QUESTÃO:
A
assembleia legislativa de determinado estado da Federação aprovou proposta de
emenda à Constituição estadual que incluía no rol de órgãos encarregados pela
segurança pública — de responsabilidade, até então, da polícia civil, da
polícia militar e do corpo de bombeiros militar — o departamento de trânsito, a
polícia penitenciária e o instituto geral de perícias. A proposta, de iniciativa
conjunta de deputados de várias legendas, foi aprovada pela unanimidade dos
membros do Poder Legislativo, que consideraram tais órgãos imprescindíveis à
segurança pública, cujos objetivos são a vigilância intramuros nos
estabelecimentos penais, a defesa da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
Aponte,
de forma fundamentada, os preceitos constitucionais ofendidos quando da
aprovação da proposta acima referida que ensejariam sua inconstitucionalidade.
[valor: 3,60 pontos]
RESPOSTA:
Em
primeiro lugar, a proposta de Emenda Constitucional aprovada está eivada de
inconstitucionalidade formal subjetiva, pois deflagrada com violação ao
processo legislativo, mais precisamente quanto à legitimidade para a sua
iniciativa, pois compete ao Chefe do Poder Executivo, e não ao Poder
Legislativo, dispor sobre a organização da Administração Pública, estando nela
inseridos o departamento de trânsito, a polícia penitenciária e o instituto
geral de perícias (art. 51, IV, da Constituição Federal). Apesar de tal artigo
se referir ao Presidente da República, por força do princípio da simetria,
inerente ao Poder Constituinte Decorrente, tal norma deve ser reproduzida no âmbito
da Constituição Estadual.
Em
segundo lugar, a proposta de Emenda Constitucional aprovada padece de
inconstitucionalidade material, pois os órgãos de segurança pública foram
previstos em rol taxativo no art. 144 da Constituição Federal, sendo a sua
ampliação violadora do princípio da simetria.
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