As receitas orçamentárias constituem ingresso de
patrimônio aos cofres públicos. A doutrina costuma fazer a distinção entre a
receita e o ingresso, sendo a distinção bem simples: naquela, o patrimônio é
integrado sem reservas, de forma definitiva, enquanto nesta a incorporação é
temporária, devendo ser o recurso posteriormente devolvido ao particular.
Para que isso ocorra (o ingresso do recurso ao patrimônio do Estado) é necessária a estimativa do
ingresso por meio de leis orçamentárias[1].
Esta fase é denominada de PREVISÃO.
Em seguida, a receita é lançada, ou seja, o ente
público verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que é devedora para
após inscrever o crédito e prepará-lo para futuro ingresso no
orçamento (fase do LANÇAMENTO[2]).
Após, procede-se a ARRECADAÇÃO da
receita, fase na qual o devedor liquida suas obrigações para com o Estado.
Corresponde ao pagamento das dívidas perante os agentes arrecadadores, a
exemplo dos bancos.
O ciclo da receita é encerrado com o RECOLHIMENTO,
momento pelo qual os valores arrecadados são depositados na conta única do
Tesouro Público (princípio da unidade de tesouraria[3]).
[1] Lei
n. 4.320, Art. 51: Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei
o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária,
ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
[2] Lei
n. 4.320, Art. 53: O lançamento da receita, o ato da repartição
competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é
devedora e inscreve o débito desta.
[3] Lei n. 4.320, Art. 56: O recolhimento de tôdas as receitas
far-se-á em estrita observância ao princípio
de unidade de tesouraria, vedada
qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
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