- apreciar as contas
anuais do Presidente da República (o julgamento cabe ao CN; o parecer do TCU
é meramente opinativo; no âmbito municipal, o parecer do TCE apenas deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 da Câmara dos Vereadores)
- julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos
- apreciar a legalidade dos atos de
admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis
e militares (não alcança os cargos comissionados, por
serem de livre nomeação e exoneração tampouco melhorias de aposentadoria que não
envolvam alteração do fundamento legal do ato concessório)
- realizar inspeções e auditorias por
iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional
- fiscalizar as contas nacionais das
empresas supranacionais
- fiscalizar a aplicação de recursos da
União repassada a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios
- prestar informações ao Congresso
Nacional sobre fiscalizações realizadas
- aplicar sanções e determinar a correção
de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos (pode sustar atos administrativos; os
contratos administrativos não, porque são da competência do CN)
- fiscalizar a aplicações de subvenções e
a renúncia de receitas
- emitir pronunciamento conclusivo, por
solicitação de Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre não
autorizadas
- apurar as denúncias apresentadas por
qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre
irregularidades ou ilegalidades
- fixar os coeficientes dos fundos de
participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fiscalizar a
entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras
*Obs.: estas regras são extensíveis aos demais Tribunais de Contas por força do princípio da simetria.
Obra consultada: Manual de Direito Financeiro de Harrison Leite
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