quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Esquema básico das hipóteses de cabimento ou não da ADPF

Objeto da ADPF:
  atos omissivos e comissivos;
  atos do Poder Público de qualquer esfera da Federação;
  atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (ADPF 101/DF);
  atos normativos secundários;
  atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais);
  atos normativos já revogados (ADPF 33/PA);
  ato normativo de eficácia já exaurida (ADPF 77/DF).
  Decisão judicial (ADPF 127 e 405), porém não transitada em julgado (ADPF 81)
#a lei n. 9.882, em seu art. 1°, diz ser cabível a ADPF contra ato do Poder Público, o que inclui as decisões judiciais. No entanto não pode ser comando judicial transitado em julgado, porquanto a ADPF não serve para desconstituir a coisa julgada.


Não pode ser objeto da ADPF:
  Atos tipicamente regulamentares
  Súmulas (comuns ou vinculantes)
  Proposta de Emenda Constitucional
  Veto do Chefe do Poder Executivo (ato político)
  Norma pré-constitucional já declarada inconstitucional no regime anterior e coexistência de precedente do STF já reconhecendo sua inconstitucionalidade (cabe Reclamação – ADPF 53 – assertiva cobrada no concurso de Delegado de Polícia Substituto da PCGO/2017)


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