domingo, 1 de outubro de 2017

Fases da Receita Pública

As receitas orçamentárias constituem ingresso de patrimônio aos cofres públicos. A doutrina costuma fazer a distinção entre a receita e o ingresso, sendo a distinção bem simples: naquela, o patrimônio é integrado sem reservas, de forma definitiva, enquanto nesta a incorporação é temporária, devendo ser o recurso posteriormente devolvido ao particular.

Para que isso ocorra (o ingresso do recurso ao patrimônio do Estado) é necessária a estimativa do ingresso por meio de leis orçamentárias[1]. Esta fase é denominada de PREVISÃO

Em seguida, a receita é lançada, ou seja, o ente público verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que é devedora para após inscrever o crédito e prepará-lo para futuro ingresso no orçamento (fase do LANÇAMENTO[2]).

Após, procede-se a ARRECADAÇÃO da receita, fase na qual o devedor liquida suas obrigações para com o Estado. Corresponde ao pagamento das dívidas perante os agentes arrecadadores, a exemplo dos bancos.

O ciclo da receita é encerrado com o RECOLHIMENTO, momento pelo qual os valores arrecadados são depositados na conta única do Tesouro Público (princípio da unidade de tesouraria[3]).




[1] Lei n. 4.320, Art. 51: Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
[2] Lei n. 4.320, Art. 53: O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
[3] Lei n. 4.320, Art. 56: O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesourariavedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.


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