Controle de
convencionalidade consiste na avaliação da compatibilidade de norma interna em
face de normas internacionais, a exemplo de tratados, costumes internacionais,
princípios gerais de direito, atos unilaterais e resoluções vinculantes de
organizações internacionais.
Este exame, a depender do órgão incumbido de realizá-lo, poderá ser: (a) de matriz internacional autêntico ou definitivo; (b) de matriz nacional, provisório ou preliminar.
O controle de
convencionalidade de matriz internacional é realizado por órgãos independentes e
imparciais integrantes do sistema global ou regional de proteção de direitos
humanos, podendo-se citar as Cortes Africana, Europeia e Interamericana, e
também comitês (treaty bodies) etc.
A avaliação de
compatibilidade tem como parâmetro a norma internacional, sendo objeto a norma
interna, que pode ser de qualquer hierarquia, albergando, inclusive atos
legislativos editados pelo Poder Constituinte Originário. O caso Wimbledon,
julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional, evidencia preceito de Direito
Internacional segundo o qual atos normativos internos, incluindo a
Constituição, são meros fatos para este ramo do Direito e por isso não podem prevaler sobre tratados internacionais. Por tal motivo é possível
se realizar o controle de convencionalidade internacional de normas
constitucionais, inclusive originárias (no mesmo sentido: Caso "A última tentação de Cristo", na qual a Corte IDH condenou o Chile a alterar artigo da sua Constituição, que violava a liberdade de expressão consagrada no Pacto de São José da Costa Rica; Caso Relativo ao Tratamento de Nacionais Poloneses e Outras Pessoas de Origem Polonesa no Território de Danzig, no qual a CPJI asseverou que de acordo com os princípios geralmente aceitos, um Estado não pode confiar, em relação a outro Estado, nas disposições da Constituição deste último, mas apenas no direito internacional).
Por sua vez, o
controle de convencionalidade de matriz nacional é realizado por todo e
qualquer tribunal quando deparado com um caso concreto, tendo também como
parâmetro o tratado internacional (entre outros instrumentos) e o objeto o ato
normativo interno. Entretanto, deve-se ter em mente que não é todo e qualquer
instrumento legal que pode ser objeto. Faz-se necessário observar com qual status a norma internacional foi
incorporada (Emenda à Constituição, ato supralegal, lei ordinária federal). Desta
assertiva deduz-se ser inviável o questionamento de normas fruto do Poder
Constituinte Originário, bem como de atos normativos hierarquicamente
superiores ao tratado incorporado.
Importante se
observar que há um grande risco de cada matriz gerar um posicionamento
dissonante, ou seja, de uma Corte Internacional entender pela inconvencionalidade
do ato legislativo interno enquanto o Poder Judiciário de determinado Estado se
posicionar pela compatibilidade. Neste caso, portanto, há de prevalecer a
interpretação autêntica, realizada pelo órgão internacional.
De forma a
equacionar o imbróglio, o Procurador Regional da República André de Carvalho
Ramos propõe o Diálogo de Cortes de modo que juízes, tribunais e o próprio
STF, ao exercerem a missão de defesa dos direitos humanos, estejam antenados aos
textos de tratados e a jurisprudência internacional para incorporá-los
na fundamentação de suas decisões.
Acaso falhe este
intercâmbio, a teoria do duplo controle ou do crivo de direitos humanos passa a
nortear a atividade jurisdicional. Dessa maneira, a proteção dos direitos humanos
terá como garantias o controle de
constitucionalidade, exercido pelos tribunais e juízes nacionais, e o controle
de convencionalidade internacional. Com efeito, a violação de direitos humanos fica mais difícil de ser mantida com estes dois obstáculos.
Para melhor
compreensão do assunto, indico do excelente Curso de Direitos Humanos do Procurador Regional
da República André de Carvalho Ramos. Leitura mais do que recomendada.
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