domingo, 5 de junho de 2016

Questão dissertativa de Direito da Criança e do Adolescente (Promotor de Justiça/MPPR/2013)

QUESTÃO:
Discorra acerca do caráter dos princípios informadores das medidas socioeducativas que importem privação de liberdade.


RESPOSTA:
As medidas socioeducativas privativas da liberdade, a exemplo da internação, são submetidas aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A norma da brevidade impõe cumprimento de regime segregatório mais célere quando comparado ao regramento do Código Penal, estando a punibilidade limitada à idade de 21 (vinte e um) anos do infrator, não podendo perdurar, em hipótese alguma, por mais de 3 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada 6 (seis) meses, mediante decisão fundamentada (art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA). No pertinente à internação provisória, o adolescente não poderá ser internado por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
A excepcionalidade, por sua vez, estipula requisitos legais autorizadores para a sua decretação, evidenciando tratar-se de medida de “ultima ratio”, cabível apenas quando as demais medidas socioeducativas se mostrarem insuficientes e inadequadas com os objetivos de reprovação da conduta e ressocialização do menor. Portanto, são requisitos autorizadores, cumulativos ou não: (a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (b) reiteração no cometimento de outras infrações graves; descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, “caput”, I, II e III, do ECA). Vale ressaltar que na terceira hipótese o princípio da brevidade restringe o tempo da medida socioeducativa em 3 (três) meses (art. 122, § 1º, ECA).
Por fim, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento regula a forma de cumprimento da medida, prevendo a possibilidade de retribuição pelo ato infracional por intermédio da semiliberdade, que pode ser determinada no início ou no decorrer da internação, funcionando como meio de transição para o regime aberto, proporcionando ao jovem infrator gradativa reinserção ao meio social através do trabalho e da educação (art. 120, “caput” e § 1º, ECA).
O princípio em voga repercute até mesmo no estabelecimento em que será cumprida a internação, que será de caráter educacional e dedicada exclusivamente a adolescentes, sendo obrigatórias atividades pedagógicas (art. 123, parágrafo único) de forma a preservar a formação intelectual e formar o caráter do jovem, em atenção ao interesse maior da infância e juventude.
Outrossim, este último princípio orientou o legislador na criação de extenso rol de direitos subjetivos do menor infrator, possibilitando, inclusive, cumprimento da medida socioeducativa na mesma localidade ou em próxima ao domicílio dos pais ou responsável, em clara preocupação em se manter os vínculos familiares (art. 124, VI, do ECA).


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