terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Controle de Convencionalidade

Controle de convencionalidade consiste na avaliação da compatibilidade de norma interna em face de normas internacionais, a exemplo de tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais e resoluções vinculantes de organizações internacionais.

Este exame, a depender do órgão incumbido de realizá-lo, poderá ser: (a) de matriz internacional autêntico ou definitivo; (b) de matriz nacional, provisório ou preliminar.

O controle de convencionalidade de matriz internacional é realizado por órgãos independentes e imparciais integrantes do sistema global ou regional de proteção de direitos humanos, podendo-se citar as Cortes Africana, Europeia e Interamericana, e também comitês (treaty bodies) etc.

A avaliação de compatibilidade tem como parâmetro a norma internacional, sendo objeto a norma interna, que pode ser de qualquer hierarquia, albergando, inclusive atos legislativos editados pelo Poder Constituinte Originário. O caso Wimbledon, julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional, evidencia preceito de Direito Internacional segundo o qual atos normativos internos, incluindo a Constituição, são meros fatos para este ramo do Direito e por isso não podem prevaler sobre tratados internacionais. Por tal motivo é possível se realizar o controle de convencionalidade internacional de normas constitucionais, inclusive originárias (no mesmo sentido: Caso "A última tentação de Cristo", na qual a Corte IDH condenou o Chile a alterar artigo da sua Constituição, que violava a liberdade de expressão consagrada no Pacto de São José da Costa Rica; Caso Relativo ao Tratamento de Nacionais Poloneses e Outras Pessoas de Origem Polonesa no Território de Danzig, no qual a CPJI asseverou que de acordo com os princípios geralmente aceitos, um Estado não pode confiar, em relação a outro Estado, nas disposições da Constituição deste último, mas apenas no direito internacional).

Por sua vez, o controle de convencionalidade de matriz nacional é realizado por todo e qualquer tribunal quando deparado com um caso concreto, tendo também como parâmetro o tratado internacional (entre outros instrumentos) e o objeto o ato normativo interno. Entretanto, deve-se ter em mente que não é todo e qualquer instrumento legal que pode ser objeto. Faz-se necessário observar com qual status a norma internacional foi incorporada (Emenda à Constituição, ato supralegal, lei ordinária federal). Desta assertiva deduz-se ser inviável o questionamento de normas fruto do Poder Constituinte Originário, bem como de atos normativos hierarquicamente superiores ao tratado incorporado.

Importante se observar que há um grande risco de cada matriz gerar um posicionamento dissonante, ou seja, de uma Corte Internacional entender pela inconvencionalidade do ato legislativo interno enquanto o Poder Judiciário de determinado Estado se posicionar pela compatibilidade. Neste caso, portanto, há de prevalecer a interpretação autêntica, realizada pelo órgão internacional.

De forma a equacionar o imbróglio, o Procurador Regional da República André de Carvalho Ramos propõe o Diálogo de Cortes de modo que juízes, tribunais e o próprio STF, ao exercerem a missão de defesa dos direitos humanos, estejam antenados aos textos de tratados e a jurisprudência internacional para incorporá-los na fundamentação de suas decisões.

Acaso falhe este intercâmbio, a teoria do duplo controle ou do crivo de direitos humanos passa a nortear a atividade jurisdicional. Dessa maneira, a proteção dos direitos humanos terá como garantias o controle de constitucionalidade, exercido pelos tribunais e juízes nacionais, e o controle de convencionalidade internacional. Com efeito, a violação de direitos humanos fica mais difícil de ser mantida com estes dois obstáculos.


Para melhor compreensão do assunto, indico do excelente Curso de Direitos Humanos do Procurador Regional da República André de Carvalho Ramos. Leitura mais do que recomendada.

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