QUESTÃO:
Discorra
acerca do princípio da prioridade absoluta em favor da infância e juventude.
RESPOSTA:
O princípio da prioridade absoluta tem
magnitude constitucional, impondo o dever à família, à sociedade e ao Estado de
“assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art.
227, “caput”, da Constituição Federal).
O Estatuto da Criança e do Adolescente se
encarregou, em seu art. 4º, parágrafo único, de enunciar o conteúdo da
“prioridade absoluta”, vislumbrada na primazia em receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas; e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Da leitura dos dispositivos supracitados
verifica-se que o princípio da prioridade absoluta visa a concretizar os
direitos fundamentais titularizados por infantes e jovens com o escopo de proteger
o núcleo intangível de forma a preservar o mínimo existencial. Serve também
como fundamento e norte, no pertinente a direitos fundamentais de cunho
prestacional, para a formulação de políticas públicas, assegurando reserva
orçamentária para custeá-las, havendo prioridade de concretiza-las em face de
outras despesas públicas, o que afasta a aplicação da cláusula da reserva do
possível como óbice à efetivação de tais direitos pelo Estado.
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