A Presidente da
República nomeou Luiz Inácio “Lula” da Silva como novo Ministro da Casa Civil,
dando-lhe posse no dia 16/03/2016. Todavia, diversas Ações Populares foram
ajuizadas por todo o país visando a anular a nomeação, tendo alguns juízes
federais de regiões diferentes concedido a liminar para suspender o ato
praticado pela Chefe do Poder Executivo Federal. Consequentemente, enquanto perdurarem
os efeitos da decisão precária de Primeiro Grau, Lula ficará afastado de
exercer as funções do cargo no Palácio do Planalto.
Em primeiro lugar,
deve-se indagar: a Justiça Federal é competente para apreciar a matéria?
Entretanto, vozes
doutrinárias afirmam que a competência seria do Supremo Tribunal Federal, ao
argumento de que a revisão de atos da Presidente da República não poderia ficar
a cargo de um juiz de primeira instância.
Esta corrente não parece
ser a mais acertada. O julgamento originário por atos atribuídos ao Chefe do
Poder Executivo Federal, dentre outras autoridades, pela Suprema Corte está
restrito às hipóteses de foro por prerrogativa de função pela prática de crimes
comuns (interessante lembrar que o próprio STF entende que seus próprios
Ministros e os de Estado têm foro especial para a apuração de atos de
improbidade administrativa). Apenas uma tese mirabolante a ser criada pela mais
alta corte nacional poderá superar essa regra de competência absoluta.
Outra indagação diz
respeito à possibilidade de controle judicial do ato de nomeação de Ministro de
Estado pela Presidente da República.
De acordo com a classificação
dos agentes públicos, os Ministros de Estado são enquadrados como agentes
políticos, por ocuparem a mais alta cúpula do Poder Executivo, e serem
responsáveis pela direção política da Administração Direta Federal. Todavia,
esta qualificação jurídica não é suficiente para retirar este ato da esfera
administrativa para alça-lo como ato de governo.
O Direito Administrativo,
conforme o critério da Administração Pública idealizado por Hely Lopes
Meirelles, “é um conjunto harmônio de regras e princípios que regem os agentes,
órgãos e entidades públicas, desde que exerçam atividade administrativa,
realizando, de forma direta, concreta e imediata, os fins desejados pelo
Estado”.
Para se chegar ao fim
almejado pelo Estado, deve-se atentar ao sistema de governo adotado. A
república significa governo de todos, sendo este o motivo para o parágrafo
único do art. 1º da Constituição Cidadã prever que “todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”. Consagra-se a democracia participativa, dotando o povo de
instrumentos de participação direta na formação da opinião política do Estado
(referendo, plebiscito, ação popular, iniciativa popular de lei), bem como
dispondo de mecanismos de representatividade (eleição).
Em razão do sistema
republicano de governo, o administrador, por ser gestor da coisa pública, tem
sua atuação limitada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público,
ou seja, seu proceder somente será válido se tiver como objetivo satisfazer o
interesse público primário, que corresponde aos anseios do povo.
A nomeação de Luiz Inácio
“Lula” da Silva ao cargo político de Ministro de Estado tem indubitável
interesse pessoal, qual seja, a de atribuir foro por prerrogativa de função ao
investigado pela operação Lava Jato, presidida pela Polícia Federal. Esta
deturpação do ato administrativo torna inválido o requisito finalidade, que
corresponde à satisfação do interesse público primário. Assim, por se tratar de
um requisito vinculado, ou seja, adstrito ao exame da legalidade, é plenamente
justificável a revisão do ato pelo Poder Judiciário para suspendê-lo
liminarmente para, posteriormente, consagradas as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, prolatar sentença reconhecendo a nulidade
absoluta e desconstituindo o ato de nomeação, por desrespeito ao requisito da
finalidade.
Toda esta exposição
corresponde a pensamento pessoal, não servindo como uma tentativa de
adivinhação do posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Apenas o tempo dirá
qual será o resultado da contenda judicial, mas se aguarda, com esperança em
dias melhores, por um pronunciamento semelhante.
Para dar um suporte jurisprudencial, interessante observar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
ResponderExcluir“O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau”. (STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811)