quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Caso prático: furto mediante fraude ou estelionato?

Caso prático:

José se dirige até um posto de gasolina para abastecer seu carro. Ocorre que logo após o frentista ter finalizado o abastecimento, José arranca com seu automóvel e não efetua o pagamento correspondente ao combustível. Toda esta ação foi realizada de caso pensado, ou seja, de forma consciente e voluntária. O fato adequa-se a qual tipo penal?

O caso em tela pode gerar dúvidas, sendo comum se chegar a duas conclusões: estelionato[1] ou furto mediante fraude[2].

No estelionato, o agente emprega a fraude visando a induzir a vítima em erro para que venha a entregar espontaneamente o objeto material.

A seu turno, no furto mediante fraude, o sujeito ativo emprega a fraude visando a reduzir a vigilância da vítima sobre o objeto material, facilitando a subtração da coisa alheia móvel.

Feitas estas considerações, conclui-se que a conduta de José amolda-se ao tipo penal de estelionato, porquanto a fraude foi empregada para induzir o frentista a achar erroneamente que José era um consumidor e abastecer espontaneamente o automóvel, enquanto na verdade a única intenção de José era obter combustível sem qualquer contrapartida patrimonial.



[1]   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
[2]  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...]
        Furto qualificado
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...]
        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;


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