Caso prático:
José se dirige até um posto de gasolina para
abastecer seu carro. Ocorre que logo após o frentista ter finalizado o
abastecimento, José arranca com seu automóvel e não efetua o pagamento
correspondente ao combustível. Toda esta ação foi realizada de caso pensado, ou
seja, de forma consciente e voluntária. O fato adequa-se a qual tipo penal?
O caso em tela pode gerar dúvidas, sendo comum se
chegar a duas conclusões: estelionato[1] ou
furto mediante fraude[2].
No estelionato, o agente emprega a fraude visando a
induzir a vítima em erro para que venha a entregar espontaneamente o objeto
material.
A seu turno, no furto mediante fraude, o sujeito
ativo emprega a fraude visando a reduzir a vigilância da vítima sobre o objeto
material, facilitando a subtração da coisa alheia móvel.
Feitas estas considerações, conclui-se que a
conduta de José amolda-se ao tipo penal de estelionato, porquanto a fraude foi
empregada para induzir o frentista a achar erroneamente que José era um
consumidor e abastecer espontaneamente o automóvel, enquanto na verdade a única
intenção de José era obter combustível sem qualquer contrapartida patrimonial.
[1] Art. 171 - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
cometido: [...]
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
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