Permissão de saída
- beneficiários: condenados que
cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, bem como presos provisórios
- consiste na permissão para sair do
estabelecimento, mediante escolta
- hipóteses autorizadoras: (a) falecimento
ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (b)
necessidade de tratamento médico
- concedido pelo diretor do
estabelecimento prisional
- prazo: duração necessária à
finalidade da saída
Saída temporária
- beneficiários: condenados que
cumprem pena em regime semiaberto
- consiste na autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (permitida a monitoração
eletrônica, quando assim determinar o juiz da execução)
- hipóteses: (a) visita à família; (b) frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução; (c) participação em atividades que concorram para o retorno
ao convívio social.
- demanda autorização do Juiz da Execução, ouvido o
MP e a administração penitenciária
- requisitos para se avaliar a concessão: (a) comportamento
adequado; (b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado for primário, e
1/4, se reincidente; (c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- prazo: não superior a 7 dias, podendo ser renovada
por mais 4 vezes durante o ano; para frequência a curso profissionalizante, de
instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para
o cumprimento das atividades discentes
#nos demais casos, as autorizações de saída somente
poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e
outra.
- condições a serem impostas pelo juiz ao beneficiário: (a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres
- revogação automática quando o condenado praticar
crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na
autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso
Jurisprudências relevantes sobre saída temporária:
(a) Pode
ser concedida a saída temporária mais de 5 vezes ao ano, desde que respeitado o limite anual de 35 dias (STJ, REsp 1.544.036/RJ – recurso repetitivo – Info 590)
(b) O
intervalo de 45 dias entre benefícios não precisa ser observado na hipótese de
concessão do benefício acima de 5 vezes no ano (STJ, REsp 1.544.036/RJ –
recurso repetitivo – Info 590)
(c) É
possível a fixação de calendário prévio anual de saídas temporárias, desde que
por ato judicial, ainda que único (STF, HC 130.502; STJ, REsp 1.544.036 –
recurso repetitivo – e STJ, REsp 1.544.036 – recurso repetitivo).
(d) Súmula
520, STJ: o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato
jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do
estabelecimento prisional.
Material produzido com base na lei seca e em informativos do site Dizer o Direito.
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