sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Fale sobre... candidatura nata


Os partidos políticos, durante as convenções partidárias (fase inicial do processo eleitoral), reúnem-se para escolher seus candidatos e para decidir se irão se coligar ou não a outros partidos. Uma vez escolhido o candidato, o partido político solicitará o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Nota-se que, a princípio, este proceder está respaldado pela liberdade de organização do partido político, com fulcro em seu Estatuto.
Ocorre que há um instituto previsto expressamente na Lei dos Partidos (art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.504/1997) que viola esta autonomia. Trata-se da candidatura nata.
A candidatura nata assegura aos detentores de mandato eletivo no Poder Legislativo de todas as esferas políticas, bem como aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura (suplentes) que estiver em curso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
Entretanto, esta regra normativa está com sua eficácia suspensa por força de medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.530, por representar ofensa ao princípio da isonomia, à liberdade de organização dos partidos políticos, pois interfere na autonomia do partido político para lançar seus candidatos ao conferir de antemão um direito subjetivo aos já detentores de cargos políticos no Poder Legislativo. Nota-se, também, que esta norma igualmente atenta contra o pluralismo político, impedindo que haja reposição das cadeiras legislativas acompanhe a evolução da sociedade.

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