Os
partidos políticos, durante as convenções partidárias (fase inicial do processo
eleitoral), reúnem-se para escolher seus candidatos e para decidir se irão se
coligar ou não a outros partidos. Uma vez escolhido o candidato, o partido
político solicitará o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Nota-se
que, a princípio, este proceder está respaldado pela liberdade de organização
do partido político, com fulcro em seu Estatuto.
Ocorre
que há um instituto previsto expressamente na Lei dos Partidos (art. 8°, § 1°,
da Lei n. 9.504/1997) que viola esta autonomia. Trata-se da candidatura nata.
A
candidatura nata assegura aos detentores de mandato eletivo no Poder
Legislativo de todas as esferas políticas, bem como aos que tenham exercido
esses cargos em qualquer período da legislatura (suplentes) que estiver em
curso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam
filiados.
Entretanto,
esta regra normativa está com sua eficácia suspensa por força de medida liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.530, por representar ofensa ao princípio da
isonomia, à liberdade de organização dos partidos políticos, pois interfere na
autonomia do partido político para lançar seus candidatos ao conferir de
antemão um direito subjetivo aos já detentores de cargos políticos no Poder
Legislativo. Nota-se, também, que esta norma igualmente atenta contra o
pluralismo político, impedindo que haja reposição das cadeiras legislativas
acompanhe a evolução da sociedade.
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