terça-feira, 1 de maio de 2018

Esquema: Nome Empresarial

Nome empresarial (espécies)
      Firma
    Deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade empresária e pode conter ramo de atividade (ex.: G. Bragança Salas de Estudo)
      Serve de assinatura do empresário
      Contrata assinando o nome empresarial
      Denominação
  Deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão (ex.: Fábrica de Campeões Curso Pré-vestibular)
      Não serve de assinatura do empresário
  Contrata assinando com o nome civil do representante
  
Nome empresarial (ordenado por empresários e sociedades empresariais)
      Firma
      Empresário individual; sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples
      Denominação
      Sociedade anônima e sociedade cooperativa*
      Firma ou denominação
 Sociedade limitada; sociedade em comandita por ações

*obs.: a cooperativa não é sociedade empresária, mas sim sociedade simples, a teor do art. 982, p. único, do CC.
#obs. 2: a sociedade em conta de participação não tem nome empresarial por ser uma sociedade não personificada.
#macete: a firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital


O nome empresarial das sociedades – será acrescido da expressão:
  Sociedade limitada – LTDA (art. 1158, caput, §§ 1º e 2º, CC)
  Sociedades em que há sócios de responsabilidade ilimitada – e Cia (art. 1157, caput, CC)
  Sociedade anônima – S/A ou Cia (Art. 1160, p. único, CC)
  Sociedade em comandita por ações – comandita por ações (Art. 1162, CC)
  Microempresa ou empresa de pequeno porte – ME ou EPP (art. 72 da LC n. 123) 


Princípios: (a) veracidade; (b) novidade.


Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2015.

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