quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Protocolo de Ouro Preto (Estrutura institucional do Mercosul)

- estrutura institucional do Mercosul
        a. Conselho do Mercado Comum (CMC)
        b. Grupo Mercado Comum (GMC)
        c. Comissão de Comércio do Mercosul (CCM)
        d. Comissão Parlamentar Conjunta (CPC)
        e. Foro Consultivo Econômico-Social (FCES)
        f. Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM)
- Conselho do Mercado Comum – CMC
        i. órgão com capacidade decisória, de natureza inter-governamental
        ii. órgão superior do Mercosul
iii. incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum
iv. integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e da Economia dos Estados Partes
v. sua presidência será alternada a cada 6 meses
vi. funções
(a) velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito
(b) formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum
(c) exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul
(d) negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais (funções podem ser delegadas)
(e) manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum – GMC
(f) criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas
(g) criar órgãos que estime pertinentes, assim como modifica-los ou extingui-los
(h) estabelecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas decisões
(i) designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul
(j) adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária
(k) homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum – GMC
vii. o CMC manifesta-se mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes
- Grupo Mercado Comum – GMC
        i. órgão com capacidade decisória, de natureza inter-governamental
        ii. é órgão executivo do Mercosul
iii. integrantes: 4 membros titulares + 4 membros alternos por país (designados pelos respectivos Governos, com representantes do Ministério das Relações Exteriores – responsáveis pela coordenação –, da Economia e do BACEN)
iv. funções
(a) velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito
(b) propor projetos de Decisão ao CMC
(c) tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo CMC
(d) fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum
(e) criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivos
(f) manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências
(g) negociar com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por delegação expressa do CMC e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para este fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupo de países e organismos internacionais; o GMC, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos; o GMC, quando autorizado pelo CMC, poderá delegar os referidos poderes à CCM
(g) aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela SAM
(h) adotar resoluções em matéria financeira e orçamentaria, com base nas orientações emanadas do CMC
(i) submeter ao CMC seu Regimento Interno
(j) organizar as reuniões do CMC e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar
(k) eleger o Diretor da SAM
(l) supervisionar as atividades da SAM
(m) homologar os Regimentos Internos da CCM e do FCES
v. o GMC manifesta-se mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes
- Comissão de Comércio do Mercosul CCM
        i. órgão com capacidade decisória, de natureza inter-governamental
        ii. encarregado de assistir o GMC
iii. compete-lhe
(a) velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira
(b) acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio infra-Mercosul e com terceiros países
iv. integrantes: 4 membros titulares + 4 membros alternos por Estado parte, e será coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores
        v. funções:
(a) velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial infra-Mercosul e com terceiros países, organizações intencionais e acordos de comércio;
(b) considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum;
(c) acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados Partes;
(d) analisar a evolução dos instrumentos de políticas comercial comum para o funcionamento da união aduaneira e formular propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum;
(e) tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação de tarifa externa comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes:
(f) informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas;
(g) propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul;
(h) propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul.;
(i) estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;
(j) desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum;
(k) adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação.
vi. manifesta-se mediante diretrizes (obrigatórias para os Estados Partes) ou propostas
vii. outra função: considerar reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da CCM
- Comissão Parlamentar Conjunta- CPC
i. é órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul  
ii. integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados partes
iii. encaminhará por intermédio do GMC, Recomendações ao CMC
- Foro Consultivo Econômico – FCES
        i. órgão de representação dos setores econômicos e sociais
        ii. será integrado por igual número de representantes de cada Estado Parte
        iii. tem função consultiva e manifestar-se-á mediante recomendações no GMC
- Secretaria Administrativa do Mercosul – SAM
        i. é órgão de apoio operacional
        ii. é responsável pela prestação de serviço aos demais órgãos do Mercosul
        iii. sede permanente em Montevidéu    
        iv. atividades
                (a) servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul;
(b) realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe corresponderá:
i) realizar, em coordenação como os Estados Partes, as traduções autênticas para os idiomas espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura institucionais do Mercosul, conforme previsto no Artigo 39;
ii) editar o Boletim Oficial do Mercosul;
(c) organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercosul Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão da Comércio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento;
(d) informar regularmente os estados partes sobre as medidas implementadas por cada pais para incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo;
(e) registar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991;
(f) desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul.
(g) elaborar seu projeto de orçamento e uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua correta execução;
(h) apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como relatórios sobre suas atividades;
v. a Secretaria está a cargo de 1 Diretor (nacionalidade de um dos Estados Partes e mandato de 2 anos, vedada a reeleição)
Personalidade Jurídica do Mercosul
- O Mercosul tem personalidade jurídica de Direito Internacional
Sistema de Tomada de Decisões
- as decisões do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes
Aplicação Interna das Normas emanadas dos Órgãos do Mercosul
- os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul
- as medidas adotadas serão informadas pelos Estados à SAM
- procedimento para garantir a vigência simultânea nos Estados Partes
(a) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
(b) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;
(c) as normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.
Fontes Jurídicas do Mercosul
- São eles:
(a) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
(b) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
(c) as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assunção.
- estas normas terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais
Sistema de Solução de controvérsias
- fala em Protocolo de Brasília, mas o Protocolo de Olivos o revogou
Orçamento
- A SAM contará com orçamento para cobrir seus gastos de funcionamento e aqueles que determine o GMC

- orçamento será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados

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