Nome empresarial (espécies)
• Firma
• Deve conter o nome civil do empresário ou dos
sócios da sociedade empresária e pode conter ramo de atividade (ex.: G. Bragança Salas de Estudo)
• Serve de assinatura do empresário
• Contrata assinando o nome empresarial
• Denominação
• Deve designar o objeto da empresa e pode
adotar nome civil ou qualquer outra expressão (ex.: Fábrica de Campeões Curso Pré-vestibular)
• Não serve de assinatura do empresário
• Contrata assinando com o nome civil do representante
Nome empresarial (ordenado por empresários e sociedades empresariais)
• Firma
• Empresário individual; sociedade em nome
coletivo; sociedade em comandita simples
• Denominação
• Sociedade anônima e sociedade cooperativa*
• Firma ou denominação
• Sociedade limitada; sociedade em comandita por
ações
*obs.: a cooperativa não é sociedade empresária, mas sim sociedade simples, a teor do art. 982, p. único, do CC.
#obs. 2: a sociedade em conta de participação não tem nome empresarial por ser uma sociedade não personificada.
#macete: a firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital
O
nome empresarial das sociedades – será acrescido da expressão:
Sociedade
limitada – LTDA (art. 1158, caput, §§ 1º e 2º, CC)
Sociedades
em que há sócios de responsabilidade ilimitada – e Cia (art. 1157, caput, CC)
Sociedade
anônima – S/A ou Cia (Art. 1160, p. único, CC)
Sociedade
em comandita por ações – comandita por ações (Art. 1162, CC)
Microempresa
ou empresa de pequeno porte – ME ou EPP (art. 72 da LC n. 123)
Princípios: (a) veracidade; (b) novidade.
Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São
Paulo: Método, 2015.
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