domingo, 15 de outubro de 2017

Fases da Despesa Pública

A atividade financeira do Estado se dedica a angariar recursos, seja pela exploração de seu próprio patrimônio (receita originário) ou dos contribuintes (receita derivada), ou até mesmo pela obtenção de empréstimos (créditos públicos), com a finalidade de cobrir gastos (despesas públicas) destinados a satisfazer o interesse público.

Perceba-se que a obtenção da receita e dos empréstimos públicos visam a cobrir as despesas realizadas pelo Estado. Mas, então, como se procede a uma despesa pública? A Lei n° 4.320 descreve as fases da despesa pública.

A princípio, o Governo necessita de autorização orçamentária na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.

Em seguida, avança-se à fase de EMPENHO (art. 58 da Lei n° 4.320[1]), que pode ser sintetizada como a reserva de recursos para contrapor os gastos públicos futuros. Para tanto, deve o ordenador da despesa emitir nota de empenho, que conterá “o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria” (art. 61)[2].

A segunda fase, denominada de LIQUIDAÇÃO (art. 63 da Lei n° 4.320), consiste, conforme letra da lei, “na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respetivo crédito”. O escopo da liquidação é apurar a origem e o objeto a ser pago, bem como sua importância e o destinatário do pagamento.

Por fim, a derradeira fase corresponde ao PAGAMENTO (art. 64[3] e ss. da Lei n° 4.320), ou seja, o Administrador, após constatar estarem satisfeitos os pressupostos legais, entrega o numerário correspondente à despesa pública em favor do credor. A obrigação, portanto, extingue-se com a quitação. 



[1] Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
[2] Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
[3] Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.


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