sábado, 10 de outubro de 2015

Questão Subjetiva de Direito Constitucional (Promotor de Justiça/MPGO/2015)




QUESTÃO:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura neles esforçada”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 924.)
A assertiva acima reproduzida já pertence à antologia jurídica nacional, e, pela autoridade e erudição argumentativa, tem sido vastamente utilizada em arrazoados jurídicos, sejam eles petitórios ou normas decisórias individuais.
Nem por isso, o texto tem escapado de aceso debate doutrinário, que, antes de ser meramente terminológico, imbricase com o rigor no uso da linguagem e clareza na fundamentação, propiciando mais eficaz controle das decisões administrativas e, nomeadamente, judiciais.
Posto isso, discorra, em até duas laudas, a respeito do tema, buscando expor as opiniões doutrinárias pertinentes, e o acerto, na sua visão, de cada uma delas.

RESPOSTA:

De acordo com os mais importantes estudiosos do Pós-Positivismo, a exemplo de Ronald Dworkin e Robert Alexy, a norma jurídica pode assumir duas formas: de regras ou de princípios.

As regras constituem normas que definem algo, tendo conteúdo concreto e determinado, dando margem ao seu destinatário apenas para o seu cumprimento ou descumprimento. A solução de eventuais conflitos com outras regras se dá com fulcro em cláusula de exceção, na qual se declara que uma delas é inválida.

Por sua vez, os princípios são normas que ordenam o cumprimento de algo na maior medida possível, portanto, variável de acordo com o caso concreto. Por tal motivo, Robert Alexy aduz serem os princípios comandos de otimização. A solução de conflito destas normas se alcança com a técnica de ponderação, ou seja, um dos princípios em choque prevalecerá sobre o outro, sem que este seja totalmente afastado. Com isso, mantém-se a harmonia entre as normas jurídicas colidentes.

Os princípios, dado seu conteúdo abstrato, desempenham uma importante função argumentativa, em razão de expressarem exigências de justiça, servindo como instrumento orientador para se extrair a essência de uma regra.

É em razão da função aludida que Celso Antônio Bandeira de Melo afirma ser a violação de um princípio muito mais grave em relação a de outras espécies normativas. Isso porque, como visto, a essência das regras é extraída com auxílio de bases principiológicas adotadas por um determinado ramo do Direito. Assim, a revogação de um princípio importa na perda da identidade do sistema idealizado pelo legislador, pois acarreta a alteração do próprio significado de uma gama de regras.

Por sua vez, a violação de uma regra acaba por se restringir às relações jurídicas por ela regidas, sendo o seu âmbito de incidência diminuto quando comparado ao do princípio.



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