terça-feira, 20 de outubro de 2015

Questão Subjetiva de Direito Constitucional (Delegado/Polícia Federal/2013 - CESPE)

QUESTÃO:
A assembleia legislativa de determinado estado da Federação aprovou proposta de emenda à Constituição estadual que incluía no rol de órgãos encarregados pela segurança pública — de responsabilidade, até então, da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar — o departamento de trânsito, a polícia penitenciária e o instituto geral de perícias. A proposta, de iniciativa conjunta de deputados de várias legendas, foi aprovada pela unanimidade dos membros do Poder Legislativo, que consideraram tais órgãos imprescindíveis à segurança pública, cujos objetivos são a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, a defesa da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Aponte, de forma fundamentada, os preceitos constitucionais ofendidos quando da aprovação da proposta acima referida que ensejariam sua inconstitucionalidade. [valor: 3,60 pontos]

RESPOSTA:

Em primeiro lugar, a proposta de Emenda Constitucional aprovada está eivada de inconstitucionalidade formal subjetiva, pois deflagrada com violação ao processo legislativo, mais precisamente quanto à legitimidade para a sua iniciativa, pois compete ao Chefe do Poder Executivo, e não ao Poder Legislativo, dispor sobre a organização da Administração Pública, estando nela inseridos o departamento de trânsito, a polícia penitenciária e o instituto geral de perícias (art. 51, IV, da Constituição Federal). Apesar de tal artigo se referir ao Presidente da República, por força do princípio da simetria, inerente ao Poder Constituinte Decorrente, tal norma deve ser reproduzida no âmbito da Constituição Estadual.
Em segundo lugar, a proposta de Emenda Constitucional aprovada padece de inconstitucionalidade material, pois os órgãos de segurança pública foram previstos em rol taxativo no art. 144 da Constituição Federal, sendo a sua ampliação violadora do princípio da simetria.


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