quarta-feira, 9 de maio de 2018

Instauração de ofício de inquérito originário (STF) por Delegado de Polícia - é admissível?



Delegado de Polícia Federal pode instaurar, de ofício, inquérito policial destinado a apurar crimes supostamente praticados por autoridades com foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (lembrando que o pretório Excelso limita o foro apenas aos casos de crimes funcionais - AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018)?

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa de instauração de procedimento investigativo cabe ao Ministério Público Federal, estando a investigação sujeita à  autorização e supervisão de Ministro-Relator do Pretório Excelso,. Segue abaixo trecho do aresto:

“Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CR, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF)”
(STF, Pet 3825 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno julgado em 10/10/2007, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200)

No mesmo sentido: STF, Inq. 2411 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00103 RTJ VOL-00204-02 PP-00632)


Com base no entendimento acima exposto, conclui-se que o Delegado de Polícia não tem atribuição para deflagrar investigação preliminar para apurar conduta delitiva imputada a detentores de foro por prerrogativa de função no Pretório Excelso, cabendo esta iniciativa ao Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da República, estendo o expediente sujeito à autorização e supervisão de Ministro Relator.


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