domingo, 1 de abril de 2018

Eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas

A eficácia subjetiva da coisa julgada busca identificar os atingidos pelos efeitos da decisão imutável, indiscutível. O assunto é muito importante na temática da tutela dos direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Para facilitar o aprendizado, fiz um esquema básico sobre o assunto, baseando-se na letra do Código de Defesa do Consumidor. Então, vamos lá!

1.   direitos difusos
a. a eficácia subjetiva da sentença é erga omnes
b. o regime da coisa julgada pode ser secundum eventum litis, ou seja, formará coisa julgada material no caso de procedência do pedido, ou secundum eventum probationis, isto é, a decisão de improcedência por insuficiência de provas não a torna imutável definitivamente, podendo ser reproposta a ação pelo legitimado extraordinário, na hipótese de surgimento de provas novas
c. cuidado: a sentença de improcedência por esgotamento de provas gera coisa julgada material.
d. qualquer que seja a justificativa para a improcedência, não haverá prejuízos às demandas individuais
e. os interessados podem ser beneficiados dos efeitos da decisão no processo coletivo por duas formas (transporte in utilibus):
    i. ingresso na demanda coletiva na qualidade de litisconsorte ativo (art. 94, CDC)
#a improcedência da ação, neste caso, prejudicará o litisconsorte
    ii. os indivíduos que já tiverem ingressado com ação própria ao tempo da ação coletiva, após notificação da existência desta, poderão optar por suspender o processo individual (right to opt in)
f.  a improcedência por esgotamento de provas forma coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis), mas não impede a discussão da matéria em demandas individuais

2.   coletivos stricto sensu
a. a eficácia subjetiva da sentença é ultra partes
b. o regime da coisa julgada pode ser secundum eventum litis, ou seja, formará coisa julgada material no caso de procedência do pedido, ou secundum eventum probationis, isto é, a decisão de improcedência por insuficiência de provas não a torna imutável definitivamente, podendo ser reproposta a ação pelo legitimado extraordinário, na hipótese de surgimento de provas novas
c. cuidado: a sentença de improcedência por esgotamento de provas gera coisa julgada material.
d. qualquer que seja a justificativa para a improcedência, não haverá prejuízos às demandas individuais
e. os interessados podem ser beneficiados dos efeitos da decisão no processo coletivo por duas formas (transporte in utilibus):
    i. ingresso na demanda coletiva na qualidade de litisconsorte ativo (art. 94, CDC)
#a improcedência da ação, neste caso, prejudicará o litisconsorte
    ii. os indivíduos que já tiverem ingressado com ação própria ao tempo da ação coletiva, após notificação da existência desta, poderão optar por suspender o processo individual (right to opt in)
f.    a improcedência por esgotamento de provas forma coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis), mas não impede a discussão da matéria em demandas individuais


3.   individuais homogêneos
a. a eficácia subjetiva da sentença é erga omnes
b. o regime da coisa julgada pode ser secundum eventum litis, ou seja, formará coisa julgada material no caso de procedência do pedido
c. não há coisa julgada secundum eventum probationis, ou seja, a improcedência da ação por esgotamento ou insuficiência de prova impedirá a propositura de nova ação coletiva.
    #não prejudica as ações individuais
d. os interessados podem ser beneficiados dos efeitos da decisão no processo coletivo por duas formas (transporte in utilibus):
    i. ingresso na demanda coletiva na qualidade de litisconsorte ativo (art. 94, CDC)
#a improcedência da ação, neste caso, prejudicará o litisconsorte
    ii. os indivíduos que já tiverem ingressado com ação própria ao tempo da ação coletiva, após notificação da existência desta, poderão optar por suspender o processo individual (right to opt in) – art. 104, CDC


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