Define e pune o crime de genocídio.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Quem, com a intenção de
destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso,
como tal:
a) matar membros do
grupo;
b) causar lesão grave à
integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente
o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas
destinadas a impedir os nascimentos no
seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada
de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos
crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da
cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer
qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
Pena: Metade das penas
ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de
incitação será a mesma de crime
incitado, se este se consumar.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a
incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4º A pena será
agravada de 1/3 (um terço), no
caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art. 5º Será punida
com 2/3 (dois terços) das
respectivas penas a tentativa dos
crimes definidos nesta lei.
Art. 6º Os crimes de que
trata esta lei não serão considerados crimes
políticos para efeitos de extradição.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Nereu Ramos
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1956
Breve resumo
- Competência
-
regra: Justiça Estadual (regra juiz singular; exceção Tribunal do Júri quando
for genocídio + homicídio)
-
exceção: Justiça Federal, quando envolver disputa de direitos indígenas
- Concurso de crimes
-
continuidade delitiva e concurso formal impróprio
- É crime contra a humanidade
- O bem jurídico protegido é o interesse supra individual na manutenção
das diversidades humanas
- Suas normas são normas penais incompletas, imperfeitas ou
secundariamente remetidas (Rogério Greco)
- Causas de aumento de pena
-
1/3 – incitação ao crime pela imprensa
-
1/3 – genocídio praticado por governante ou funcionário público
- Tentativa – será punida com 2/3 da pena
- Os crimes não são considerados políticos para fins de extradição
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