Esta lei visa à responsabilização objetiva administrativa
e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira.
Estas pessoas jurídicas podem ser empresárias ou
sociedades simples, despersonificadas ou não, além de
fundações, associações de entidades ou pessoas, ou estrangeiras, com sede ou
filial, ou representação no Brasil.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a de seus dirigentes, administradores ou qualquer pessoa
natural, autora ou partícipe no ilícito. A recíproca também é verdadeira.
Subsiste a responsabilidade mesmo nos casos
de alteração contratual, transformações, incorporação, fusão ou cisão
societária. Nas duas últimas (fusão e cisão), a responsabilidade da
sucessora será restrita ao pagamento de multa e reparação integral do
dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo
aplicável as sanções por atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou da
cisão, salvo no caso de simulação ou evidente
intuito de fraude, devidamente comprovados.
As sociedades controladoras, controladas,
coligadas ou, no âmbito do mesmo contrato, consorciadas, serão solidariamente responsáveis,
estando a responsabilidade restrita ao pagamento de multa e
à reparação integral do dano causado.
Consideram-se atos lesivos à Administração
Pública, nacional ou estrangeira, suficientes a desencadear a responsabilidade
prevista na lei anticorrupção, todos os atos praticados por pessoas jurídicas
(anteriormente descritas) que atentem contra o patrimônio público
nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração
pública e contra os compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil.
Na responsabilização administrativa, a pessoa
jurídica está sujeita às seguintes sanções: (a) multa,
no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os
tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível
sua estimação; (b) publicação extraordinária da decisão
condenatória.
Quando não for possível se
aferir o faturamento bruto, a multa variará entre R$6.000,00
e R$60.000.000,00.
No processo administrativo, a instauração e o
julgamento incumbe à autoridade máxima de cada um dos órgãos
ou entidades dos Poderes, que agirá de ofício ou por provocação,
sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
É possível a delegação a outro órgão, sendo vedada a
subdelegação. No âmbito do Executivo Federal, a competência
será concorrente com a CGU. Especificamente no campo da
responsabilidade de atos praticados contra a Administração Pública
Estrangeira, cabe à CGU a instauração e o julgamento.
O processo administrativo será conduzido por
uma comissão composta de pelo menos dois servidores estáveis.
O processo tem prazo de 180 dias para findar,
podendo ser prorrogado. A pessoa jurídica tem prazo de 30
dias para apresentar a sua defesa.
Concluído o processo e não havendo
pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da
Fazenda Pública.
É possível a desconsideração da
personalidade jurídica quando houver abuso de direito ou confusão
patrimonial.
Após a conclusão do processo administrativo, a
comissão dará conhecimento dos fatos ao MP para apurar
possíveis infrações penais.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas
responsáveis pelos atos abrangidos pela Lei Anticorrupção que colaborem
efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa
colaboração resulte (a) a identificação dos demais envolvidos na
infração, quando couber e (b) a obtenção célere de informações e
documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Além do mais, para fazer jus ao acordo de
leniência a pessoa jurídica (a) deve ser a primeira a
se manifestar sobre seu interesse em cooperar; (b) deve cessar
completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da
data de propositura do acordo; (c) deve admitir sua participação no
ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações
e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que
solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
A consequência do acordo de
leniência será a isenção da pessoa jurídica da sanção
(a) de publicação extraordinária da decisão condenatória; (b)
de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções,
doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições
financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e
máximo de 5 anos e (c) redução em até 2/3 do valor da multa aplicável.
Entretanto, deve ficar bem claro que o acordo de
leniência em nada interferirá no dever de reparação do dano,
que continua a ser integral.
Ademais, o acordo de leniência não importará
em reconhecimento da prática do ato ilícito.
Eventual descumprimento do acordo de
leniência impede a pessoa jurídica de gozar de novo
acordo de leniência no prazo de 3 anos, contados do conhecimento do
descumprimento pela administração pública.
Observa-se, também, que o acordo de leniência
é causa interruptiva da prescrição da
pretensão punitiva estatal.
No campo da responsabilização judicial,
os entes federativos e o MP poderão ajuizar ação visando a aplicação das
seguintes sanções: (a) perdimento dos bens,
direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou
indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé; (b) suspensão ou interdição parcial de
suas atividades; (c) dissolução compulsória da pessoa jurídica;
(d) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções,
doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições
financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo
de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
A dissolução compulsória ocorrerá
quando comprovado: (a) ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma
habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou (b) ter sido
constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados.
A indisponibilidade dos bens da
pessoa jurídica poderá ser requerida como forma de assegurar o pagamento da
multa ou a reparação integral do dano causado.
Havendo omissão da autoridade
administrativa, o MP poderá requer a aplicação das sanções cabíveis nesta
esfera.
O rito a ser adotado é a da Lei da Ação
Civil Pública.
Por fim, cumpre consignar que os valores da multa
e da indenização serão destinados aos órgãos ou entidades lesadas,
bem como as infrações previstas na Lei Anticorrupção estão sujeitas ao prazo
prescricional de 5 anos, contado da data da ciência da infração ou da
cessão dos seus efeitos, no caso de infrações continuadas ou permanentes.
Nas esferas administrativa e judicial, a
prescrição será interrompida com a instauração do processo que
tenha como objeto a apuração da infração.
As infrações serão apuradas por esta lei ainda
que quando praticados contra entidades estrangeiras praticadas no
estrangeiro.
Por fim, o processo instaurado com fulcro nesta
lei não interfere na apuração de improbidade
administrativa, tampouco de ilícito em licitação e
no regime diferenciado de contratações públicas.
#material elaborado a partir de consulta à legislação seca.
#material elaborado a partir de consulta à legislação seca.
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