QUESTÃO:
“Violar
um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra.
Isto
porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura
neles esforçada”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 924.)
A
assertiva acima reproduzida já pertence à antologia jurídica nacional, e, pela
autoridade e erudição argumentativa, tem sido vastamente utilizada em
arrazoados jurídicos, sejam eles petitórios ou normas decisórias individuais.
Nem por
isso, o texto tem escapado de aceso debate doutrinário, que, antes de ser
meramente terminológico, imbricase com o rigor no uso da linguagem e clareza na
fundamentação, propiciando mais eficaz controle das decisões administrativas e,
nomeadamente, judiciais.
Posto
isso, discorra, em até duas laudas, a respeito do tema, buscando expor as
opiniões doutrinárias pertinentes, e o acerto, na sua visão, de cada uma delas.
RESPOSTA:
De acordo com os mais importantes estudiosos do
Pós-Positivismo, a exemplo de Ronald Dworkin e Robert Alexy, a norma jurídica
pode assumir duas formas: de regras ou de princípios.
As regras constituem normas que definem algo, tendo
conteúdo concreto e determinado, dando margem ao seu destinatário apenas para o
seu cumprimento ou descumprimento. A solução de eventuais conflitos com outras
regras se dá com fulcro em cláusula de exceção, na qual se declara que uma
delas é inválida.
Por sua vez, os princípios são normas que ordenam o
cumprimento de algo na maior medida possível, portanto, variável de acordo com
o caso concreto. Por tal motivo, Robert Alexy aduz serem os princípios comandos
de otimização. A solução de conflito destas normas se alcança com a técnica de
ponderação, ou seja, um dos princípios em choque prevalecerá sobre o outro, sem
que este seja totalmente afastado. Com isso, mantém-se a harmonia entre as
normas jurídicas colidentes.
Os princípios, dado seu conteúdo abstrato,
desempenham uma importante função argumentativa, em razão de expressarem
exigências de justiça, servindo como instrumento orientador para se extrair a
essência de uma regra.
É em razão da função aludida que Celso Antônio
Bandeira de Melo afirma ser a violação de um princípio muito mais grave em
relação a de outras espécies normativas. Isso porque, como visto, a essência
das regras é extraída com auxílio de bases principiológicas adotadas por um
determinado ramo do Direito. Assim, a revogação de um princípio importa na
perda da identidade do sistema idealizado pelo legislador, pois acarreta a
alteração do próprio significado de uma gama de regras.
Por sua vez, a violação de uma regra acaba por se
restringir às relações jurídicas por ela regidas, sendo o seu âmbito de
incidência diminuto quando comparado ao do princípio.
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