Resolução nº 23.478, de 10 de maio de 2016 –
Brasília – DF
Estabelece diretrizes
gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo
Código de Processo Civil –, no âmbito da Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior
Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do
Código Eleitoral, considerando a necessidade de disciplinar a aplicabilidade da
Lei nº 13.105/2015, no âmbito da Justiça Eleitoral, resolve expedir a seguinte
resolução:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente
resolução dispõe sobre a aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, do
Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 –, que
entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.
Parágrafo único. As
disposições contidas nesta Resolução não impedem que outras sejam estipuladas a
partir da verificação de sua necessidade.
Art. 2º Em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e
os recursos eleitorais permanecem
regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas
instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. A aplicação
das regras do Novo Código de Processo Civil
tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que
tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica.
Art. 3º Aplicam-se aos
processos eleitorais o contido nos arts.
9º e 10 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
9º - proibição da decisão
de surpresa
10 – publicidade das
decisões judiciais
Art. 4º Os feitos
eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei
nº 9.265/96, art. 1º).
Art. 5º Não se aplica aos feitos eleitorais o
instituto do Amicus Curiae de
que trata o art. 138 da Lei nº 13.105, de 2015.
Art. 6º Não se aplicam aos feitos eleitorais as
regras relativas à conciliação ou mediação previstas
nos arts. 165 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Capítulo II
DOS PRAZOS
Art. 7º O disposto no
art. 219 do Novo Código de
Processo Civil não se aplica
aos feitos eleitorais.
219 não se aplica –
contagem de prazo em dias úteis.
§ 1º Os prazos
processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão
computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou
feriados.
Art. 16. Os prazos a que se
referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e
correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo
para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e
feriados.
§ 2º Os prazos
processuais, fora do período definido no
calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo
Código de Processo Civil.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os
prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os
dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado
antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se
como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial,
o recurso deverá ser interposto no prazo de 3
(três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de
Processo Civil.
Art. 8º O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Novo Código de Processo Civil não se aplica na Justiça Eleitoral.
É o prazo de intervenção do
MP como fiscal da ordem jurídica.
Art. 9º Durante o período previsto no calendário eleitoral (Lei
Complementar nº 64/90) não se
aplica o prazo previsto no art. 234, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil (três dias), podendo a autoridade judiciária determinar a imediata busca
e apreensão dos autos se, intimado, o advogado não os devolver.
Art. 234. Os advogados públicos ou privados,
o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no
prazo do ato a ser praticado.
§ 2o Se,
intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o
direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade
do salário-mínimo.
Art. 10. A suspensão dos prazos processuais entre os
dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de
que trata o art. 220 do Novo Código de Processo Civil aplica-se no âmbito dos cartórios
eleitorais e dos tribunais regionais eleitorais.
Capítulo III
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 11. Na Justiça
Eleitoral não é admitida a autocomposição, não sendo aplicáveis as regras dos arts. 190 e 191 do
Novo Código de Processo Civil.
Art. 12. As
disposições previstas no artigo 203, § 4º,
do Novo Código de Processo Civil são aplicáveis aos
feitos eleitorais.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz
consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 4o Os atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessário.
Art. 13. A regra do art. 205, § 3º, do Novo Código de Processo
Civil não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no
calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação em cartório,
sessão ou a utilização de edital eletrônico (LC nº 64/90, arts. 8º,
9º e 11, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 94, § 5º).
Art. 205. Os despachos, as decisões, as
sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 3o Os
despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa
dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Capítulo IV
DA TUTELA PROVISÓRIA
Art. 14. Os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados em classe própria.
Parágrafo único. Os pedidos
apresentados de forma incidental em relação a feitos em tramitação serão
encaminhados à autoridade judiciária competente, que determinará a sua juntada
aos autos principais ou adotará as providências que entender cabíveis.
Capítulo V
DOS PROCURADORES
Art. 15. Durante o
período definido no calendário eleitoral, a carga dos autos para obtenção de
cópias no curso de prazo comum às partes, prevista no art. 107, § 3º, do Novo Código de Processo Civil,
será automaticamente permitida pela
serventia pelo prazo de 2 (duas) horas,
cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de 6 (seis) horas.
Art. 107. O advogado tem direito a:
§ 2o Sendo o prazo comum às
partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou
mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3o Na
hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos
para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas,
independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
Capítulo VI
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO
TRIBUNAL
Art. 16. Nos Tribunais
Eleitorais, o prazo para sustentação oral dos
advogados das partes e do representante do Ministério Público será de:
I – 15 (quinze) minutos nos feitos originários (art. 937 do Novo Código de
Processo Civil);
II – 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais (art. 272 do Código
Eleitoral);
III – 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma, (art. 272,
parágrafo único, do Código Eleitoral).
Art. 17. Não se aplica, nos Tribunais Eleitorais, o quórum previsto no art. 941, § 2º, do Novo Código de Processo
Civil (arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º, do Código Eleitoral).
Não se aplica:
Art. 941. Proferidos os votos, o presidente
anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o
relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 2o No
julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no
órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
Aplica-se:
Art. 19. O Tribunal
Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As
decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação
do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos,
como sobre quaisquer recursos que importem
anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas
com a presença de todos os
seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto
ou o respectivo suplente.
Art. 28. Os Tribunais
Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da
maioria de seus membros. [...]
§ 4o As
decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser
tomadas com a presença de todos os
seus membros. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 18. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos nos
Tribunais Eleitorais, inclusive os
agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
somente poderão ser realizados 24 horas
após a publicação da pauta.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5
(cinco) dias.
§ 1o Nos
tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente,
proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso
incluído em pauta automaticamente.
I – ao julgamento
de habeas corpus; recurso em habeas corpus; tutela
provisória; liminar em mandado de segurança; e, arguição de impedimento ou
suspeição;
II – durante o período
eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;
III – às questões de
ordem;
IV – à continuidade de
julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;
V – aos feitos não
apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira
sessão seguinte;
VI – aos embargos de
declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se
for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;
VII – aos feitos
administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político;
VIII – às outras hipóteses
previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Capítulo VII
DOS RECURSOS
Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo
proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por
não estarem sujeitas à preclusão, ficando
os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a
decisão definitiva de mérito.
§ 1º O Juiz ou
Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes
assim requererem em suas manifestações.
§ 2º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso
especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo
o curso da demanda nos autos principais.
Art. 20. A sistemática dos recursos repetitivos prevista
nos arts. 1.036 a 1.042 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos que versem ou
possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições.
Sistemática dos recursos
repetitivos não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre:
- inelegibilidade;
- registro de candidatura;
- diplomação;
- resultado ou anulação de eleições.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 21. Até que seja
criada a nova classe processual prevista no art. 14 desta Resolução, os pedidos
de tutela provisória serão autuados, no Processo Judicial Eletrônico, na classe
de Ação Cautelar.
Art. 22. A oitiva de
testemunhas e a sustentação oral por meio de videoconferência, previstas nos
arts. 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, e 937, § 4º, do Novo Código de Processo
Civil, serão implantadas de acordo com a disponibilidade técnica de cada
cartório ou Tribunal Eleitoral.
Art. 23. As
disposições previstas nesta Resolução não
prejudicam os atos processuais praticados antes da sua publicação.
Art. 24. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de
2016.
Ministro DIAS TOFFOLI,
presidente e relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro LUIZ FUX - Ministro
HERMAN BENJAMIN - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Ministro HENRIQUE NEVES
DA SILVA - Ministra LUCIANA LÓSSIO.
Resumão das repercussões
do NCPC na Justiça Eleitoral:
- por força do critério da especialidade, a legislação eleitoral
continua a regular ações, procedimento e recursos eleitorais.
- o NCPC tem caráter supletivo e subsidiário
- por influência do NCPC,
é vedada
a decisão de surpresa e é impositiva a publicidade das decisões legais, salvo exceções legais
- os feitos eleitorais
são gratuitos, não incluindo custas,
preparo ou honorários
- não há amicus curiae nos
feitos eleitorais
- não há conciliação ou mediação
- prazos:
- não são contados em dias úteis
- os prazos são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e
feriados
- fora do período
definido no calendário eleitoral, os prazos serão contados excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento
- caso o prazo não seja
determinado pela lei, aplica-se o prazo geral de 3 dias (os prazos do NCPC não se
aplicam)
- o prazo de 30 dias
previsto no NCPC para intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica não se
aplica
- durante o período
previsto no calendário eleitoral, caso haja retenção dos autos por advogado,
que intimado, não devolvê-lo, o juiz determinará a imediata busca e apreensão (o NCPC dá prazo de 3
dias, que é inaplicável)
- a suspensão dos prazos
processuais entre os dias 20/12 a 20/01 são aplicáveis à Justiça Eleitoral
- atos processuais
- não é admitida a
autocomposição
- os atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessário
- nos processos que
tramitam durante o período previsto no calendários eleitoral para os quais seja
admitida a publicação em cartório, sessão ou a utilização de edital eletrônico,
os despachos, decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e as ementas
dos acórdãos não serão publicados no DJe
- os pedidos autônomos de
tutela provisória serão autuados em classe própria
- procuradores
- durante o período
definido no calendário eleitoral, a carga dos autos para obtenção de cópias no
curso de prazo comum às partes será automaticamente permitida pela serventia
pelo prazo de 2 horas, cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual
pedido de extensão até o limite de 6 horas
- ordem dos processos no
tribunal
- prazos para sustentação oral (RFR):
- recurso
contra expedição de diploma – 20 min
- feitos
originários – 15 min
- recursos eleitorais – 10 min
- quórum
- TSE (todos
os membros):
- interpretação
do CE em face da CF
- cassação
de registro de partidos políticos
- quaisquer recursos que importem anulação geral de
eleições ou perda de diplomas
- TRE (todos os membros):
- cassação
de registro
- anulação
geral de eleições
- perda
de diplomas
- julgamentos das ações originárias e dos
recursos nos TRE´s, inclusive agravos e embargos de declaração, somente poderão
ser realizados 24 horas após a publicação da pauta
- não se aplica:
- HC, recurso em HC, tutela provisória, liminar
em MS, arguição de impedimento e suspeição
- durante o período eleitoral, aos processos
atinentes ao respectivo pleito
- questões de ordem
- continuidade de julgamento decorrentes da
devolução tempestiva de pedido de vista
- feitos não apreciados cujo julgamento tiver
sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte
- embargos de declaração, quando julgados na
sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da
manifestação do embargado
- feitos administrativos, com exceção do pedido
de registro de partido político
- outras hipóteses previstas em lei ou nas
resoluções do TSE
- recursos
- decisão interlocutórias
ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de imediato e não se sujeitam à
preclusão
- o inconformismo deverá
ser manifestado em recurso contra a decisão definitiva de mérito (preliminar)
- o agravo contra decisão
que inadmitir o RESPE interposto contra decisão interlocutória será processado
em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais
- sistemática dos recursos repetitivos não se aplica aos feitos que
versem ou possam ter reflexo sobre:
- inelegibilidade
- registro
de candidatura
- diplomação
- resultado
ou anulação de eleições
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