segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Lei anticorrupção maceteada


SÍNTESE:
Lei anticorrupção – Lei 12.846
Esta lei visa à responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Estas pessoas jurídicas podem ser empresárias ou sociedades simples, despersonificadas ou não, além de fundações, associações de entidades ou pessoas, ou estrangeiras, com sede ou filial, ou representação no Brasil.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a de seus dirigentes, administradores ou qualquer pessoa natural, autora ou partícipe no ilícito. A recíproca também é verdadeira.
Subsiste a responsabilidade mesmo nos casos de alteração contratual, transformações, incorporação, fusão ou cisão societária. Nas duas últimas (fusão e cisão), a responsabilidade da sucessora será restrita ao pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicável as sanções por atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou da cisão, salvo no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do mesmo contrato, consorciadas, serão solidariamente responsáveis, estando a responsabilidade restrita ao pagamento de multa e à reparação integral do dano causado.
Consideram-se atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, suficientes a desencadear a responsabilidade prevista na lei anticorrupção, todos os atos praticados por pessoas jurídicas (anteriormente descritas) que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública e contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Na responsabilização administrativa, a pessoa jurídica está sujeita às seguintes sanções: (a) multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; (b) publicação extraordinária da decisão condenatória.
Quando não for possível se aferir o faturamento bruto, a multa variará entre R$6.000,00 e R$60.000.000,00.
No processo administrativo, a instauração e o julgamento incumbe à autoridade máxima de cada um dos órgãos ou entidades dos Poderes, que agirá de ofício ou por provocação, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. É possível a delegação a outro órgão, sendo vedada a subdelegação. No âmbito do Executivo Federal, a competência será concorrente com a CGU. Especificamente no campo da responsabilidade de atos praticados contra a Administração Pública Estrangeira, cabe à CGU a instauração e o julgamento.
O processo administrativo será conduzido por uma comissão composta de pelo menos dois servidores estáveis.
O processo tem prazo de 180 dias para findar, podendo ser prorrogado. A pessoa jurídica tem prazo de 30 dias para apresentar a sua defesa.
Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública.
É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito ou confusão patrimonial.
Após a conclusão do processo administrativo, a comissão dará conhecimento dos fatos ao MP para apurar possíveis infrações penais.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pelos atos abrangidos pela Lei Anticorrupção que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte (a) a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber e (b) a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Além do mais, para fazer jus ao acordo de leniência a pessoa jurídica (a) deve ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar; (b) deve cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; (c) deve admitir sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
consequência do acordo de leniência será a isenção da pessoa jurídica da sanção (a) de publicação extraordinária da decisão condenatória; (b) de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos e (c) redução em até 2/3 do valor da multa aplicável.
Entretanto, deve ficar bem claro que o acordo de leniência em nada interferirá no dever de reparação do dano, que continua a ser integral.
Ademais, o acordo de leniência não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito.
Eventual descumprimento do acordo de leniência impede a pessoa jurídica de gozar de novo acordo de leniência no prazo de 3 anos, contados do conhecimento do descumprimento pela administração pública.
Observa-se, também, que o acordo de leniência é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
No campo da responsabilização judicial, os entes federativos e o MP poderão ajuizar ação visando a aplicação das seguintes sanções: (a) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (b) suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (c) dissolução compulsória da pessoa jurídica; (d) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
dissolução compulsória ocorrerá quando comprovado: (a) ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou (b) ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica poderá ser requerida como forma de assegurar o pagamento da multa ou a reparação integral do dano causado.
Havendo omissão da autoridade administrativa, o MP poderá requer a aplicação das sanções cabíveis nesta esfera.
O rito a ser adotado é a da Lei da Ação Civil Pública.
Por fim, cumpre consignar que os valores da multa e da indenização serão destinados aos órgãos ou entidades lesadas, bem como as infrações previstas na Lei Anticorrupção estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, contado da data da ciência da infração ou da cessão dos seus efeitos, no caso de infrações continuadas ou permanentes.
Nas esferas administrativa e judicial, a prescrição será interrompida com a instauração do processo que tenha como objeto a apuração da infração.
As infrações serão apuradas por esta lei ainda que quando praticados contra entidades estrangeiras praticadas no estrangeiro.
Por fim, o processo instaurado com fulcro nesta lei não interfere na apuração de improbidade administrativa, tampouco de ilícito em licitação e no regime diferenciado de contratações públicas.


#material elaborado a partir de consulta à legislação seca.

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