domingo, 15 de maio de 2016

Questão dissertativa de Direito Constitucional (Juiz de Direito Substituto/TJDFT/2014)


QUESTÃO:
Em relação à hermenêutica constitucional e ao poder de alterar a Constituição, responda justificadamente aos seguintes quesitos:
a) O que é o denominado Método Normativo Estruturante, idealizado por FRIEDERICH MÜLLER, e como deve proceder o intérprete segundo esse método?
Exemplifique.
b) Em que consiste a chamada Mutação Constitucional? Exemplifique.
c) Explique e exemplifique o princípio da simetria constitucional.

RESPOSTA:
a) O Método Normativo Estruturante, idealizado por Friederich Müller, aduz que na interpretação da Constituição, a estrutura da norma é composta pelo texto, denominado de programa normativo, e também pelo trecho da realidade social em que incide, o domínio da norma. Assim, o intérprete, para extrair a exata compreensão da norma, deve levar em consideração a realidade social vivenciada. Ex.: Ao prever o benefício assistencial de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição da República) o intérprete deve observar a especial condição de vulnerabilidade dos beneficiários, por serem colocados de lado numa sociedade desigual como a brasileira; por tal razão que os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Superiores tem afastado o rigor do critério objetivo de ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita estipulado pela Lei Orgânica da Assistência Social, podendo a condição de miserabilidade ser avaliada com base na realidade vivenciada, servindo o empirismo como modelo técnico.
b) A reforma da Constituição pode se dar por dois processos: um informal, por meio de edição e Emenda à Constituição (art. 60 da CR), e outro informal, através da mutação constitucional, que consiste num processo de modificação sem alteração do texto, mudando seu norte interpretativo. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, o art. 52, X, da CR – que trata da competência privativa do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF em sede de controle concreto de constitucionalidade – sofreu mutação constitucional. Assim, o próprio Supremo Tribunal Federal ficaria encarregado de atribuir eficácia "erga omnes" a decisões proferidas em sede de controle difuso, assemelhando-se ao controle concentrado, estando o papel do Senado Federal restrito a dar publicidade à decisão da Corte Maior. A eficácia erga omnes em sede de controle incidental de constitucionalidade respaldou a criação da teoria da abstrativização do controle difuso, também denominado de transcendência dos motivos determinantes. No entanto, a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não aceita mais esta teoria, porque não ocorreu a mutação constitucional do art. 52, X, da CR, sob pena de indevida violação ao princípio da separação de poderes, bem como de equiparação entre o controle difuso e concentrado de constitucionalidade.
c) o princípio da simetria constitucional, implícito na Carta Magna, serve como parâmetro para o exercício do Poder Constituinte Decorrente, devendo os Estados-membros editarem suas respectivas Constituições Estaduais com base nos preceitos da Constituição da República, adequando os seus preceitos à realidade estadual. Exemplo: os legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais em face da Constituição Estadual, a princípio, refletirão os encartados na Constituição Federal; assim, como o Procurador-Geral da República é um dos legitimados no âmbito federal, na estadual será o Procurador-Geral de Justiça, etc.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Print Friendly and PDF
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...