terça-feira, 24 de outubro de 2017

Permissão de Saída x Saída Temporária (LEP)

Permissão de saída
- beneficiários: condenados que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, bem como presos provisórios
- consiste na permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta
- hipóteses autorizadoras: (a) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (b) necessidade de tratamento médico
- concedido pelo diretor do estabelecimento prisional
- prazo: duração necessária à finalidade da saída

Saída temporária
- beneficiários: condenados que cumprem pena em regime semiaberto
- consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (permitida a monitoração eletrônica, quando assim determinar o juiz da execução)
- hipóteses: (a) visita à família; (b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
- demanda autorização do Juiz da Execução, ouvido o MP e a administração penitenciária
- requisitos para se avaliar a concessão: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado for primário, e 1/4, se reincidente; (c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- prazo: não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano; para frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes
#nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.
- condições a serem impostas pelo juiz ao beneficiário: (a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres
- revogação automática quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso

Jurisprudências relevantes sobre saída temporária:
(a)         Pode ser concedida a saída temporária mais de 5 vezes ao ano, desde que respeitado o limite anual de 35 dias (STJ, REsp 1.544.036/RJ – recurso repetitivo – Info 590)
(b)   O intervalo de 45 dias entre benefícios não precisa ser observado na hipótese de concessão do benefício acima de 5 vezes no ano (STJ, REsp 1.544.036/RJ – recurso repetitivo – Info 590)
(c)    É possível a fixação de calendário prévio anual de saídas temporárias, desde que por ato judicial, ainda que único (STF, HC 130.502; STJ, REsp 1.544.036 – recurso repetitivo – e STJ, REsp 1.544.036 – recurso repetitivo).
(d)   Súmula 520, STJ: o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.


Material produzido com base na lei seca e em informativos do site Dizer o Direito.

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