A atividade financeira do Estado se dedica a angariar recursos, seja
pela exploração de seu próprio patrimônio (receita originário) ou dos
contribuintes (receita derivada), ou até mesmo pela obtenção de empréstimos
(créditos públicos), com a finalidade de cobrir gastos (despesas públicas)
destinados a satisfazer o interesse público.
Perceba-se que a obtenção da receita e dos empréstimos públicos visam a
cobrir as despesas realizadas pelo Estado. Mas, então, como se procede a uma
despesa pública? A Lei n° 4.320 descreve as fases da despesa pública.
A princípio, o Governo necessita de autorização orçamentária na Lei
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Em seguida, avança-se à fase de EMPENHO (art. 58 da Lei
n° 4.320[1]),
que pode ser sintetizada como a reserva de recursos para contrapor os gastos
públicos futuros. Para tanto, deve o ordenador da despesa emitir nota de
empenho, que conterá “o nome do credor, a representação e a importância da
despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria” (art. 61)[2].
A segunda fase, denominada de LIQUIDAÇÃO (art. 63 da
Lei n° 4.320), consiste, conforme letra da lei, “na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respetivo crédito”. O escopo da liquidação é apurar a origem e o objeto a ser
pago, bem como sua importância e o destinatário do pagamento.
Por fim, a derradeira fase corresponde ao PAGAMENTO (art.
64[3] e
ss. da Lei n° 4.320), ou seja, o Administrador, após constatar estarem
satisfeitos os pressupostos legais, entrega o numerário correspondente à
despesa pública em favor do credor. A obrigação, portanto, extingue-se com a
quitação.
[1] Art. 58. O
empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
[2] Art. 61. Para
cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho"
que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem
como a dedução desta do saldo da dotação própria.
[3] Art. 64. A
ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando
que a despesa seja paga.
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