Despesas com pessoal
- forma de apuração:
mês em referência + 11 imediatamente anteriores; adota-se o regime de
competência - limite dos gastos tem como parâmetro o limite percentual da
receita corrente líquida*:
(a) União – 50%
- repartidos da seguintes forma:
2,5% - Legislativo e TCU
6,0% - Judiciário
40,9% - Executivo
#sendo 3% destacado para Poder Judiciário, MPDFT e DPT + PC, PM e CBM do
DF + prestação de assistência financeira ao DF para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio
0,6% - MPU
(b) Estados – 60%
3% - Legislativos + TCE
6%
- Judiciário
49% - Executivo
2% MPE
#e se existir TC dos Municípios? Os percentuais do Legislativo e do Executivo serão,
respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%
(c) Municípios: 60%
6% - Legislativo + TC do Município
54% - Executivo
*LRF, Art. 2°, inciso IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas
também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores
transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
b) nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no §
9º do art. 201 da Constituição.
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