A
eficácia subjetiva da coisa julgada busca identificar os atingidos pelos
efeitos da decisão imutável, indiscutível. O assunto é muito importante na
temática da tutela dos direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Para facilitar o
aprendizado, fiz um esquema básico sobre o assunto, baseando-se na letra do Código
de Defesa do Consumidor. Então, vamos lá!
1. direitos
difusos
a. a eficácia subjetiva
da sentença é erga omnes
b. o regime da coisa
julgada pode ser secundum eventum litis,
ou seja, formará coisa julgada material no caso de procedência do pedido, ou secundum eventum probationis, isto é, a
decisão de improcedência por insuficiência de provas não a torna imutável
definitivamente, podendo ser reproposta a ação pelo legitimado extraordinário,
na hipótese de surgimento de provas novas
c. cuidado: a sentença de
improcedência por esgotamento de provas gera coisa julgada material.
d. qualquer que seja a
justificativa para a improcedência, não haverá prejuízos às demandas
individuais
e. os interessados podem
ser beneficiados dos efeitos da decisão no processo coletivo por duas formas
(transporte in utilibus):
i. ingresso na demanda coletiva na qualidade de litisconsorte
ativo (art. 94, CDC)
#a improcedência da ação,
neste caso, prejudicará o litisconsorte
ii. os indivíduos que já tiverem ingressado com ação própria ao
tempo da ação coletiva, após notificação da existência desta, poderão optar por
suspender o processo individual (right to
opt in)
f. a
improcedência por esgotamento de provas forma coisa julgada material (coisa
julgada secundum eventum probationis), mas não impede a discussão
da matéria em demandas individuais
2. coletivos stricto
sensu
a. a eficácia subjetiva
da sentença é ultra partes
b. o regime da coisa
julgada pode ser secundum eventum litis,
ou seja, formará coisa julgada material no caso de procedência do pedido, ou secundum eventum probationis, isto é, a
decisão de improcedência por insuficiência de provas não a torna imutável
definitivamente, podendo ser reproposta a ação pelo legitimado extraordinário,
na hipótese de surgimento de provas novas
c. cuidado: a sentença de
improcedência por esgotamento de provas gera coisa julgada material.
d. qualquer que seja a
justificativa para a improcedência, não haverá prejuízos às demandas
individuais
e. os interessados podem
ser beneficiados dos efeitos da decisão no processo coletivo por duas formas
(transporte in utilibus):
i. ingresso na demanda coletiva na qualidade de litisconsorte
ativo (art. 94, CDC)
#a improcedência da ação,
neste caso, prejudicará o litisconsorte
ii. os indivíduos que já tiverem ingressado com ação própria ao
tempo da ação coletiva, após notificação da existência desta, poderão optar por
suspender o processo individual (right to
opt in)
f. a
improcedência por esgotamento de provas forma coisa julgada material (coisa
julgada secundum eventum probationis), mas não impede a discussão
da matéria em demandas individuais
3. individuais
homogêneos
a. a eficácia subjetiva
da sentença é erga omnes
b. o regime da coisa
julgada pode ser secundum eventum litis,
ou seja, formará coisa julgada material no caso de procedência do pedido
c. não há coisa julgada secundum eventum probationis, ou seja, a
improcedência da ação por esgotamento ou insuficiência de prova impedirá a
propositura de nova ação coletiva.
#não prejudica as ações individuais
d. os interessados podem
ser beneficiados dos efeitos da decisão no processo coletivo por duas formas
(transporte in utilibus):
i. ingresso na demanda coletiva na qualidade de litisconsorte
ativo (art. 94, CDC)
#a improcedência da ação,
neste caso, prejudicará o litisconsorte
ii. os indivíduos que já tiverem ingressado com ação própria ao
tempo da ação coletiva, após notificação da existência desta, poderão optar por
suspender o processo individual (right to
opt in) – art. 104, CDC
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