terça-feira, 10 de novembro de 2015

Questão Subjetiva de Direito Penal (Promotor de Justiça/MPGO/2015)

QUESTÃO:

Discorra sobre a tentativa inidônea e suas espécies [valor: 1,20]. Explicite, ainda, as três diferentes teorias relativas à punibilidade da tentativa inidônea, apontando a adotada pelo Código Penal brasileiro [valor: 2,40].


RESPOSTA:

A tentativa inidônea, também denominada de crime impossível, é causa excludente da tipicidade, pois impede a consumação do delito, ante a ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.
No primeiro caso, o meio de execução utilizado pelo agente é incapaz de produzir o resultado. Ex.: agente quer matar a vítima com emprego de meio insidioso, porém se equivoca com os frascos e ministra açúcar, ao invés de veneno, no suco da vítima.
No segundo, o objeto material, pessoa ou coisa, visado é incapaz de ser lesionado. Ex.: agente, imbuído de dolo de matar, desfere facadas contra o corpo da vítima, sem saber que esta já estava morta minutos antes em virtude de um ataque cardíaco.
No campo teórico, existem três correntes que tentam explicar o instituto.
De acordo com a teoria objetiva, a responsabilização do agente deve levar em consideração os elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Subdivide-se em: (a) teoria objetiva pura, segundo a qual a conduta do agente será impune mesmo sendo a ação absoluta ou relativamente inidônea para a produção do resultado; (b) teoria objetiva temperada ou intermediária, que aduz estar configurado o crime impossível apenas quando o meio ou objeto for absolutamente ineficaz, estando configurado o fato típico quando o meio for relativamente eficaz. Esta segunda subteoria foi adotada pelo Código Penal.
Para a teoria subjetiva, pouco importa a idoneidade absoluta ou relativa do meio ou do objeto, sendo o agente responsabilizado em razão do elemento subjetivo do tipo penal.
Por fim, para a teoria sintomática, calcada em elementos de Direito Penal do Autor, o agente deve ser responsabilizado independentemente da absoluta ou relativa ineficácia do meio e do objeto, sendo suficiente para a configuração do fato típico a constatação da periculosidade do agente.


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