QUESTÃO:
Discorra
acerca do caráter dos princípios informadores das medidas socioeducativas que
importem privação de liberdade.
RESPOSTA:
As medidas socioeducativas privativas da
liberdade, a exemplo da internação, são submetidas aos princípios da brevidade,
da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
(art. 121, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A norma da brevidade impõe cumprimento de
regime segregatório mais célere quando comparado ao regramento do Código Penal,
estando a punibilidade limitada à idade de 21 (vinte e um) anos do infrator,
não podendo perdurar, em hipótese alguma, por mais de 3 (três) anos, devendo
sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada 6 (seis) meses, mediante decisão
fundamentada (art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA). No pertinente à internação
provisória, o adolescente não poderá ser internado por mais de 45 (quarenta e
cinco) dias.
A excepcionalidade, por sua vez, estipula
requisitos legais autorizadores para a sua decretação, evidenciando tratar-se
de medida de “ultima ratio”, cabível apenas quando as demais medidas
socioeducativas se mostrarem insuficientes e inadequadas com os objetivos de
reprovação da conduta e ressocialização do menor. Portanto, são requisitos
autorizadores, cumulativos ou não: (a) ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência à pessoa; (b) reiteração no cometimento de outras infrações
graves; descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta (art. 122, “caput”, I, II e III, do ECA). Vale ressaltar que na
terceira hipótese o princípio da brevidade restringe o tempo da medida
socioeducativa em 3 (três) meses (art. 122, § 1º, ECA).
Por fim, a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento regula a forma de cumprimento da medida, prevendo a
possibilidade de retribuição pelo ato infracional por intermédio da
semiliberdade, que pode ser determinada no início ou no decorrer da internação,
funcionando como meio de transição para o regime aberto, proporcionando ao
jovem infrator gradativa reinserção ao meio social através do trabalho e da
educação (art. 120, “caput” e § 1º, ECA).
O princípio em voga repercute até mesmo no
estabelecimento em que será cumprida a internação, que será de caráter
educacional e dedicada exclusivamente a adolescentes, sendo obrigatórias
atividades pedagógicas (art. 123, parágrafo único) de forma a preservar a
formação intelectual e formar o caráter do jovem, em atenção ao interesse maior
da infância e juventude.
Outrossim, este último princípio orientou
o legislador na criação de extenso rol de direitos subjetivos do menor
infrator, possibilitando, inclusive, cumprimento da medida socioeducativa na
mesma localidade ou em próxima ao domicílio dos pais ou responsável, em clara
preocupação em se manter os vínculos familiares (art. 124, VI, do ECA).
Nenhum comentário:
Postar um comentário