Delegado de Polícia Federal pode instaurar, de ofício, inquérito policial destinado a apurar crimes supostamente praticados por autoridades com foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (lembrando que o pretório Excelso limita o foro apenas aos casos de crimes funcionais - AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018)?
De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa de
instauração de procedimento investigativo cabe ao Ministério Público
Federal, estando a investigação sujeita à autorização e supervisão de
Ministro-Relator do Pretório Excelso,. Segue abaixo trecho do aresto:
“Se a Constituição estabelece que os
agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CR, art. 102, I,
b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente
relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório)
sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento
investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do
Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de
ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
próprio Presidente da República (no caso do STF)”
(STF, Pet 3825 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno
julgado em 10/10/2007, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT
VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200)
No mesmo sentido: STF, Inq. 2411 QO, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC
25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00103 RTJ VOL-00204-02 PP-00632)
Com base no entendimento
acima exposto, conclui-se que o Delegado de Polícia não tem atribuição para
deflagrar investigação preliminar para apurar conduta delitiva imputada a
detentores de foro por prerrogativa de função no Pretório Excelso, cabendo esta
iniciativa ao Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da
República, estendo o expediente sujeito à autorização e supervisão de Ministro
Relator.
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