domingo, 15 de abril de 2018

Atribuições constitucionais do Tribunal de Constas da União


apreciar as contas anuais do Presidente da República (o julgamento cabe ao CN; o parecer do TCU é meramente opinativo; no âmbito municipal, o parecer do TCE apenas deixará de prevalecer por decisão de 2/3 da Câmara dos Vereadores)

julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos

- apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares (não alcança os cargos comissionados, por serem de livre nomeação e exoneração tampouco melhorias de aposentadoria que não envolvam alteração do fundamento legal do ato concessório)

- realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional

- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais

- fiscalizar a aplicação de recursos da União repassada a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios

- prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas

- aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos (pode sustar atos administrativos; os contratos administrativos não, porque são da competência do CN)

- fiscalizar a aplicações de subvenções e a renúncia de receitas

- emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação de Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre não autorizadas

- apurar as denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades

- fixar os coeficientes dos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras


*Obs.: estas regras são extensíveis aos demais Tribunais de Contas por força do princípio da simetria.


Obra consultada: Manual de Direito Financeiro de Harrison Leite





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