QUESTÃO:
A
fim de proporcionar maior conforto a seus clientes, o dono de determinado restaurante
realizou uma ampliação em seu estabelecimento, tendo a construção avançado sobre
área pública, razão por que o órgão responsável pela fiscalização urbana da
prefeitura autuou o comerciante, fixando prazo para que a situação fosse
regularizada. Sob a alegação de que a área pública invadida estava abandonada e
suja e de que ele havia realizado melhorias no espaço, o comerciante recusou-se
a cumprir a determinação da prefeitura para que desfizesse a obra. Dada a
recalcitrância do comerciante, os fiscais, com base no disposto no código
municipal de edificações, demoliram a área irregular e multaram-no. O dono do
restaurante, então, ajuizou ação judicial contra a prefeitura, sob a alegação
de que o
ato praticado pela prefeitura foi ilegal, dada a ausência de ação demolitória
anterior, e causou-lhe danos materiais e morais.
Com
base na situação hipotética acima apresentada, discorra sobre a legalidade dos
atos praticados pela prefeitura [valor: 1,00], abordando os poderes
administrativos [valor: 1,00] e o atributo do ato administrativo [valor:
1,60].
RESPOSTA:
Os fiscais da Prefeitura, ao procederem à
demolição da oba irregular, agiram com fundamento no poder de polícia, consistente
na prerrogativa do Estado de interferir na órbita de interesse particular,
delimitando a forma do exercício do direito fundamental à liberdade e à
propriedade, com o objetivo de salvaguardar o interesse público e, consequentemente,
o bem-estar social.
O ato administrativo praticado é dotado dos atributos
presunção de legitimidade, sendo que o ônus da prova deve recair sobre a parte
contrária; a imperatividade, ou seja, imposição coativa da medida adotada pela
Administração Pública, autoexecutoriedade, subdividida em exigibilidade, isto
é, poder de decisão sem a presença do Poder Judiciário, e executoriedade, que
diz respeito à execução do ato independentemente de autorização judicial. Neste
último caso, exige-se a tipicidade, em outras palavras, que haja autorização
legal para a prática do ato administrativo. No caso em tela, existe permissivo
no Código Municipal de Edificações, sendo, portanto, prescindível o ajuizamento
de ação demolitória.
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