- estrutura institucional do Mercosul
a.
Conselho do Mercado Comum (CMC)
b.
Grupo Mercado Comum (GMC)
c.
Comissão de Comércio do Mercosul (CCM)
d.
Comissão Parlamentar Conjunta (CPC)
e.
Foro Consultivo Econômico-Social (FCES)
f.
Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM)
-
Conselho do Mercado Comum – CMC
i. órgão com capacidade decisória, de
natureza inter-governamental
ii.
órgão superior do Mercosul
iii.
incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões
para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de
Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum
iv.
integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e da Economia dos Estados
Partes
v.
sua presidência será alternada a cada 6 meses
vi.
funções
(a) velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de
seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito
(b) formular políticas e promover as ações necessárias
à conformação do mercado comum
(c) exercer a titularidade da personalidade jurídica
do Mercosul
(d) negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com
terceiros países, grupos de países e organizações internacionais (funções podem
ser delegadas)
(e) manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam
elevadas pelo Grupo Mercado Comum – GMC
(f) criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre
os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas
(g) criar órgãos que estime pertinentes, assim como
modifica-los ou extingui-los
(h) estabelecer, quando estime necessário, o conteúdo
e o alcance de suas decisões
(i) designar o Diretor da Secretaria Administrativa do
Mercosul
(j) adotar Decisões em matéria financeira e
orçamentária
(k) homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado
Comum – GMC
vii.
o CMC manifesta-se mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os
Estados Partes
- Grupo Mercado Comum – GMC
i.
órgão com capacidade decisória, de natureza inter-governamental
ii.
é órgão executivo do Mercosul
iii. integrantes: 4 membros titulares + 4 membros
alternos por país (designados pelos respectivos Governos, com representantes do
Ministério das Relações Exteriores – responsáveis pela coordenação –, da
Economia e do BACEN)
iv. funções
(a) velar, nos limites de suas competências, pelo
cumprimento do Tratado de Assunção, de seus protocolos e dos acordos firmados
em seu âmbito
(b) propor projetos de Decisão ao CMC
(c) tomar as medidas necessárias ao cumprimento das
Decisões adotadas pelo CMC
(d) fixar programas de trabalho que assegurem avanços
para o estabelecimento do mercado comum
(e) criar, modificar ou extinguir órgãos tais como
subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus
objetivos
(f) manifestar-se sobre as propostas ou recomendações
que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas
competências
(g) negociar com a participação de representantes de
todos os Estados Partes, por delegação expressa do CMC e dentro dos limites
estabelecidos em mandatos específicos concedidos para este fim, acordos em nome
do Mercosul com terceiros países, grupo de países e organismos internacionais;
o GMC, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos
mencionados acordos; o GMC, quando autorizado pelo CMC, poderá delegar os
referidos poderes à CCM
(g) aprovar o orçamento e a prestação de contas anual
apresentada pela SAM
(h) adotar resoluções em matéria financeira e
orçamentaria, com base nas orientações emanadas do CMC
(i) submeter ao CMC seu Regimento Interno
(j) organizar as reuniões do CMC e preparar os
relatórios e estudos que este lhe solicitar
(k) eleger o Diretor da SAM
(l) supervisionar as atividades da SAM
(m) homologar os Regimentos Internos da CCM e do FCES
v. o GMC manifesta-se mediante Resoluções, as quais
serão obrigatórias para os Estados Partes
-
Comissão de Comércio do Mercosul CCM
i.
órgão com capacidade decisória, de natureza inter-governamental
ii. encarregado de assistir o GMC
iii.
compete-lhe
(a)
velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados
pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira
(b)
acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas
comerciais comuns, com o comércio infra-Mercosul e com terceiros países
iv.
integrantes: 4 membros titulares + 4 membros alternos por Estado parte, e será
coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores
v. funções:
(a) velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial
infra-Mercosul e com terceiros países, organizações intencionais e acordos de
comércio;
(b) considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos
Estados Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa
comum e dos demais instrumentos de política comercial comum;
(c) acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum
nos Estados Partes;
(d) analisar a evolução dos instrumentos de políticas comercial comum
para o funcionamento da união aduaneira e formular propostas a respeito ao
Grupo Mercado Comum;
(e) tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação de tarifa
externa comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos
Estados Partes:
(f) informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação
dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações
recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas;
(g) propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas
existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul;
(h) propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da
tarifa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades
produtivas no âmbito do Mercosul.;
(i) estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento
de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;
(j) desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe
solicite o Grupo Mercado Comum;
(k) adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum
para sua homologação.
vi.
manifesta-se mediante diretrizes (obrigatórias para os Estados Partes) ou
propostas
vii.
outra função: considerar reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da CCM
-
Comissão Parlamentar Conjunta- CPC
i. é órgão representativo dos Parlamentos dos Estados
Partes no âmbito do Mercosul
ii.
integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados partes
iii.
encaminhará por intermédio do GMC, Recomendações ao CMC
-
Foro Consultivo Econômico – FCES
i. órgão de representação dos setores
econômicos e sociais
ii. será integrado por igual número de
representantes de cada Estado Parte
iii. tem função consultiva e
manifestar-se-á mediante recomendações no GMC
-
Secretaria Administrativa do Mercosul – SAM
i. é órgão de apoio operacional
ii. é responsável pela prestação de
serviço aos demais órgãos do Mercosul
iii. sede permanente em Montevidéu
iv. atividades
(a)
servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul;
(b) realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do
Mercosul. Nesse contexto, lhe corresponderá:
i) realizar, em coordenação como os Estados Partes, as traduções
autênticas para os idiomas espanhol e português de todas as decisões adotadas
pelos órgãos da estrutura institucionais do Mercosul, conforme previsto no
Artigo 39;
ii) editar o Boletim Oficial do Mercosul;
(c) organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do
Mercosul Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão da Comércio do Mercosul e,
dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul, quando as
mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere às reuniões
realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul
fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento;
(d) informar regularmente os estados partes sobre as medidas
implementadas por cada pais para incorporar em seu ordenamento jurídico as
normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo;
(e) registar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como
desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de
dezembro de 1991;
(f) desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho
do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do
Mercosul.
(g) elaborar seu projeto de orçamento e uma vez aprovado pelo Grupo
Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua correta execução;
(h) apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de
contas, bem como relatórios sobre suas atividades;
v. a Secretaria está a cargo de 1 Diretor (nacionalidade de um dos
Estados Partes e mandato de 2 anos, vedada a reeleição)
Personalidade Jurídica do Mercosul
- O Mercosul tem personalidade jurídica
de Direito Internacional
Sistema de Tomada de Decisões
- as decisões do Mercosul serão tomadas
por consenso
e com a presença de todos os Estados Partes
Aplicação Interna das Normas emanadas dos Órgãos do Mercosul
- os Estados Partes comprometem-se a
adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos
territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul
- as medidas adotadas serão informadas
pelos Estados à SAM
- procedimento para garantir a vigência
simultânea nos Estados Partes
(a) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas
necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e
comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
(b) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação
aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria
Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;
(c) as normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30
dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do
Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes,
dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas
normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.
Fontes Jurídicas do Mercosul
- São eles:
(a) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais
ou complementares;
(b) os acordos
celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
(c) as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo
Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada
em vigor do Tratado de Assunção.
- estas normas terão caráter
obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos
jurídicos nacionais
Sistema de Solução de controvérsias
- fala em Protocolo de Brasília, mas o
Protocolo de Olivos o revogou
Orçamento
- A SAM contará com orçamento para
cobrir seus gastos de funcionamento e aqueles que determine o GMC
- orçamento será
financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados
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