciar as causas de extinção da punibilidade para os crimes de apropriação indébita previdenciária é a sonegação de contribuição previdenciária. Naquela, a causa extintiva da punibilidade está condicionada ao pagamento, enquanto nesta basta a mera confissão de dívida antes do início da ação fiscal.

- embora haja polêmica, entende-se que o parcelamento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, implicará a extinção da punibilidade a partir do pagamento integral do débito para com o Fisco. Nesse sentido:

PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: O simples requerimento de inclusão no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, sem demonstração da correspondência dos débitos tributários sonegados com os débitos objeto do requerimento, não acarreta a suspensão da execução de pena aplicada por crime contra a ordem tributária. É necessária a comprovação de que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal ou execução que se pretende ver suspensa, sendo insuficiente a mera adesão ao Programa de Recuperação Fiscal III. [STJ. 5ª Turma. REsp 1.234.696-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013].

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