QUESTÃO:
Explane sobre a regressão cautelar ou sustação provisória de regime prisional.
RESPOSTA:
O condenado que cometer falta grave estará sujeito à regressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 118, I, da Lei de Execução Penal). A apuração da falta disciplinar se dá com a abertura de um procedimento administrativo, na qual se oportunizará ao agente o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 59, “caput”, da LEP). O magistrado para proceder à regressão deve oitivar previamente o condenado (art. 118, § 2º, da LEP). No entanto, o Supremo Tribunal Federal admite a regressão cautelar, isto é, a imposição provisória de regime de cumprimento mais severo sem a oitiva do condenado, já que esta exigência legal se restringe à regressão definitiva.
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