QUESTÃO:
Em relação à hermenêutica
constitucional e ao poder de alterar a Constituição, responda justificadamente
aos seguintes quesitos:
a) O que é o denominado Método
Normativo Estruturante, idealizado por FRIEDERICH MÜLLER, e como deve proceder
o intérprete segundo esse método?
Exemplifique.
b) Em que consiste a chamada Mutação
Constitucional? Exemplifique.
c)
Explique e exemplifique o princípio da simetria constitucional.
RESPOSTA:
a) O Método Normativo Estruturante,
idealizado por Friederich Müller, aduz que na interpretação da Constituição, a
estrutura da norma é composta pelo texto, denominado de programa normativo, e
também pelo trecho da realidade social em que incide, o domínio da norma.
Assim, o intérprete, para extrair a exata compreensão da norma, deve levar em
consideração a realidade social vivenciada. Ex.: Ao prever o benefício
assistencial de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição da República) o
intérprete deve observar a especial condição de vulnerabilidade dos
beneficiários, por serem colocados de lado numa sociedade desigual como a
brasileira; por tal razão que os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais
Superiores tem afastado o rigor do critério objetivo de ¼ (um quarto) do
salário mínimo per capita estipulado
pela Lei Orgânica da Assistência Social, podendo a condição de miserabilidade
ser avaliada com base na realidade vivenciada, servindo o empirismo como modelo
técnico.
b) A reforma da Constituição pode se dar
por dois processos: um informal, por meio de edição e Emenda à Constituição
(art. 60 da CR), e outro informal, através da mutação constitucional, que
consiste num processo de modificação sem alteração do texto, mudando seu norte
interpretativo. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, o art. 52, X, da CR –
que trata da competência privativa do Senado Federal de suspender a execução,
no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva
do STF em sede de controle concreto de constitucionalidade – sofreu mutação
constitucional. Assim, o próprio Supremo Tribunal Federal ficaria encarregado
de atribuir eficácia "erga omnes" a decisões proferidas em sede de controle
difuso, assemelhando-se ao controle concentrado, estando o papel do Senado
Federal restrito a dar publicidade à decisão da Corte Maior. A eficácia erga
omnes em sede de controle incidental de constitucionalidade respaldou a criação
da teoria da abstrativização do controle difuso, também denominado de
transcendência dos motivos determinantes. No entanto, a recente jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal não aceita mais esta teoria, porque não ocorreu a
mutação constitucional do art. 52, X, da CR, sob pena de indevida violação ao
princípio da separação de poderes, bem como de equiparação entre o controle difuso
e concentrado de constitucionalidade.
c) o princípio da simetria constitucional,
implícito na Carta Magna, serve como parâmetro para o exercício do Poder
Constituinte Decorrente, devendo os Estados-membros editarem suas respectivas
Constituições Estaduais com base nos preceitos da Constituição da República,
adequando os seus preceitos à realidade estadual. Exemplo: os legitimados a
propor ação direta de inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais em
face da Constituição Estadual, a princípio, refletirão os encartados na
Constituição Federal; assim, como o Procurador-Geral da República é um dos
legitimados no âmbito federal, na estadual será o Procurador-Geral de Justiça,
etc.
Nenhum comentário:
Postar um comentário