Objeto da ADPF:
atos
omissivos e comissivos;
atos
do Poder Público de qualquer esfera da Federação;
atos
de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (ADPF 101/DF);
atos
normativos secundários;
atos
anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais);
atos
normativos já revogados (ADPF 33/PA);
ato
normativo de eficácia já exaurida (ADPF 77/DF).
Decisão
judicial (ADPF 127 e 405), porém não transitada em julgado (ADPF 81)
#a lei n. 9.882,
em seu art. 1°, diz ser cabível a ADPF contra ato do Poder Público, o que
inclui as decisões judiciais. No entanto não pode ser comando judicial
transitado em julgado, porquanto a ADPF não serve para desconstituir a coisa
julgada.
Não pode ser
objeto da ADPF:
Atos
tipicamente regulamentares
Súmulas
(comuns ou vinculantes)
Proposta
de Emenda Constitucional
Veto
do Chefe do Poder Executivo (ato político)
Norma
pré-constitucional já declarada inconstitucional no regime anterior e coexistência
de precedente do STF já reconhecendo sua inconstitucionalidade (cabe Reclamação
– ADPF 53 – assertiva cobrada no concurso de Delegado de Polícia Substituto da
PCGO/2017)
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